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0000117-02.2025.5.12.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000117-02.2025.5.12.0019 RECORRENTE: EDER DE JESUS FERREIRA RECORRIDO: DECKER PRE-FABRICADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000117-02.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: EDER DE JESUS FERREIRA RECORRIDO: DECKER PRE-FABRICADOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. O ônus da prova quanto à ocorrência do acidente de trabalho recai sobre a parte autora, conforme o art. 818, I, da CLT. Sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000117-02.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá, SC, sendo recorrente EDER DE JESUS FERREIRA, e recorrido, DECKER PRE-FABRICADOS LTDA. Prolatada a sentença do marcador 159, complementada pela decisão em embargos de declaração do marcador 169, na qual foram considerados improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor. Pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho típico, e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pede, ainda, o reconhecimento da estabilidade acidentária. Há oferecimento de contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL O autor argumenta que o perito médico nomeado pelo Juízo com o intuito de estabelecer o nexo causal entre a lesão em joelhos e ao acidente de trabalho sofrido durante o exercício da atividade profissional em favor da empregadora desrespeitou os procedimentos técnicos descritos na Resolução n. 1.488/1998 do CFM, pois não visitou o posto de trabalho do autor, local onde ocorreu o acidente. Assim, pede a nulidade do laudo pericial produzido e da sentença proferida. Sem razão. O cerne da questão reside em determinar se a ausência de inspeção "in loco" vicia a prova pericial, especialmente em casos que envolvem a investigação de doenças ocupacionais. A análise da legislação e da jurisprudência sobre o tema revela que a realização de vistoria no local de trabalho, embora seja um procedimento importante para a produção da prova pericial, não é um requisito absoluto para a validade do laudo. A Resolução CFM nº 1.488/98, que estabelece as diretrizes para a atuação dos peritos médicos, não impõe a realização de vistoria em todos os casos. A própria resolução permite que a perícia seja realizada por meio de outras ferramentas, como a análise de documentos, entrevistas e outros elementos informativos. No presente caso, verifico que a perícia foi realizada com base na análise documental e na entrevista do autor, sem vistoria no local de trabalho. Entendo que a ausência de vistoria, por si só, não implica na nulidade da perícia, pois o perito, em sua análise, utilizou-se de elementos suficientes para formar sua convicção, conforme se extrai do laudo pericial. Com efeito, o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O Magistrado, por meio desses instrumentos jurídicos, torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento aos litigantes; ao mesmo tempo, evita a produção de provas ou a prática de atos inúteis ou desnecessários à postulação ou à defesa, em obediência aos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Nesses termos, não caracterizado o cerceamento do direito de defesa, pelo que rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, que busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização decorrentes de suposto acidente de trabalho ocorrido em 24/01/2024. O recorrente fundamenta seu apelo na nulidade do laudo pericial, na existência de comunicação do infortúnio, na ausência de emissão de CAT e de investigação interna, sustentando, ainda, que a prova oral deve ser interpretada a seu favor. Contudo, após análise detida dos autos e das provas produzidas, o entendimento da sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantido. São os fundamentos da sentença (marcador 159, fls. : 2) Acidente de trabalho: O autor alegou que sofreu acidente de trabalho aos 24/01/2024, causando lesão em joelho direito e agravamento de lesão preexistente no joelho esquerdo. Afirmou que, no dia do acidente, estava trabalhando na construção de uma igreja em Joinville/SC e, no final da tarde, era obrigado a carregar o caminhão Munck, com placas de concreto, sendo responsável por engatar a alça nas placas e, após o engate, organizar as peças na carroceria e, ao final, desengatar a alça. Disse que o acidente ocorreu ao descer do caminhão, uma vez que era obrigado a saltar da carreta, informando o acidente ao encarregado Nilson, ao engenheiro Ademir e, por fim, à Ana, do RH. Relatou que, no dia 29/01/2024 se dirigiu ao hospital