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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 0000117-69.2016.8.05.0016 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE SOUZA PASSOS EXECUTADO: EDISALVES PEREIRA DA SILVA DECISÃO CARLOS DE SOUZA PASSOS promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de EDISALVES PEREIRA DA SILVA, decorrente da AÇÃO DE COBRANÇA autuada sob o número 0000117-69.2016.8.05.0016 (ID 15500678, pág. 1). A sentença proferida sob ID 294639093, pág. 4 julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar o réu a pagar a importância de R$ 4.000,00, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar de março de 2013 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação ocorrida em 15/09/2016. O pronunciamento também condenou o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. O título judicial transitou em julgado em 17/01/2023, conforme certidão de ID 352552554, pág. 1. O exequente deflagrou o cumprimento definitivo sob ID 369211257, pág. 1 a 3, instruído com a planilha de ID 369212709, pág. 1, indicando débito no valor de R$ 18.839,29, montante no qual incluiu, antecipadamente, honorários sucumbenciais da fase cognitiva, multa coercitiva de 10% e novos honorários de 10% da fase executiva. Por meio do despacho de ID 378714231, pág. 1, foi determinada a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para oferecer impugnação no prazo subsequente de 15 dias. O executado foi devidamente intimado em 05/09/2023, consoante certidão positiva do Oficial de Justiça juntada sob ID 408729758, pág. 1. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem depósito da quantia, o executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob ID 412041757, pág. 1 a 3, acompanhada da planilha de ID 412043915, pág. 1. Arguiu excesso de execução decorrente da inclusão prematura da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil no cálculo inicial, além da indevida cobrança dos honorários de sucumbência com exigibilidade suspensa pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, apontando como efetivamente devido o montante de R$ 14.065,98. Instado a se manifestar pelo despacho de ID 478214438, pág. 1, o exequente peticionou sob ID 485381333, pág. 1 e 2 e juntou a planilha de ID 485409346, pág. 1, atualizando a cobrança para R$ 22.490,16 e postulando a realização de penhora de ativos financeiros. Após a regularização cadastral determinada sob ID 549771976, pág. 1 e certificada sob ID 564126285, pág. 1, o executado ofereceu nova manifestação sob ID 570019364, pág. 1 a 3, ratificando a existência de excesso de execução e a apuração do valor correto de R$ 14.065,98, consoante certidão de ID 574892521, pág. 1. É O NECESSÁRIO RELATO. DECIDO. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA foi manejada tempestivamente e encontra amparo no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte executada atendeu à exigência formal do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, discriminando o valor que reputa devido e acostando demonstrativo analítico de evolução da dívida. No tocante ao mérito do incidente, assiste parcial razão ao impugnante quanto ao excesso de execução. Com efeito, a sentença de conhecimento condenou o demandado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, mas suspendeu expressamente a exigibilidade de tais verbas com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 294639093, pág. 4). Como não houve qualquer demonstração nos autos de que a situação de insuficiência de recursos que motivou a gratuidade cessou no período subsequente ao trânsito em julgado, a inclusão de honorários de sucumbência da fase de conhecimento na conta exequenda configura manifesto excesso. De igual modo, a multa e os honorários da fase executiva previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não poderiam ter sido computados na planilha inaugural que instruiu a petição inicial da execução (ID 369212709, pág. 1), porquanto tais encargos constituem sanção pelo não pagamento tempestivo e pressupõem a prévia intimação do devedor e o decurso do prazo de 15 dias sem adimplemento. Todavia, certificado que o devedor foi regularmente intimado em 05/09/2023 (ID 408729758, pág. 1) e não efetuou o adimplemento voluntário da parte o no prazo de 15 dias, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil tornaram-se exigíveis. Com efeito, a inclusão de valores indevidos pelo credor não exime o devedor da obrigação de adimplir a parcela incontroversa dentro do prazo assinalado. Como a parte executada não pagou a parte incontroversa no prazo de 15 dias, a penalidade coercitiva e os honorários executivos incidem sobre o saldo remanescente correto, ou seja, sobre o que era devido de fato, excluídas as verbas sucumbenciais com exigibilidade suspensa. Considerando que tanto o cálculo do exequente (ID 485409346, pág. 1) quanto a conta do executado (ID 412043915, pág. 1) apresentam divergências quanto aos parâmetros de atualização monetária e aos consectários legais, e diante da inexistência de contadoria judicial nesta comarca, cumpre determinar a intimação do exequente para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito em estrita consonância com os parâmetros fixados nesta decisão. Fixadas tais balizas, o débito deverá corresponder à quantia originária de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de março de 2013 e acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação (15/09/2016), nos moldes da sentença transitada em julgado (ID 294639093, pág. 4), incidindo sobre o total a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ante a ausência de pagamento voluntário da quantia incontroversa após a regular intimação do devedor (ID 378714231, pág. 1, ID 408729758, pág. 1 e ID 412775729, pág. 1), com a exclusão dos honorários da fase cognitiva em virtude da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (ID 294639093, pág. 4). Ante o exposto, acolho em parte a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino os seguintes passos processuais: a) intime-se o exequente CARLOS DE SOUZA PASSOS para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha demonstrativa e discriminada do débito exequendo, observando o valor principal de R$ 4.000,00, a incidência de correção monetária pelo IPCA desde março de 2013, juros de mora de 1% ao mês a partir de 15/09/2016, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil decorrentes da ausência de pagamento voluntário, e a exclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento com exigibilidade suspensa pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) juntada a nova planilha pelo exequente, intime-se o executado EDISALVES PEREIRA DA SILVA para que se manifeste no prazo de 15 dias; c) com a juntada manifestação ou inexistindo impugnação, retorne os autos conclusos para nova deliberação; Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à (ao) presente decisão/despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 26 de agosto de 2026. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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