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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0000117-40.2002.8.20.0114 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): Carlos Alberto da Silva e outros (7) SENTENÇA Trata-se de ação penal em que o acusado Francisco Cardoso de Barros Neto, a quem o Ministério público imputa a prática dos crimes tipificados no art. 171 e 288 do CP. Inquérito policial em ID 84302621. O Ministério Público, ID 196346898, pugnou que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Discute-se nos autos o cometimento pelo acusado dos delitos previstos no arts. 171 e 288 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 171, CP. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.. Art. 288, CP. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (...) De acordo com o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Uma vez que a sanção máxima imputadas aos crimes tipificados no art. 171 do Código Penal, é de 05 (cinco) anos, e no art. 288 do Código Penal, é de 03 (três) anos, observa-se a prescrição em 12 (doze) anos, de acordo com a redação do artigo 109, III, do Código Penal. Vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em 12 (anos) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos. (grifei) Ademais, impende considerar, ainda, o disposto no art. 111 do Código Penal, segundo o qual: Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (grifei). Destaque-se que, segundo os documentos acostados nos autos, o delito teria ocorrido no dia 10/12/2001. considerando que o curso do processo e do prazo prescricional foi suspenso em 12/05/2011, e ainda, considerando a súmula nº 415 do STJ, o transcurso do prazo retornou a contar em 12/05/2019. Destarte, verifica-se, contudo, que no dia 31/07/2026, ou seja, dezesseis anos após a ocorrência do crime investigado, completou-se o prazo necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que consta nos autos, indicado anteriormente, causa de suspensão da prescrição, e ainda assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado medida que se impõe. Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime atribuído ao acusado na presente denúncia, conforme previsto no art. 107, IV, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, III, c/c art. 111, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO CARDOSO DE BARROS NETO, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação aos crimes tipificados no arts. 171 e 288 do Código Penal. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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