e, após avaliação, constatou-se lesão de entorse de joelho direito e quadro de dor em joelho esquerdo, sendo encaminhado para realização de ressonância magnética e, em face do quadro clínico, apresentou inúmeros atestados, sendo afastado pelo INSS entre 09/07 /2024 e 20/12/2024, recebendo benefício da espécie B31. Destacou que a ré deixou de implementar mecanismos seguros a fim de garantir sua incolumidade física, uma vez que não havia outro modo de executar a atividade, pois as peças de concreto cobriam as laterais da carroceria e não havia equipamentos automatizados ou adequados. Pleiteou indenizações por danos morais, estéticos, substitutiva da estabilidade e por danos materiais (pensão vitalícia e despesas médicas). Juntou diversos documentos para comprovar suas alegações (M 9 - ID 8d9e4e7 - fls. 34 e seguintes). A defesa negou a existência e a dinâmica do suposto infortúnio, afirmando que o autor nunca foi obrigado a saltar da carreta. Pontuou que, da própria narrativa da inicial, extrai-se que o autor, teoricamente, no dia do acidente, espontaneamente decidiu pular do veículo da ré para poupar alguns segundos de seu tempo, em vez de seguir a determinação de segurança e descer pela escada de acesso, agindo de forma negligente. Destacou que o autor só comunicou ao encarregado Ademir, no dia 29/01/2024, que estava com dores no joelho, sem nada mencionar sobre o suposto acidente, causando estranheza o fato de ter buscado auxílio médico somente 5 dias após o alegado infortúnio. Pontuou que o autor omitiu que, em meados de março de 2024, sofreu uma segunda queda de motocicleta e, no mês de maio, se envolveu em uma briga e foi fortemente agredido, necessitando de avaliação e afastamento médico para sua recuperação. Sustentou que o autor recebeu benefício previdenciário não relacionado ao trabalho e que a lesão de ligamento cruzado anterior pode ter decorrido de processos degenerativos. Acrescentou que a cessação do benefício previdenciário ocorreu aos 20/12/2024, quando foi constatada a plena capacidade laborativa. Afirmou que sempre zelou pela saúde e condições adequadas de trabalho dos empregados, implementando programa de prevenção de riscos ambientais, programa de controle médico e saúde ocupacional, inexistindo ato ilícito, culpa ou dolo que tenham contribuído para o alegado acidente. Juntou diversos documentos, dentre eles: ASOS (M 36 - ID abf96d3 - fls. 194 e seguintes), LTCAT (M 54 - ID c7041d5 - fls. 251 e seguintes), PCMSO (M 56 - ID afe24f5 - fls. 473 e seguintes). Designada a perícia, concluiu-se o seguinte (M 106 - ID - f9c3ad5 fls. 1030-1031): "CONCLUSÃO PERICIAL. Após análise detalhada dos documentos médicos, ocupacionais e das declarações do Reclamante, conclui-se que: 1. O Reclamante é portador de patologia osteoarticular crônica em joelhos, com diagnóstico confirmado de: o Lesão do Ligamento Cruzado Anterior (LCA) e menisco medial no joelho direito; o Condropatia femorotibial e femoropatelar bilateral; o Tendinite patelar e presença de corpo livre articular no joelho esquerdo; o Quadro de dor crônica e instabilidade articular funcional em ambos os joelhos. 2. As lesões apresentadas resultam de uma associação de múltiplos fatores: o Histórico de trauma pré-existente (desde 2009); Dois acidentes de motocicleta (em 2019 e 2023), sendo o segundo com lesões graves e tratamento cirúrgico; Episódio de agressão física em maio de 2024, com necessidade de novo afastamento; o Alegado acidente ocupacional em janeiro de 2024, sem documentação contemporânea nem comunicação formal à empresa. 3. Em relação ao alegado acidente de trabalho em 24/01 /2024, verifica-se que: o Não houve emissão de CAT na data do suposto evento; o A empresa contesta a obrigatoriedade de salto da carroceria, indicando a existência de escada de acesso ao veículo; o O Reclamante omite em sua narrativa o acidente de motocicleta sofrido dois meses depois, do qual resultaram hospitalização e agravamento clínico evidente; Não há comprovação técnica ou documental suficiente para estabelecer nexo causal direto entre o evento de janeiro de 2024 e o quadro atual. 4. Considerando o conjunto de informações, conclui-se que não há nexo causal direto entre as atividades laborais desenvolvidas e a condição incapacitante alegada. 5. No momento da avaliação, o Reclamante apresenta capacidade laborativa parcial, com restrições para atividades que exijam esforços físicos intensos, trabalho em altura, posturas forçadas de joelhos ou carga excessiva sobre os membros inferiores. 