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0000118-20.2012.5.04.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0000118-20.2012.5.04.0292 RECLAMANTE: JANDIRA DAS GRACAS RIBEIRO WALTER RECLAMADO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c449c5 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Atentando para os princípios da celeridade e economia processuais, bem como para a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), determino a elaboração da conta de liquidação pelo(a) contador(a) judicial Tânia Carissimi Fochezatto, que disporá do prazo de 20 dias para tal desiderato, devendo observar os critérios fixados por este Juízo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados), devendo as partes, no mesmo prazo, oferecerem os respectivos dados cadastrais (Reclamante: PIS/PASEP, se empregado ou avulso ou NIT, se doméstico ou contribuinte individual; Reclamada: número de inscrição da empresa ou equiparados no INSS (CNPJ/CEI), além de documentos que comprovem a condição de entidade filantrópica ou enquadramento no "Simples"). 2. Fica o perito autorizado, se necessário, a diligenciar junto à Caixa Econômica Federal para obtenção do extrato da conta vinculada ao FGTS do reclamante. 3. Diante do teor da cautelar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADC 58 e em face dos termos da decisão de mérito proferida pelos STF em 18/12/2020, a atualização dos créditos trabalhistas, assim como dos créditos previdenciários (estes até a citação da parte reclamada), far-se-á pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, assim entendida até a citação inicial do reclamado e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Ter-se-á por entendida superada a fase pré-judicial após ocorrida a citação de todos os reclamados. Quando não houver nos autos informação exata da data de citação do reclamado, está será presumida realizada 48 horas depois de expedida a notificação inicial via correios, na esteira do entendimento no disposto no parágrafo único do artigo 774 da CLT e na Súmula 16 do TST. 4. O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo índice aplicável aos débitos trabalhistas (O.J. 302/SDI-1/TST), exceto nos casos em que o contrato de trabalho se encontra em vigor, hipótese na qual deverá ser observado o índice ditado pelo Órgão Gestor (JAM). 5. Os juros serão devidos apenas na fase pré-judicial, contados à taxa de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, exceto quando se tratar de ente público, quando a taxa incidente é de 0,5% ao mês. O montante dos juros deverá constar destacadamente do principal e incidirão, reitero, enquanto houver a ocorrência da atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial. No período em que houver incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), não ocorrerá a incidência de juros moratórios autônomos, na forma do período anterior. 6. Em caso de parcelas vincendas, deve-se observar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4, "Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial". 7. Sendo o ente público executado subsidiário, deve ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST. 8. Cálculo da contribuição previdenciária sobre o salário-de-contribuição (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador), com aplicação da taxa SELIC somente após a citação. 9. Os juros/atualização SELIC incidentes sobre a quota do empregado são de responsabilidade exclusiva da reclamada. 10. Salvo expressa determinação em Sentença ou Acórdão, a liquidação abrangerá apenas as "contribuições sociais previstas no artº 195, I a e II, e seus acréscimos legais", da C.F. e, bem assim, o SAT, excluídos Terceiros; 11. Dedução dos descontos fiscal (principal, excluídos os juros) e previdenciário, excluídos os juros (Súmula 26 deste Tribunal), exceto expressa vedação em sentença; 12. Imposto de renda calculado na forma determinada na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500-2014. 13. Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial. 14. Apresentar quadro-resumo especificado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias. 15. Esclareço, desde já, que a apresentação inicial dos cálculos pelo contador judicial representa ganho para ambos os litigantes, seja pela celeridade que imprime à tramitação processual, seja pela fidelidade da conta aos critérios do Juízo, sendo que a sistemática adotada resulta na redução do valor usualmente praticado para a fixação da verba honorária, como forma de não onerar demasiadamente a reclamada. 16. Apresentados os cálculos de liquidação, dê-se vista às partes pelo prazo preclusivo de 8 dias, conforme art. 879 da CLT. Apresentada impugnação, retornem os autos ao contador para resposta, em 5 dias. Com a resposta voltem, conclusos. 17. Esgotada a discussão acerca do cálculo, dê-se vista à União, observando o disposto na portaria PGF nº 47/2023, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. SAPUCAIA DO SUL/RS, 02 de setembro de 2026. