Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000117-08.2024.5.06.0341 AGRAVANTE: VERONICA CARLA DE OLIVEIRA MENDES AGRAVADO: CETEPE - CENTRO DE ENSINO TECNICO DE PESQUEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE SEVERIANO CAVALCANTI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que, embora reconhecesse o pagamento intempestivo da primeira parcela dos honorários advocatícios previstos em acordo judicial homologado, afastou a incidência da multa convencional e rejeitou o pedido de vencimento antecipado das parcelas vincendas, ao fundamento de que a mora foi de pequena duração, sem demonstração de prejuízo concreto ao credor. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso de até cinco dias no pagamento da primeira parcela dos honorários advocatícios autoriza a incidência da cláusula penal expressamente prevista no acordo homologado; e (ii) saber se a mora reconhecida autoriza o vencimento antecipado das parcelas vincendas na ausência de previsão expressa no título executivo. III. Razões de decidir O acordo judicial homologado possui força de decisão irrecorrível entre as partes, devendo ser cumprido nos exatos termos pactuados. Havendo cláusula penal específica para atraso de até cinco dias, a mora reconhecida impõe a incidência da multa convencional de 10%, sendo irrelevantes a pequena duração do atraso, a ausência de prejuízo comprovado ou a inexistência de dolo do devedor. O bloqueio judicial de valores não afasta a mora quando já era conhecido pelos executados no momento da celebração do acordo, não constituindo fato superveniente capaz de modificar os efeitos expressamente convencionados. A cláusula que estabelece prazo para manifestação do credor acerca do pagamento apenas institui presunção de quitação pelo silêncio, não prorrogando o vencimento da obrigação nem criando período de tolerância para o adimplemento. O vencimento antecipado das parcelas vincendas depende de previsão expressa no acordo homologado ou de fundamento jurídico específico. Inexistente cláusula nesse sentido, não é possível ampliar os efeitos da mora para alcançar automaticamente obrigações futuras. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição parcialmente provido para determinar a incidência da multa convencional de 10% sobre a parcela dos honorários advocatícios paga em atraso, mantido o indeferimento do pedido de vencimento antecipado das parcelas vincendas. Tese de julgamento: "1. A cláusula penal expressamente prevista em acordo judicial homologado incide quando configurada a mora, ainda que o atraso seja de pequena duração, observados os limites estabelecidos pelas partes. 2. O vencimento antecipado das parcelas vincendas exige previsão expressa no título executivo, não podendo ser presumido a partir do simples inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CPC, art. 489, § 1º, IV. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SEVERIANO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000117-08.2024.5.06.0341 AGRAVANTE: VERONICA CARLA DE OLIVEIRA MENDES AGRAVADO: CETEPE - CENTRO DE ENSINO TECNICO DE PESQUEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EUNICE MARIA GALINDO DE ARAUJO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que, embora reconhecesse o pagamento intempestivo da primeira parcela dos honorários advocatícios previstos em acordo judicial homologado, afastou a incidência da multa convencional e rejeitou o pedido de vencimento antecipado das parcelas vincendas, ao fundamento de que a mora foi de pequena duração, sem demonstração de prejuízo concreto ao credor. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso de até cinco dias no pagamento da primeira parcela dos honorários advocatícios autoriza a incidência da cláusula penal expressamente prevista no acordo homologado; e (ii) saber se a mora reconhecida autoriza o vencimento antecipado das parcelas vincendas na ausência de previsão expressa no título executivo. III. Razões de decidir O acordo judicial homologado possui força de decisão irrecorrível entre as partes, devendo ser cumprido nos exatos termos pactuados. Havendo cláusula penal específica para atraso de até cinco dias, a mora reconhecida impõe a incidência da multa convencional de 10%, sendo irrelevantes a pequena duração do atraso, a ausência de prejuízo comprovado ou a inexistência de dolo do devedor. O bloqueio judicial de valores não afasta a mora quando já era conhecido pelos executados no momento da celebração do acordo, não constituindo fato superveniente capaz de modificar os efeitos expressamente convencionados. A cláusula que estabelece prazo para manifestação do credor acerca do pagamento apenas institui presunção de quitação pelo silêncio, não prorrogando o vencimento da obrigação nem criando período de tolerância para o adimplemento. O vencimento antecipado das parcelas vincendas depende de previsão expressa no acordo homologado ou de fundamento jurídico específico. Inexistente cláusula nesse sentido, não é possível ampliar os efeitos da mora para alcançar automaticamente obrigações futuras. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição parcialmente provido para determinar a incidência da multa convencional de 10% sobre a parcela dos honorários advocatícios paga em atraso, mantido o indeferimento do pedido de vencimento antecipado das parcelas vincendas. Tese de julgamento: "1. A cláusula penal expressamente prevista em acordo judicial homologado incide quando configurada a mora, ainda que o atraso seja de pequena duração, observados os limites estabelecidos pelas partes. 2. O vencimento antecipado das parcelas vincendas exige previsão expressa no título executivo, não podendo ser presumido a partir do simples inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CPC, art. 489, § 1º, IV. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EUNICE MARIA GALINDO DE ARAUJO