6. A incapacidade observada no período de afastamento (espécie B31 - auxílio por incapacidade temporária previdenciária) é incompatível com o reconhecimento de natureza acidentária, em razão da preponderância de fatores externos e não ocupacionais no agravamento da doença. 7. Não se estabelece nexo causal entre o acidente alegado como sendo do trabalho (24/01/2024) e a condição clínica atual. Há evidências de que a origem e agravamento das lesões decorreram, majoritariamente, de eventos de natureza pessoal e extra laboral, especialmente o acidente de motocicleta em março de 2024 e o episódio de agressão física em maio de 2024. 8. Portanto, não há elementos técnicos suficientes para caracterizar a patologia atual como doença ocupacional nos termos exigidos pela legislação vigente ." A ré concordou com o laudo ((M 112 - ID 2d11eb2 - fls. 1039 e seguintes), enquanto o autor apresentou impugnação (M 113 - ID 4ed4a0c - fls. 1043- 1051), arguindo a nulidade, ao argumento que o perito desconsiderou sua história pregressa e deixou de visitar o local de trabalho e identificar os riscos inerentes à função de pular do caminhão, levando em conta apenas a inexistência do movimento, que era a versão da empresa. Também argumentou que o arquivo de mídia comprova a comunicação do autor sobre o infortúnio, privilegiando o perito somente os áudios anexados pela defesa. Ressaltou que o perito não analisou as circunstâncias e provas colacionadas, havendo elementos técnicos e exames específicos que concluem que o autor sofreu o acidente em discussão. Não há motivo para nulidade do laudo pericial. O trabalho técnico apresentado mostra-se suficientemente fundamentado, contendo descrição da metodologia empregada, análise dos documentos médicos e ocupacionais constantes dos autos, avaliação clínica do autor e exposição clara dos fundamentos que conduziram às conclusões adotadas. Também não procede a alegação de que o perito teria desconsiderado o histórico do autor. Ao contrário, a leitura do laudo revela que foram expressamente examinados os antecedentes clínicos, incluindo traumas anteriores, acidentes motociclísticos e episódio de agressão física, circunstâncias que serviram de fundamento para a conclusão de inexistência de nexo causal. Igualmente não prospera a crítica relativa à ausência de vistoria do local de trabalho. A controvérsia técnica submetida ao perito consistia em apurar a existência de nexo causal ou concausal entre o alegado acidente e as patologias apresentadas pelo autor. Trata-se de matéria eminentemente médica, cuja análise depende do exame da documentação clínica, dos exames complementares, dos registros ocupacionais e da avaliação direta do periciado, não se revelando indispensável a inspeção do ambiente laboral, até porque o suposto acidente ocorreu fora do estabelecimento da empresa. Ademais, o perito afastou o nexo causal mesmo considerando, para fins de análise técnica, a ocorrência do evento narrado pelo autor, concluindo que inexistem elementos médicos capazes de relacionar o alegado acidente ao quadro de lesões do autor. Assim, eventual vistoria do local de trabalho não teria aptidão para alterar a conclusão pericial. Destaca-se que não compete ao perito solucionar controvérsias fáticas acerca da efetiva ocorrência do acidente (e, de fato, não foi feito juízo de valor a esse respeito, uma vez que o perito considerou de forma expressa o alegado acidente para fundamentar suas conclusões), cabendo a ele apenas emitir parecer técnico sobre as condições de saúde do trabalhador e sobre a existência ou não de nexo. Superada essa questão, verifica-se que a própria ocorrência do acidente narrado na petição inicial constitui fato controvertido. Embora o autor sustente ter sofrido acidente ao saltar da carroceria do caminhão, a ré negou expressamente o ocorrido, razão pela qual incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, não há nos autos documentação contemporânea ao alegado evento apta a demonstrar sua efetiva ocorrência. A prova oral tampouco se mostra suficiente para suprir essa deficiência probatória. A testemunha indicada pelo autor declarou expressamente que não presenciou o alegado acidente, limitando-se a reproduzir informação recebida posteriormente do próprio autor. Testemunha indicada pelo autor: "... que o depoente era encarregado de obras e chefe do autor; que o depoente tomou conhecimento do acidente pelo relato do autor, pois não estava na hora; que o autor relatou ao depoente, por volta das 18h30min/19h que tinha pulado, descido do caminhão e sentiu o joelho; que o depoente falou para o autor ir ao médico; que o autor disse que se não acordasse bem no outro dia iria ao médico; que o autor foi trabalhar no dia seguinte; que