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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000117-30.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: LUCIANO PEDRO LUIS DA SILVA RECLAMADO: J R INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5e5f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. 0000117-30.2026.5.06.0020 Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo Reclamado MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, contra sentença prolatada por este Juízo, alegando que o julgado apresenta omissões, contradições e obscuridades. Devidamente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição total dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a analisar as razões dos Embargos Declaratórios. 1. A embargante sustenta omissão quanto ao seu pedido autônomo de substituição do polo passivo (art. 339 do CPC) pela empresa MD PE FLOW BOA VIAGEM CONSTRUÇÕES SPE LTDA, bem como ausência de valoração do contrato de prestação de serviços. Sem razão. A sentença abordou de forma clara as razões que mantiveram a ré no polo passivo e ensejaram a sua condenação, adotando a Teoria da Asserção de forma expressa: "A parte Reclamante apontou a 2ª Reclamada como a empresa beneficiária do seu trabalho. Isso é suficiente para mantê-la no processo. Saber se ela tem ou não responsabilidade subsidiária, é questão de mérito e será analisada no momento oportuno." No mérito da responsabilização, o Juízo também foi explícito ao rechaçar a tese de isenção por uso de SPEs e fixar o local da prestação de serviços com base na prova técnica: "Contudo, o laudo pericial (ID. dbb776d, fls. 321) e a própria dinâmica dos fatos confirmam que o autor prestou serviços na obra 'Edifício Concept João Farinha', de responsabilidade do grupo Moura Dubeux. A utilização de SPEs não afasta a responsabilidade da empresa líder do grupo econômico ou da tomadora principal que se beneficia da força de trabalho." Não há omissão, mas mera adoção de tese contrária aos interesses da embargante. A rediscussão da valoração da prova pericial e documental exige a interposição do recurso cabível. Portanto, rejeito os embargos declaratórios neste ponto. 2. A embargante alega omissão quanto à ressalva expressa em petição, argumentando que indicou a obra "Edifício Concept João Farinha" meramente como local similar para a realização da prova técnica, mantendo a negativa de prestação de serviços. Não lhe assiste razão. O Juízo não está adstrito a ressalvas unilaterais formuladas pela parte quando a formação de sua convicção se baseia no exame global das provas. A sentença foi clara ao afastar a tese defensiva e estabelecer o local efetivo da prestação laboral, consignando expressamente que "o laudo pericial (ID. dbb776d, fls. 321) e a própria dinâmica dos fatos confirmam que o autor prestou serviços na obra 'Edifício Concept João Farinha', de responsabilidade do grupo Moura Dubeux." O que a embargante demonstra, neste ponto, é nítido inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, visando à rediscussão do mérito da causa, o que não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 897-A da CLT. Rejeito. 3.Afirma o recorrente que houve omissão no julgado uma vez que a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária sem delimitar o período por ela abrangido. Inexiste omissão. O julgado definiu de forma clara o período de prestação de serviços ao assentar no tópico rescisório que "A parte Reclamante afirma que trabalhou para a 1ª Reclamada de 18/09/2024 a 16/01/2026 e foi demitida sem justa causa". A condenação subsidiária proferida alcança, por imperativo lógico, os créditos correspondentes ao pacto laboral delineado nos autos, não havendo necessidade de declaração adicional. Rejeito. 4. A reclamada alega, ainda, omissão quanto às teses de defesa referentes à aplicação das referidas multas e contradição na declaração de parcela incontroversa. Os vícios não se sustentam. A sentença expôs com clareza a ausência de quitação que atrai a incidência das multas: "Em audiência [...], o preposto da 1ª Reclamada apresentou confissão real ao declarar: 'QUE a reclamada pagou parcialmente as verbas rescisórias do autor'." E concluiu: "No caso, ao ser dispensado, restava incontroverso o direito do reclamante à percepção dos títulos rescisórios." A tese de que a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária ou a exigibilidade da multa após 10 dias do trânsito em julgado eximiria a tomadora encontra repulsa no próprio dispositivo, que aplicou a Súmula 331, VI, do TST ao deferir os títulos rescisórios e punitivos. As razões adotadas são suficientes para afastar as teses defensivas. Rejeito. 