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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 0000118-14.2025.8.26.0482 (processo principal 1000482-71.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Elza Arvelino Silva da Chaga e outros - Banco Bradesco S.A. - Thatyana Franco Gomes de Souza - Diante de todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A ao cumprimento de sentença proposto pelo ESPÓLIO DE ELZA ARVELINO SILVA DA CHAGA e THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA, de modo a reconhecer o excesso no montante pecuniário cobrado pelos autores, cujo crédito totaliza a quantia de R$38.007,23 (trinta e oito mil, sete reais e vinte e três centavos), atualizado até a data de 28.02.2025. Dado o pagamento realizado pela instituição financeira demandada (impugnante), através do depósito judicial de fls. 25 dos autos, do montante integral pertinente ao crédito dos requerentes (impugnados), é o caso de extinção do cumprimento de sentença em apenso, nos termos do especificado no artigo 924, inciso II, do CPC. No tocante ao depósito judicial providenciado pela instituição financeira demandada às fls.25 dos autos, determino o que se segue: a) levantamento em favor da causídica Thatyana Franco Gomes De Souza do valor de R$18.922,54 (dezoito mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) nos termos do formulário MLE de fls.50 dos autos; b) transferência ao feito de número 1003258-73.2024.8.26.0482, em curso no juízo da 2ª Vara De Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P, do montante pecuniário de R$19.084,69 (dezenove mil, oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), que corresponde ao crédito do Espólio De Elza Arvelino Silva Da Chaga. A quantia remanescente (R$10.666,51) em relação ao depósito judicial de fls.25 dos autos, após adotadas as providências acima adotadas, deverá ser liberada em prol do demandado (impugnante) Banco Bradesco S/A, mediante apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. Considerando a concordância dos requerentes à impugnação apresentada pela instituição financeira demandada, não é o caso de condenar os autores (impugnados) no pagamento de verba honorária sucumbencial. Após o trânsito em julgado desta sentença, e adotadas as providências acima especificadas, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)