no outro dia o autor relatou pela manhã que sentiu o joelho e foi orientado a ir ao médico; que por volta de meio-dia o autor ligou para o depoente falando que estava sentindo o joelho e queria ir ao médico; que não sabe se alguém viu o acidente; que não houve investigação sobre a ocorrência ou não do acidente; que o autor não falou porque pulou do caminhão; que falou que foi pular para descer; que é habitual o pessoal subir, engatar as peças e depois descer; que é cotidiano; que a empresa não orienta que se pule do caminhão; que todos os caminhões tem escada; que no caminhão que o autor estava tinha escada; que o caminhão era uma Mercedes e não é o da imagem de fl.228; que havia escada no caminhão do autor, não se recordando onde ficava; que não sabe ao certo o que o autor estava fazendo na parte de cima do caminhão; que a posição em que os materiais ficam no caminhão depende das peças; que no dia não sabe que tipo de peças que tinha; que dependendo do material não sobra muito espaço para se deslocar na carroceria do caminhão; que não impede de a pessoa descer pela escada; que geralmente sobra um espacinho na parte da frente onde colocam as ferramentas; que salvo engano é mais na parte da frente que tem escada e conseguem descer na carroceria e depois no chão; que se a escada fosse atrás dependeria do carregamento; que não se recorda de ter presenciado alguém pulando do caminhão porque não tinha acesso a escada; que antes do acidente o autor já tinha reclamado de problemas no joelho; que não se recorda se era o mesmo joelho." (Transcrição de depoimento - M 158 - ID - 3acd862 fls. 1108-1110) Tampouco o depoimento do sócio da ré conduz a conclusão diversa. Embora tenha prestado esclarecimentos acerca da rotina de carregamento dos caminhões e da disposição das peças transportadas, em nenhum momento confirmou a ocorrência do acidente narrado ou admitiu que o autor fosse obrigado a saltar da carroceria para executar suas atividades. Sócio da ré: "que tem três caminhões na empresa; que não tem certeza em qual o autor trabalhava; que os caminhões são todos semelhantes ao da imagem de fl.228; que não sabe se todas as escadas ficam na parte lateral da carroceria; que pode ser que alguns tenham escada na parte de trás; que não teve conhecimento de acidente do autor durante o trabalho; que não teve relato a esse respeito; que o chefe do autor era Ademir; que Ademir não relatou nada sobre o acidente; que o autor sempre reclamava de dores no joelho frequentemente; que o carregamento do caminhão não é feito só no final do expediente, sendo realizado durante todo o processo de trabalho; que o autor tinha que ficar em cima do caminhão para tirar os ganchos das peças; que tem um cavalete que fica em posição de cone e coleta no chão e coloca em cima do caminhão e as peças são armazenadas em cima do caminhão pelo funcionário; que as peças não podiam cobrir as laterais do caminhão; que à vista da foto de fl.228 declarou que que a placa é de 1,25metros de altura; que fica inclinada 45º; que o funcionário não fica em cima dela, ficando na lateral do caminhão; que não tem como subir em cima dessa peça; que coloca um cavalete e as placas ficam inclinadas em 45º ; que não tem como o autor ficar em cima do cavalete; que o cavalete é um perfil de metal de 10 cm." (Transcrição de depoimento - M 158 - ID - 3acd862 fls. 1108-1110) Dessa forma, a prova produzida não permite concluir pela efetiva ocorrência do acidente nos moldes descritos na inicial. De todo modo, ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência do evento narrado pelo autor, não haveria amparo para acolhimento das pretensões da inicial. Com efeito, a testemunha indicada pelo autor demonstra que a ré fornecia meio adequado de acesso à carroceria dos caminhões, disponibilizando escadas para subida e descida dos trabalhadores e, além disso, declarou que a empresa não orientava os empregados a realizarem saltos da carroceria. Ademais, a testemunha demonstrou que, embora o carregamento pudesse reduzir o espaço disponível na carroceria, tal circunstância não impedia a utilização da escada para descida. Não há prova de que o autor tenha sido compelido a adotar procedimento inseguro ou que tenha sido impedido de utilizar os meios disponibilizados pela empregadora. O próprio autor admitiu em depoimento que recebeu treinamento fornecido pela ré e reconheceu que não havia orientação para que os empregados saltassem da carroceria, afirmando apenas que, em sua avaliação pessoal, não existiria outra forma de descer do veículo. "que se recorda de que seu acidente foi à tarde quando estavam encerrando