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TJSP · Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Processo 0000117-90.2018.8.26.0638 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - Vistos. Diante da ocorrência do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário com Agravo 1579756 (fl. 1409) e já tendo sido julgada extinta a punibilidade do réu LUIZ CARLOS PRUDENTE DE OLIVEIRA em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, caput; 112, inciso I; e 119, todos do Código Penal, cumulados com a Súmula 497 do STF e com o artigo 61 do Código de Processo Penal (fls. 1157/1159), determino a intimação do réu para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais (valor: 100 UFESPs - R$ 3.842,00), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. O pagamento deverá ser efetuado através de guia DARE - Código 230-6, juntando-se comprovante aos autos. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativada, encaminhando-a à Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Oportunamente, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: RENATO BETIO (OAB 191562/SP)
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