5.A embargante aduz omissão sobre a análise dos comprovantes de ID bbffdd8 (R$ 695,20 e R$ 1.400,00) e contradição ao afirmar que não há comprovante de pagamento, mas autorizar a dedução de R$ 1.300,00. Questiona, ainda, o deferimento de saldo de salário. Pois bem. O julgado não é omisso nem contraditório. Restou consignado que "O reclamado não apresentou qualquer prova de quitação regular das verbas devidas ao obreiro. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias devidas no TRCT anexado aos autos." A dedução deferida não se embasou em documentação de quitação (que o Juízo reputou irregular/inexistente quanto ao TRCT), mas na confissão obreira: "O próprio Reclamante admitiu ter recebido aproximadamente R$ 1.300,00". Logo, as premissas são harmoniosas. O pedido de saldo de salário encontra-se englobado no pleito global de verbas rescisórias inadimplidas em virtude da rescisão declarada. Rejeito. 6.A parte recorrente afirma, ainda, que há omissão/obscuridade se a condenação se deu por grupo econômico ou tomadora, bem como requer definição sobre FGTS já sacado, base de cálculo dos honorários, erro de digitação ("da nos morais") e benefício de ordem. Mais uma vez, não há qualquer carência da prestação jurisdicional. O embargante busca antecipar debates próprios de outras fases. A sentença ditou expressamente no dispositivo a condenação: "SENDO O SEGUNDO DE FORMA SUBSIDIÁRIA". O regime é, inequivocamente, o da responsabilidade subsidiária. A base de cálculo da multa de 40% e a apuração de "meses ausentes de depósito" do FGTS são matérias da liquidação de sentença, não havendo obscuridade no comando em si. O mesmo se diga dos honorários advocatícios, estipulados "sobre o valor da condenação", referindo-se ao montante que será liquidado, não ao valor da causa ou custas. O erro material pontual ("da nos morais" por danos morais) não prejudica a compreensão do julgado e a identificação do pedido sucumbido, sendo insuscetível de acolhimento para gerar qualquer efeito modificativo. Por derradeiro, sobre os sócios da primeira reclamada, a sentença decidiu: "Indefiro, por ora, o pedido de responsabilidade do 3º e 4º reclamados". A definição do benefício de ordem e da ordem de excussão patrimonial (se desconsiderará a PJ principal antes de acionar a responsável subsidiária) é típica matéria da fase de execução processual, fugindo do escopo da fase de conhecimento. Como se nota, sob a roupagem de embargos declaratórios, a embargante pretende o reexame das provas, a alteração das conclusões do Juízo e a antecipação da fase de liquidação/execução. Não estando presentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Portanto, rejeito os embargos declaratórios em exame. III - DA APLICAÇÃO DE MULTA Compulsando os autos, verifico que o embargante revela nítido inconformismo com a avaliação da prova e o resultado do julgamento. A oposição de embargos, no caso dos autos, demonstra intuito manifestamente protelatório, dificultando a célere entrega da prestação jurisdicional. Mesmo em se tratando de ação submetida à Justiça do Trabalho, cuja finalidade primordial reside na efetividade da tutela jurisdicional e na ampliação do acesso do trabalhador ao Judiciário, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), há hipóteses em que a aplicação de sanções decorrentes de comportamento processual imprudente ou desleal revela-se indispensável para resguardar a higidez do próprio direito de ação, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (grifei) No que se refere especificamente quanto ao manejo do recurso de Embargos de Declaração, o mesmo diploma legal estabelece: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, contribuindo para o aprimoramento da prestação jurisdicional. Contudo, no caso em análise, constata-se que a parte reclamada utilizou o referido instrumento recursal de forma abusiva, com nítido propósito de protelar o desfecho do processo, o que configura litigância de má-fé e violação ao dever de boa-fé processual. Diante de tal cenário, rejeito os embargos de declaração opostos por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, conforme acima exposto, e aplico ao réu multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do parágrafo 2º do art. 1026, do CPC/15. IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelo Reclamado MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, porém, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando à ré multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do parágrafo 2º do CPC, nos termos da fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO PEDRO LUIS DA SILVA
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000117-30.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: LUCIANO PEDRO LUIS DA SILVA RECLAMADO: J R INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5e5f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. 0000117-30.2026.5.06.0020 Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo Reclamado MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, contra sentença prolatada por este Juízo, alegando que o julgado apresenta omissões, contradições e obscuridades. Devidamente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição total dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a analisar as razões dos Embargos Declaratórios. 1. A embargante sustenta omissão quanto ao seu pedido autônomo de substituição do polo passivo (art. 339 do CPC) pela empresa MD PE FLOW BOA VIAGEM CONSTRUÇÕES SPE LTDA, bem como ausência de valoração do contrato de prestação de serviços. Sem razão. A sentença abordou de forma clara as razões que mantiveram a ré no polo passivo e ensejaram a sua condenação, adotando a Teoria da Asserção de forma expressa: "A parte Reclamante apontou a 2ª Reclamada como a empresa beneficiária do seu trabalho. Isso é suficiente para mantê-la no processo. Saber se ela tem ou não responsabilidade subsidiária, é questão de mérito e será analisada no momento oportuno." No mérito da responsabilização, o Juízo também foi explícito ao rechaçar a tese de isenção por uso de SPEs e fixar o local da prestação de serviços com base na prova técnica: "Contudo, o laudo pericial (ID. dbb776d, fls. 321) e a própria dinâmica dos fatos confirmam que o autor prestou serviços na obra 'Edifício Concept João Farinha', de responsabilidade do grupo Moura Dubeux. A utilização de SPEs não afasta a responsabilidade da empresa líder do grupo econômico ou da tomadora principal que se beneficia da força de trabalho." Não há omissão, mas mera adoção de tese contrária aos interesses da embargante. A rediscussão da valoração da prova pericial e documental exige a interposição do recurso cabível. Portanto, rejeito os embargos declaratórios neste ponto. 2. A embargante alega omissão quanto à ressalva expressa em petição, argumentando que indicou a obra "Edifício Concept João Farinha" meramente como local similar para a realização da prova técnica, mantendo a negativa de prestação de serviços. Não lhe assiste razão. O Juízo não está adstrito a ressalvas unilaterais formuladas pela parte quando a formação de sua convicção se baseia no exame global das provas. A sentença foi clara ao afastar a tese defensiva e estabelecer o local efetivo da prestação laboral, consignando expressamente que "o laudo pericial (ID. dbb776d, fls. 321) e a própria dinâmica dos fatos confirmam que o autor prestou serviços na obra 'Edifício Concept João Farinha', de responsabilidade do grupo Moura Dubeux." O que a embargante demonstra, neste ponto, é nítido inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, visando à rediscussão do mérito da causa, o que não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 897-A da CLT. Rejeito. 3.Afirma o recorrente que houve omissão no julgado uma vez que a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária sem delimitar o período por ela abrangido. Inexiste omissão. O julgado definiu de forma clara o período de prestação de serviços ao assentar no tópico rescisório que "A parte Reclamante afirma que trabalhou para a 1ª Reclamada de 18/09/2024 a 16/01/2026 e foi demitida sem justa causa". A condenação subsidiária proferida alcança, por imperativo lógico, os créditos correspondentes ao pacto laboral delineado nos autos, não havendo necessidade de declaração adicional. Rejeito. 4. A reclamada alega, ainda, omissão quanto às teses de defesa referentes à aplicação das referidas multas e contradição na declaração de parcela incontroversa. Os vícios não se sustentam. A sentença expôs com clareza a ausência de quitação que atrai a incidência das multas: "Em audiência [...], o preposto da 1ª Reclamada apresentou confissão real ao declarar: 'QUE a reclamada pagou parcialmente as verbas rescisórias do autor'." E concluiu: "No caso, ao ser dispensado, restava incontroverso o direito do reclamante à percepção dos títulos rescisórios." A tese de que a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária ou a exigibilidade da multa após 10 dias do trânsito em julgado eximiria a tomadora encontra repulsa no próprio dispositivo, que aplicou a Súmula 331, VI, do TST ao deferir os títulos rescisórios e punitivos. As razões adotadas são suficientes para afastar as teses defensivas. Rejeito. 5.A embargante aduz omissão sobre a análise dos comprovantes de ID bbffdd8 (R$ 695,20 e R$ 1.400,00) e contradição ao afirmar que não há comprovante de pagamento, mas autorizar a dedução de R$ 1.300,00. Questiona, ainda, o deferimento de saldo de salário. Pois bem. O julgado não é omisso nem contraditório. Restou consignado que "O reclamado não apresentou qualquer prova de quitação regular das verbas devidas ao obreiro. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias devidas no TRCT anexado aos autos." A dedução deferida não se embasou em documentação de quitação (que o Juízo reputou irregular/inexistente quanto ao TRCT), mas na confissão obreira: "O próprio Reclamante admitiu ter recebido aproximadamente R$ 1.300,00". Logo, as premissas são harmoniosas. O pedido de saldo de salário encontra-se englobado no pleito global de verbas rescisórias inadimplidas em virtude da rescisão declarada. Rejeito. 6.A parte recorrente afirma, ainda, que há omissão/obscuridade se a condenação se deu por grupo econômico ou tomadora, bem como requer definição sobre FGTS já sacado, base de cálculo dos honorários, erro de digitação ("da nos morais") e benefício de ordem. Mais uma vez, não há qualquer carência da prestação jurisdicional. O embargante busca antecipar debates próprios de outras fases. A sentença ditou expressamente no dispositivo a condenação: "SENDO O SEGUNDO DE FORMA SUBSIDIÁRIA". O regime é, inequivocamente, o da responsabilidade subsidiária. A base de cálculo da multa de 40% e a apuração de "meses ausentes de depósito" do FGTS são matérias da liquidação de sentença, não havendo obscuridade no comando em si. O mesmo se diga dos honorários advocatícios, estipulados "sobre o valor da condenação", referindo-se ao montante que será liquidado, não ao valor da causa ou custas. O erro material pontual ("da nos morais" por danos morais) não prejudica a compreensão do julgado e a identificação do pedido sucumbido, sendo insuscetível de acolhimento para gerar qualquer efeito modificativo. Por derradeiro, sobre os sócios da primeira reclamada, a sentença decidiu: "Indefiro, por ora, o pedido de responsabilidade do 3º e 4º reclamados". A definição do benefício de ordem e da ordem de excussão patrimonial (se desconsiderará a PJ principal antes de acionar a responsável subsidiária) é típica matéria da fase de execução processual, fugindo do escopo da fase de conhecimento. Como se nota, sob a roupagem de embargos declaratórios, a embargante pretende o reexame das provas, a alteração das conclusões do Juízo e a antecipação da fase de liquidação/execução. Não estando presentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Portanto, rejeito os embargos declaratórios em exame. III - DA APLICAÇÃO DE MULTA Compulsando os autos, verifico que o embargante revela nítido inconformismo com a avaliação da prova e o resultado do julgamento. A oposição de embargos, no caso dos autos, demonstra intuito manifestamente protelatório, dificultando a célere entrega da prestação jurisdicional. Mesmo em se tratando de ação submetida à Justiça do Trabalho, cuja finalidade primordial reside na efetividade da tutela jurisdicional e na ampliação do acesso do trabalhador ao Judiciário, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), há hipóteses em que a aplicação de sanções decorrentes de comportamento processual imprudente ou desleal revela-se indispensável para resguardar a higidez do próprio direito de ação, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (grifei) No que se refere especificamente quanto ao manejo do recurso de Embargos de Declaração, o mesmo diploma legal estabelece: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, contribuindo para o aprimoramento da prestação jurisdicional. Contudo, no caso em análise, constata-se que a parte reclamada utilizou o referido instrumento recursal de forma abusiva, com nítido propósito de protelar o desfecho do processo, o que configura litigância de má-fé e violação ao dever de boa-fé processual. Diante de tal cenário, rejeito os embargos de declaração opostos por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, conforme acima exposto, e aplico ao réu multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do parágrafo 2º do art. 1026, do CPC/15. IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelo Reclamado MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, porém, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando à ré multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do parágrafo 2º do CPC, nos termos da fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A
- JOAO RICARDO DE SA LEITAO
- J R INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
- JOAO RICARDO DE SA LEITAO FILHO