Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000117-43.2026.5.22.0001 AGRAVANTE: GREAT EDUCACAO LTDA AGRAVADO: DEBORA EVELYN PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea3718a proferida nos autos. AP 0000117-43.2026.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GREAT EDUCACAO LTDA BRUNO BARBOSA SILVA (PI8744) MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI2209) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: Advogado(s): DEBORA EVELYN PEREIRA DE SOUSA MARCOS VICTOR BARROS DE ANCHIETA (PI20236) RECURSO DE: GREAT EDUCACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 21a5077; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id da93cfd). Representação processual regular (Id 37d6e50 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CUSTAS / EMOLUMENTOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV, LV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido determinou, de ofício, a complementação das custas processuais da fase de conhecimento, sem prévia oportunidade de manifestação, caracterizando decisão surpresa e reformatio in pejus. Sustenta que a questão não havia sido objeto de deliberação na decisão agravada nem de discussão no agravo de petição, razão pela qual a imposição da obrigação, sem observância do contraditório, afrontaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, que as custas da fase de conhecimento foram expressamente fixadas na sentença transitada em julgado e já recolhidas, de modo que sua posterior complementação, na fase executória, configuraria inovação vedada e violação à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a reforma do acórdão para excluir a determinação de complementação das custas processuais da fase de conhecimento ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para que lhe seja assegurada prévia oportunidade de manifestação sobre a matéria. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- GREAT EDUCACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000117-43.2026.5.22.0001 AGRAVANTE: GREAT EDUCACAO LTDA AGRAVADO: DEBORA EVELYN PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea3718a proferida nos autos. AP 0000117-43.2026.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GREAT EDUCACAO LTDA BRUNO BARBOSA SILVA (PI8744) MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI2209) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: Advogado(s): DEBORA EVELYN PEREIRA DE SOUSA MARCOS VICTOR BARROS DE ANCHIETA (PI20236) RECURSO DE: GREAT EDUCACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 21a5077; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id da93cfd). Representação processual regular (Id 37d6e50 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CUSTAS / EMOLUMENTOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV, LV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido determinou, de ofício, a complementação das custas processuais da fase de conhecimento, sem prévia oportunidade de manifestação, caracterizando decisão surpresa e reformatio in pejus. Sustenta que a questão não havia sido objeto de deliberação na decisão agravada nem de discussão no agravo de petição, razão pela qual a imposição da obrigação, sem observância do contraditório, afrontaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, que as custas da fase de conhecimento foram expressamente fixadas na sentença transitada em julgado e já recolhidas, de modo que sua posterior complementação, na fase executória, configuraria inovação vedada e violação à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a reforma do acórdão para excluir a determinação de complementação das custas processuais da fase de conhecimento ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para que lhe seja assegurada prévia oportunidade de manifestação sobre a matéria. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA EVELYN PEREIRA DE SOUSA