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TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ACum 0000117-93.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: AGNUS DEI COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a7340 proferida nos autos. DECISÃO O sindicato autor, via petição ID 52c4c72, apontou o descumprimento de obrigações de fazer referentes ao período de 2023 a 2025, além de alegar insuficiência na regularização efetuada em 2026. Sustentou, especificamente, a omissão na inclusão de empregado em planos de saúde/odontológico e a ausência de comprovantes de quitação bancária. Em contrapartida, a reclamada (IDs 6f50dfa e fad4a93) acostou o TRCT da empregada Catarina Martins Lirio Rios Neta (desligamento em 23/02/2026), dez comprovantes de transferência bancária (SICOOB) e a apólice de seguro de vida/acidentes pessoais referente à empregada remanescente, Odaisa da Silva Domingos. A análise da documentação revela que a redução do quadro de beneficiários nos planos de saúde e odontológico justifica-se pelo desligamento da referida empregada, inexistindo omissão da ré. Outrossim, a comprovação do seguro de vida (ID fad4a93) foi apresentada no prazo estabelecido após o trânsito em julgado, sanando integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença (ID 2b57902). Dessa forma, constatado o adimplemento das obrigações de fazer relativas a 2026, resta afastada a incidência de astreintes. Subsiste, contudo, a execução da obrigação pecuniária relativa ao período de 2023 a 2025. Considerando que o título executivo (ID 2b57902) fixou a multa convencional em 50% do salário-mínimo por instrumento normativo e por empregado, e sendo necessária a apuração aritmética dos valores, o feito deve prosseguir para a liquidação de sentença. Ante o exposto: DECLARO o cumprimento integral das obrigações de fazer estabelecidas na sentença (planos de saúde, odontológico e seguro de vida) e INDEFIRO o pedido de execução de multas cominatórias formulado pelo autor. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus cálculos de liquidação, observando estritamente os parâmetros do título executivo (ID 2b57902), inclusive quanto aos honorários advocatícios. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise e eventual homologação. SAO MATEUS/ES, 04 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGNUS DEI COMERCIO LTDA
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ACum 0000117-93.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: AGNUS DEI COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a7340 proferida nos autos. DECISÃO O sindicato autor, via petição ID 52c4c72, apontou o descumprimento de obrigações de fazer referentes ao período de 2023 a 2025, além de alegar insuficiência na regularização efetuada em 2026. Sustentou, especificamente, a omissão na inclusão de empregado em planos de saúde/odontológico e a ausência de comprovantes de quitação bancária. Em contrapartida, a reclamada (IDs 6f50dfa e fad4a93) acostou o TRCT da empregada Catarina Martins Lirio Rios Neta (desligamento em 23/02/2026), dez comprovantes de transferência bancária (SICOOB) e a apólice de seguro de vida/acidentes pessoais referente à empregada remanescente, Odaisa da Silva Domingos. A análise da documentação revela que a redução do quadro de beneficiários nos planos de saúde e odontológico justifica-se pelo desligamento da referida empregada, inexistindo omissão da ré. Outrossim, a comprovação do seguro de vida (ID fad4a93) foi apresentada no prazo estabelecido após o trânsito em julgado, sanando integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença (ID 2b57902). Dessa forma, constatado o adimplemento das obrigações de fazer relativas a 2026, resta afastada a incidência de astreintes. Subsiste, contudo, a execução da obrigação pecuniária relativa ao período de 2023 a 2025. Considerando que o título executivo (ID 2b57902) fixou a multa convencional em 50% do salário-mínimo por instrumento normativo e por empregado, e sendo necessária a apuração aritmética dos valores, o feito deve prosseguir para a liquidação de sentença. Ante o exposto: DECLARO o cumprimento integral das obrigações de fazer estabelecidas na sentença (planos de saúde, odontológico e seguro de vida) e INDEFIRO o pedido de execução de multas cominatórias formulado pelo autor. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus cálculos de liquidação, observando estritamente os parâmetros do título executivo (ID 2b57902), inclusive quanto aos honorários advocatícios. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise e eventual homologação. SAO MATEUS/ES, 04 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
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