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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000118-19.1998.8.16.0068 Processo: 0000118-19.1998.8.16.0068 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.207,63 Exequente(s): EGIDIO MUNERETO Executado(s): ELISEU CESAR CENCI DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Egidio Munaretto em face de Eliseu Cesar Cenci, decorrente da inversão dos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Cível nº 91730-4. No curso dos atos executivos, constatou-se a decretação da falência da firma individual Eliseu Cesar Cenci – FI (Autos de Falência nº 0000100-66.1996.8.16.0068, antigo nº 448/1996). Diante disso, em razão da confusão patrimonial e responsabilidade solidária/ilimitada do titular da firma individual, foi determinada a suspensão da presente execução com esteio no art. 24 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, com cancelamento das penhoras efetuadas. Os autos foram digitalizados no sistema Projudi. Recentemente, certificou-se o desapensamento dos autos da ação falimentar em razão do declínio de competência e redistribuição à 4ª Vara Cível e Regional Empresarial da Comarca de Cascavel/PR. Vieram os autos conclusos. Decido. II - Compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente execução de honorários advocatícios permanece com a exigibilidade individual obstada em face da falência do devedor (Eliseu Cesar Cenci – FI), cuja pessoa física confunde-se patrimonialmente com a empresa individual falida. Consoante as regras gerais do direito falimentar e processual civil, as execuções individuais contra o devedor falido ficam suspensas, cabendo aos credores a persecução de seus créditos perante o juízo universal da falência, mediante a correspondente habilitação de crédito. Tendo em vista o tempo transcorrido, bem como a transferência do processo de falência (autos nº 0000100-66.1996.8.16.0068) para a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, faz-se necessário que o exequente esclareça a situação atual de seu crédito e se houve o encerramento do processo falimentar ou a habilitação perante aquele juízo. Em face do exposto, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, informando se habilitou seu crédito no juízo universal da falência ou se houve o encerramento do feito falimentar que tramita perante a 4ª Vara Cível de Cascavel/PR (autos nº 0000100-66.1996.8.16.0068), requerendo o que entender de direito. III - Com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito