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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000117-15.2026.5.08.0104 RECLAMANTE: PEDRO COELHO PENA RECLAMADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e727eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por PEDRO COELHO PENA em face de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para: - RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT e condenar a reclamada a proceder a baixa na CTPS digital do reclamante, para que conste a data de 31/03/2026 como último dia do contrato, a ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao reclamante. Em caso de descumprimento, a Secretaria do Juízo deverá proceder às anotações. Em nenhuma hipótese deverá ser feita na CTPS menção a esta decisão judicial. - CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de pagar, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: a) Vale alimentação, condenando a reclamada ao pagamento do valor integral referente a fevereiro de 2026 e as diferenças de março de 2026, conforme os valores pleiteados na petição inicial; b) FGTS do pacto, diretamente na conta vinculada do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Aviso prévio indenizado e sua projeção no contrato de trabalho; d) Saldo de salário; e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; f) 13º salário proporcional; g) Multa de 40% sobre o FGTS, a ser calculada sobre o total dos depósitos devidos e efetivados na conta vinculada do reclamante; h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A Secretaria deverá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado e comprovação dos depósitos devidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante os fundamentos. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO COELHO PENA
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000117-15.2026.5.08.0104 RECLAMANTE: PEDRO COELHO PENA RECLAMADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e727eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por PEDRO COELHO PENA em face de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para: - RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT e condenar a reclamada a proceder a baixa na CTPS digital do reclamante, para que conste a data de 31/03/2026 como último dia do contrato, a ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao reclamante. Em caso de descumprimento, a Secretaria do Juízo deverá proceder às anotações. Em nenhuma hipótese deverá ser feita na CTPS menção a esta decisão judicial. - CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de pagar, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: a) Vale alimentação, condenando a reclamada ao pagamento do valor integral referente a fevereiro de 2026 e as diferenças de março de 2026, conforme os valores pleiteados na petição inicial; b) FGTS do pacto, diretamente na conta vinculada do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Aviso prévio indenizado e sua projeção no contrato de trabalho; d) Saldo de salário; e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; f) 13º salário proporcional; g) Multa de 40% sobre o FGTS, a ser calculada sobre o total dos depósitos devidos e efetivados na conta vinculada do reclamante; h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A Secretaria deverá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado e comprovação dos depósitos devidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante os fundamentos. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
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