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0000118-20.2012.5.04.0292 RECLAMANTE: JANDIRA DAS GRACAS RIBEIRO WALTER RECLAMADO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c449c5 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Atentando para os princípios da celeridade e economia processuais, bem como para a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), determino a elaboração da conta de liquidação pelo(a) contador(a) judicial Tânia Carissimi Fochezatto, que disporá do prazo de 20 dias para tal desiderato, devendo observar os critérios fixados por este Juízo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados), devendo as partes, no mesmo prazo, oferecerem os respectivos dados cadastrais (Reclamante: PIS/PASEP, se empregado ou avulso ou NIT, se doméstico ou contribuinte individual; Reclamada: número de inscrição da empresa ou equiparados no INSS (CNPJ/CEI), além de documentos que comprovem a condição de entidade filantrópica ou enquadramento no "Simples"). 2. Fica o perito autorizado, se necessário, a diligenciar junto à Caixa Econômica Federal para obtenção do extrato da conta vinculada ao FGTS do reclamante. 3. Diante do teor da cautelar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADC 58 e em face dos termos da decisão de mérito proferida pelos STF em 18/12/2020, a atualização dos créditos trabalhistas, assim como dos créditos previdenciários (estes até a citação da parte reclamada), far-se-á pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, assim entendida até a citação inicial do reclamado e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Ter-se-á por entendida superada a fase pré-judicial após ocorrida a citação de todos os reclamados. Quando não houver nos autos informação exata da data de citação do reclamado, está será presumida realizada 48 horas depois de expedida a notificação inicial via correios, na esteira do entendimento no disposto no parágrafo único do artigo 774 da CLT e na Súmula 16 do TST. 4. O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo índice aplicável aos débitos trabalhistas (O.J. 302/SDI-1/TST), exceto nos casos em que o contrato de trabalho se encontra em vigor, hipótese na qual deverá ser observado o índice ditado pelo Órgão Gestor (JAM). 5. Os juros serão devidos apenas na fase pré-judicial, contados à taxa de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, exceto quando se tratar de ente público, quando a taxa incidente é de 0,5% ao mês. O montante dos juros deverá constar destacadamente do principal e incidirão, reitero, enquanto houver a ocorrência da atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial. No período em que houver incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), não ocorrerá a incidência de juros moratórios autônomos, na forma do período anterior. 6. Em caso de parcelas vincendas, deve-se observar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4, "Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial". 7. Sendo o ente público executado subsidiário, deve ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST. 8. Cálculo da contribuição previdenciária sobre o salário-de-contribuição (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador), com aplicação da taxa SELIC somente após a citação. 9. Os juros/atualização SELIC incidentes sobre a quota do empregado são de responsabilidade exclusiva da reclamada. 10. Salvo expressa determinação em Sentença ou Acórdão, a liquidação abrangerá apenas as "contribuições sociais previstas no artº 195, I a e II, e seus acréscimos legais", da C.F. e, bem assim, o SAT, excluídos Terceiros; 11. Dedução dos descontos fiscal (principal, excluídos os juros) e previdenciário, excluídos os juros (Súmula 26 deste Tribunal), exceto expressa vedação em sentença; 12. Imposto de renda calculado na forma determinada na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500-2014. 13. Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial. 14. Apresentar quadro-resumo especificado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias. 15. Esclareço, desde já, que a apresentação inicial dos cálculos pelo contador judicial representa ganho para ambos os litigantes, seja pela celeridade que imprime à tramitação processual, seja pela fidelidade da conta aos critérios do Juízo, sendo que a sistemática adotada resulta na redução do valor usualmente praticado para a fixação da verba honorária, como forma de não onerar demasiadamente a reclamada. 16. Apresentados os cálculos de liquidação, dê-se vista às partes pelo prazo preclusivo de 8 dias, conforme art. 879 da CLT. Apresentada impugnação, retornem os autos ao contador para resposta, em 5 dias. Com a resposta voltem, conclusos. 17. Esgotada a discussão acerca do cálculo, dê-se vista à União, observando o disposto na portaria PGF nº 47/2023, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. SAPUCAIA DO SUL/RS, 02 de setembro de 2026. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANDIRA DAS GRACAS RIBEIRO WALTER

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