para ir embora; que como a obra era em Joinville iam de Jaraguá todos os dias, deixando o caminhão no pátio da obra carregado; que carregavam o caminhão antes de ir embora à tarde; que estava carregando lajes na carroceria do caminhão; que estavam empilhando as lajes; que o munqueiro engatava as lajes embaixo e o depoente ficava em cima do caminhão, desengatando as lajes; que faziam duas fileiras de lajes e cerca de 10 centímetros ficavam de fora da carroceria do caminhão; que vão empilhando; que como tem um gancho de engate ficam no mesmo lugar; que não tem como colocar reta em cima da outra; que cada laje passa 10 cm para fora e assim sucessivamente; que fica em formato de cone conforme vão empilhando; que ocupavam a carroceria toda do caminhão e, quando tentou descer pela lateral não tinha espaço; que tentou descer e quando chegou mais próximo do chão, no meio da pilha, viu que iria cair e pulou, dobrando o joelho, o qual virou para a lateral; que estava o depoente e Nilson, chefe da equipe; que o depoente disse ao Sr. Nilson que estava com dores; que foram embora; que o depoente fez massagem e colocou panos quentes; que salvo engano o acidente foi em uma quinta e na sexta-feira o depoente tentou trabalhar; que não conseguia andar direito pois o joelho estava muito inchado; que comunicou ao Sr. Ademir, que permitiu que o autor voltasse para casa com o carro da empresa; que segunda foi ao médico, foi solicitado ressonância e pegou uns dias de atestado e depois voltou a trabalhar; que acredita que Nilson viu a hora em que o autor pulou, mas não tem certeza; que à vista da foto de fl.288 declarou que era outro caminhão, com escada na parte de trás do caminhão, pra dentro da carroceria; que o caminhão era uma mercedes; que o caminhão da foto é um cargo; que recebeu treinamento da empresa; que a empresa não orientava a pular, mas não havia outra maneira; que estava há uns dois metros acima da carroceria e a escada é de 3 degraus e abaixo da carroceria." (Transcrição de depoimento - M 158 - ID 3acd862 - fls. 1108-1110) Ausente demonstração de ato ilícito, negligência, imprudência ou imperícia da empregadora, não se configura um dos pressupostos indispensáveis à responsabilização civil da ré. Por fim, frisa-se, também não ficou comprovado o nexo causal entre o alegado acidente e as lesões apresentadas, conforme exposto no laudo pericial. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC, estas devem ser prestigiadas quando ausentes elementos capazes de as infirmar. No caso, as impugnações apresentadas pelo autor revelam mero inconformismo com o resultado da perícia, sem apontar inconsistências técnicas aptas a afastar as conclusões alcançadas pelo profissional nomeado pelo Juízo. Assim, não comprovados a ocorrência do acidente nos moldes narrados na inicial, a culpa da empregadora e o nexo causal entre as atividades desempenhadas e as lesões apresentadas, todos os pedidos relacionados ao rejeito alegado acidente de trabalho. A improcedência abrange os pedidos relacionados à estabilidade acidentária, uma vez que o autor não ficou afastado por mais de 15 dias com a percepção do auxílio-doença acidentário, tampouco foi comprovada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. Como visto, o Juízo julgou improcedente o pedido de indenização por acidente de trabalho. Tal decisão deve ser mantida. O argumento de nulidade do laudo médico não prospera. O trabalho técnico foi suficientemente fundamentado, empregando metodologia adequada e analisando criteriosamente a documentação clínica e ocupacional. Ao contrário do alegado pelo autor, o perito examinou expressamente os antecedentes clínicos do trabalhador, incluindo traumas anteriores (desde 2009) e acidentes motociclísticos (2019 e 2023), o que foi essencial para fundamentar a inexistência de nexo causal. Além disso, a vistoria no local de trabalho revelou-se desnecessária, visto que a controvérsia era eminentemente médica e o perito considerou a hipótese do evento narrado pelo autor para sua análise técnica, concluindo que, mesmo assim, as lesões não decorreram do suposto salto do caminhão. Ainda que se considerasse a ausência de emissão de CAT e de investigação interna pela empresa, tais omissões formais não têm o condão de gerar, por si só, o dever de indenizar se não comprovados o dano, o nexo causal e a culpa. No caso vertente, a prova técnica foi conclusiva ao apontar que a condição incapacitante do autor decorre de múltiplos fatores externos e não ocupacionais. Destacam-se dois eventos cruciais ocorridos antes do alegado acidente de trabalho: um acidente de motocicleta em março de 2024 e um episódio de agressão física em maio de 2024, que resultaram em hospitalização e agravamento evidente do quadro clínico. O benefício previdenciário concedido foi da espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciária), o que corrobora a natureza não acidentária da patologia. Ainda, o pagamento de auxílio doença se constitui apenas um elemento de prova, que não vincula o Juízo trabalhista; mas por certo poderia, em conjunto com outros elementos probatórios, formar convencimento em sentido contrário. Quanto à prova oral, esta não socorre o recorrente. A testemunha indicada pelo próprio autor admitiu que não presenciou o acidente e que soube do ocorrido apenas pelo relato do demandante. Mais relevante ainda, a prova testemunhal devidamente transcrita na sentença confirmou que a empresa fornecia meios adequados de acesso (escadas) e que não orientava os funcionários a saltarem da carroceria. A parte autora não se desincumbiu do ônus processual probatório de comprovar a alegação de que sofreu acidente típico de trabalho. O próprio autor confessou em seu depoimento ter recebido treinamento e reconheceu que a ré não incentivava tal prática insegura. Portanto, a narrativa de que o autor foi "obrigado" a pular por falta de espaço carece de respaldo probatório, indicando que, se o evento ocorreu, decorreu de uma decisão pessoal e imprudente do trabalhador. Considerando que não restou demonstrado o ato ilícito da empregadora, tampouco o nexo causal entre o labor e as lesões apresentadas - as quais possuem origem predominantemente extra laboral e degenerativa - a manutenção da sentença é medida que se impõe. Logo, corroboro a análise lançada na sentença pois igualmente ao Juízo a quo não extraio dos autos elementos de convencimento aptos e seguros ao pronunciamento de condenação judicial da parte demandada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos Mantida a sentença quanto à verdade processual de inexistência de prova do alegado acidente de trabalho, os pedidos indenizatórios consequentes e o pedido de estabilidade acidentária restam também improvidos. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - EDER DE JESUS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000117-02.2025.5.12.0019 RECORRENTE: EDER DE JESUS FERREIRA RECORRIDO: DECKER PRE-FABRICADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000117-02.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: EDER DE JESUS FERREIRA RECORRIDO: DECKER PRE-FABRICADOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. O ônus da prova quanto à ocorrência do acidente de trabalho recai sobre a parte autora, conforme o art. 818, I, da CLT. Sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000117-02.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá, SC, sendo recorrente EDER DE JESUS FERREIRA, e recorrido, DECKER PRE-FABRICADOS LTDA. Prolatada a sentença do marcador 159, complementada pela decisão em embargos de declaração do marcador 169, na qual foram considerados improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor. Pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho típico, e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pede, ainda, o reconhecimento da estabilidade acidentária. Há oferecimento de contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL O autor argumenta que o perito médico nomeado pelo Juízo com o intuito de estabelecer o nexo causal entre a lesão em joelhos e ao acidente de trabalho sofrido durante o exercício da atividade profissional em favor da empregadora desrespeitou os procedimentos técnicos descritos na Resolução n. 1.488/1998 do CFM, pois não visitou o posto de trabalho do autor, local onde ocorreu o acidente. Assim, pede a nulidade do laudo pericial produzido e da sentença proferida. Sem razão. O cerne da questão reside em determinar se a ausência de inspeção "in loco" vicia a prova pericial, especialmente em casos que envolvem a investigação de doenças ocupacionais. A análise da legislação e da jurisprudência sobre o tema revela que a realização de vistoria no local de trabalho, embora seja um procedimento importante para a produção da prova pericial, não é um requisito absoluto para a validade do laudo. A Resolução CFM nº 1.488/98, que estabelece as diretrizes para a atuação dos peritos médicos, não impõe a realização de vistoria em todos os casos. A própria resolução permite que a perícia seja realizada por meio de outras ferramentas, como a análise de documentos, entrevistas e outros elementos informativos. No presente caso, verifico que a perícia foi realizada com base na análise