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TJPA · Vara Única de Mojú
DESPACHO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUIZ ANTÔNIO FÉLIX, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade dos atos constritivos realizados sobre seu patrimônio, ao argumento de que a execução teria sido ajuizada contra firma individual, e não contra sua pessoa física, requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a baixa das restrições inseridas por meio do RENAJUD. Verifica-se, ainda, que o BANCO DO BRASIL S.A. requereu o levantamento do valor de R$ 2.654,60, resultante do bloqueio realizado via SISBAJUD. Considerando que a petição apresentada pelo exequente não enfrenta as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, faz-se necessária a prévia observância do contraditório. Assim: 1. INTIME-SE o exequente, por publicação exclusiva em nome do advogado MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB/RJ nº 110.501, conforme expressamente requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade. 2. Até ulterior deliberação, mantenham-se os valores bloqueados à disposição deste Juízo, ficando suspensa sua transferência ou levantamento, seja pelo exequente, seja pelo executado. 3. Mantenham-se, por ora, as restrições inseridas por meio do RENAJUD, sem realização de atos expropriatórios, até a apreciação da exceção. 4. Anote-se o advogado constituído pelo executado e observe-se o pedido de publicação exclusiva formulado pelo exequente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju
TJPA · Vara Única de Mojú
DESPACHO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUIZ ANTÔNIO FÉLIX, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade dos atos constritivos realizados sobre seu patrimônio, ao argumento de que a execução teria sido ajuizada contra firma individual, e não contra sua pessoa física, requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a baixa das restrições inseridas por meio do RENAJUD. Verifica-se, ainda, que o BANCO DO BRASIL S.A. requereu o levantamento do valor de R$ 2.654,60, resultante do bloqueio realizado via SISBAJUD. Considerando que a petição apresentada pelo exequente não enfrenta as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, faz-se necessária a prévia observância do contraditório. Assim: 1. INTIME-SE o exequente, por publicação exclusiva em nome do advogado MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB/RJ nº 110.501, conforme expressamente requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade. 2. Até ulterior deliberação, mantenham-se os valores bloqueados à disposição deste Juízo, ficando suspensa sua transferência ou levantamento, seja pelo exequente, seja pelo executado. 3. Mantenham-se, por ora, as restrições inseridas por meio do RENAJUD, sem realização de atos expropriatórios, até a apreciação da exceção. 4. Anote-se o advogado constituído pelo executado e observe-se o pedido de publicação exclusiva formulado pelo exequente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju
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