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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000117-15.2008.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: PALMERINDO DE JESUS Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825), GUSTAVO CUNHA DONATO registrado(a) civilmente como GUSTAVO CUNHA DONATO (OAB:BA58171) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por PALMERINDO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, processada perante este Juízo no exercício da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal). A sentença de ID 473463427, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 496910733, julgou parcialmente procedente o pedido. Interposta apelação pela autarquia (ID 481680848) e apresentadas contrarrazões (ID 498806129), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas a perícia médica e a perícia social indispensáveis à aferição dos requisitos do benefício assistencial (acórdão de 17/12/2025, proferido nos autos nº 1036739-13.2025.4.01.0000, ID 549813498). Retornados os autos, as partes foram cientificadas (ID 549813506). A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, com a designação de perícia médica e social destinadas a aferir se, na data do requerimento administrativo, ostentava os requisitos para a concessão do benefício (ID 551085872). Sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 554672780), a qual, contudo, não capturou a petição autoral de 27/03/2026, tempestivamente protocolada. Essa é a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Anulada a sentença pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cumpre a este Juízo dar fiel cumprimento ao acórdão, com a reabertura da instrução processual para a realização da perícia médica e do estudo social ali determinados. Com efeito, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada pressupõe impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e o § 6º do mesmo dispositivo exige que a deficiência seja aferida mediante avaliação médica e avaliação social. A miserabilidade do grupo familiar, por sua vez, reclama apuração por estudo socioeconômico. Ambas as provas deverão ter caráter retrospectivo, reportando-se ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo (26/01/2006) e janeiro de 2014, quando concedido administrativamente ao autor o amparo social ao idoso, benefício inacumulável com o ora postulado (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993). Registro que o profissional anteriormente nomeado renunciou ao encargo pericial, invocando acúmulo de trabalho e residência em outro município, e que esta Comarca não dispõe de quadro próprio de peritos. Assim, a efetivação da prova dar-se-á mediante requisição à rede pública municipal: a perícia médica por profissional indicado pela Secretaria Municipal de Saúde de Cocos/BA e o estudo social por assistente social vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social/CREAS de Cocos/BA. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 496910733) e tramitando o feito sob jurisdição federal delegada, eventuais honorários periciais, caso a prova não seja realizada por servidor da rede pública no exercício de suas funções, observarão a sistemática da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com antecipação a cargo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 549813498), determino a reabertura da instrução processual e: 1. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Cocos/BA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique médico da rede pública municipal para a realização de perícia médica na parte autora, devendo o profissional indicado, uma vez cientificado do encargo, designar data para o exame e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos do Juízo e aos que forem apresentados pelas partes. 2. Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social de Cocos/BA (CREAS) para que assistente social realize estudo socioeconômico na residência da parte autora, com apresentação de relatório no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos do Juízo e aos das partes. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Ficam desde logo formulados os seguintes quesitos do Juízo para a perícia médica: a) o periciando é portador de doença, lesão ou sequela? Qual (indicar CID)? b) há impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993)? c) qual a data provável do início do impedimento ou da incapacidade? d) com base na documentação médica dos autos e no exame clínico, é possível afirmar que o impedimento já existia em 26/01/2006 (data do requerimento administrativo) e que perdurou até janeiro de 2014? e) o impedimento é temporário ou permanente, parcial ou total? f) o quadro clínico impedia o periciando de exercer sua atividade habitual e de prover a própria subsistência no período indicado? 5. Ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo para o estudo social: a) qual a composição do grupo familiar do autor e a renda mensal per capita atual? b) é possível estimar, com base em documentos e entrevistas, a composição e a renda do grupo familiar no período de 26/01/2006 a janeiro de 2014? c) quais as condições de moradia, saúde e acesso a políticas públicas do grupo familiar? d) a situação socioeconômica apurada caracteriza vulnerabilidade ou miserabilidade apta a comprometer a subsistência do autor? 6. Eventuais honorários periciais observarão o disposto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, à conta da assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição federal delegada. 7. Aportados o laudo pericial e o relatório social, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cocos/BA, datado e assinado digitalmente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito