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0000118-15.2009.8.24.0002

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Anchieta · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0000118-15.2009.8.24.0002/SC REQUERENTE: MOACIR JOSE RAMPAZZO (Inventariante) ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE (OAB SC048668) ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite (OAB SC019602) INTERESSADO: DINO LUIZ RAMPAZZO ADVOGADO(A): FLEUR ROGÉRIO GARLET INTERESSADO: ADILES LUCIA RAMPAZZO ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE INTERESSADO: CARMEN RAMPAZZO ADVOGADO(A): FLEUR ROGÉRIO GARLET INTERESSADO: NELSO ANTONIO RAMPAZZO ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE INTERESSADO: LUCIA CERATTO RAMPAZZO ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE INTERESSADO: VALDIR ANTONIO ZANCHET ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE INTERESSADO: JULCIMAR ZANCHET ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE INTERESSADO: ROSE MARIA ZANCHET PERUZZO ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE INTERESSADO: LENOIR JOSE PERUZZO ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE INTERESSADO: LUCIANO NADAL ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE INTERESSADO: MARCIO NADAL ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE INTERESSADO: MAICOL NADAL ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE INTERESSADO: ROBERTO NADAL ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE INTERESSADO: RENATA TERESINHA DELLA MEA NADAL ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE INTERESSADO: DIVA MARIA NADAL ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE ADVOGADO(A): Maykel Soares Leite DESPACHO/DECISÃO Ao se examinar o plano de partilha do evento 720.1 para fins de homologação, verificou-se que a soma dos quinhões nele indicados supera 100% do patrimônio partilhável — excesso correspondente exatamente à parcela atribuída a Roberto Nadal e Renata Teresinha Della Méa Nadal, filho e nora de Diva Maria Nadal e do falecido Dorvalino Nadal. A isso se soma a observação de que Dorvalino Nadal faleceu antes do autor da herança, Modesto Rampazzo (certidão de óbito, evento 164, PROC202). Não sendo descendente de Modesto e tendo morrido antes da abertura desta sucessão, Dorvalino não adquiriu nenhum direito sobre o patrimônio do inventariado — nem pelo regime de bens de seu casamento com Diva, que rege só as relações entre os cônjuges em vida, nem por sucessão, que sequer existia enquanto ele viveu. Sem direito do pai, nada há para transmitir ao filho Roberto ou à nora Renata. Some-se, ainda, que Diva Maria Nadal está viva e qualificada nestes autos como herdeira direta, o que afasta, por ausência de premoriência, qualquer direito de representação em favor de Roberto (art. 1.851 e seguintes do Código Civil). O direito de Diva à herança de seu pai só nasceu com a abertura da sucessão, em 27/12/2008 (art. 1.784 do Código Civil), sendo vedada a transmissão de herança de pessoa viva (art. 426 do Código Civil). Diante disso, tudo indica que Roberto Nadal e Renata Teresinha Della Méa Nadal não integram o rol de sucessores de Modesto Rampazzo, o que explica também a incorreta soma dos percentuais do evento 720.1. Eventuais direitos sucessórios decorrentes do falecimento de Dorvalino Nadal devem ser discutidos em inventário próprio, não neste feito. Como esse entendimento não foi submetido ao contraditório dos diretamente interessados, e para evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), converto o julgamento em diligência. Intimados os herdeiros, na pessoa de seus procuradores constituídos, com atenção especial a Roberto Nadal e Renata Teresinha Della Méa Nadal, para ciência e, no prazo de 15 dias, eventual manifestação. Inexistindo impugnação, intime-se, após, o inventariante para que, no prazo de 5 dias, apresente plano de partilha retificado, com a exclusão de Roberto Nadal e Renata Teresinha Della Méa Nadal do rol de sucessores e a consequente adequação dos percentuais, nos termos desta decisão. Caso entenda-se que o rol de sucessores deva permanecer inalterada, deve-se retificar o quinhão atribuído a cada um a fim de que não ultrapasse o percentual máximo de 100%. Cumprida a providência, voltem os autos conclusos para julgamento. Havendo impugnação, voltem conclusos para análise.

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