documental e na entrevista do autor, sem vistoria no local de trabalho. Entendo que a ausência de vistoria, por si só, não implica na nulidade da perícia, pois o perito, em sua análise, utilizou-se de elementos suficientes para formar sua convicção, conforme se extrai do laudo pericial. Com efeito, o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O Magistrado, por meio desses instrumentos jurídicos, torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento aos litigantes; ao mesmo tempo, evita a produção de provas ou a prática de atos inúteis ou desnecessários à postulação ou à defesa, em obediência aos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Nesses termos, não caracterizado o cerceamento do direito de defesa, pelo que rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, que busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização decorrentes de suposto acidente de trabalho ocorrido em 24/01/2024. O recorrente fundamenta seu apelo na nulidade do laudo pericial, na existência de comunicação do infortúnio, na ausência de emissão de CAT e de investigação interna, sustentando, ainda, que a prova oral deve ser interpretada a seu favor. Contudo, após análise detida dos autos e das provas produzidas, o entendimento da sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantido. São os fundamentos da sentença (marcador 159, fls. : 2) Acidente de trabalho: O autor alegou que sofreu acidente de trabalho aos 24/01/2024, causando lesão em joelho direito e agravamento de lesão preexistente no joelho esquerdo. Afirmou que, no dia do acidente, estava trabalhando na construção de uma igreja em Joinville/SC e, no final da tarde, era obrigado a carregar o caminhão Munck, com placas de concreto, sendo responsável por engatar a alça nas placas e, após o engate, organizar as peças na carroceria e, ao final, desengatar a alça. Disse que o acidente ocorreu ao descer do caminhão, uma vez que era obrigado a saltar da carreta, informando o acidente ao encarregado Nilson, ao engenheiro Ademir e, por fim, à Ana, do RH. Relatou que, no dia 29/01/2024 se dirigiu ao hospital e, após avaliação, constatou-se lesão de entorse de joelho direito e quadro de dor em joelho esquerdo, sendo encaminhado para realização de ressonância magnética e, em face do quadro clínico, apresentou inúmeros atestados, sendo afastado pelo INSS entre 09/07 /2024 e 20/12/2024, recebendo benefício da espécie B31. Destacou que a ré deixou de implementar mecanismos seguros a fim de garantir sua incolumidade física, uma vez que não havia outro modo de executar a atividade, pois as peças de concreto cobriam as laterais da carroceria e não havia equipamentos automatizados ou adequados. Pleiteou indenizações por danos morais, estéticos, substitutiva da estabilidade e por danos materiais (pensão vitalícia e despesas médicas). Juntou diversos documentos para comprovar suas alegações (M 9 - ID 8d9e4e7 - fls. 34 e seguintes). A defesa negou a existência e a dinâmica do suposto infortúnio, afirmando que o autor nunca foi obrigado a saltar da carreta. Pontuou que, da própria narrativa da inicial, extrai-se que o autor, teoricamente, no dia do acidente, espontaneamente decidiu pular do veículo da ré para poupar alguns segundos de seu tempo, em vez de seguir a determinação de segurança e descer pela escada de acesso, agindo de forma negligente. Destacou que o autor só comunicou ao encarregado Ademir, no dia 29/01/2024, que estava com dores no joelho, sem nada mencionar sobre o suposto acidente, causando estranheza o fato de ter buscado auxílio médico somente 5 dias após o alegado infortúnio. Pontuou que o autor omitiu que, em meados de março de 2024, sofreu uma segunda queda de motocicleta e, no mês de maio, se envolveu em uma briga e foi fortemente agredido, necessitando de avaliação e afastamento médico para sua recuperação. Sustentou que o autor recebeu benefício previdenciário não relacionado ao trabalho e que a lesão de ligamento cruzado anterior pode ter decorrido de processos degenerativos. Acrescentou que a cessação do benefício previdenciário ocorreu aos 20/12/2024, quando foi constatada a plena capacidade laborativa. Afirmou que sempre zelou pela saúde e condições adequadas de trabalho dos empregados, implementando programa de prevenção de riscos ambientais, programa de controle médico e saúde ocupacional, inexistindo ato ilícito, culpa ou dolo que tenham contribuído para o alegado acidente. Juntou diversos documentos, dentre eles: ASOS (M 36 - ID abf96d3 - fls. 194 e seguintes), LTCAT (M 54 - ID c7041d5 - fls. 251 e seguintes), PCMSO (M 56 - ID afe24f5 - fls. 473 e seguintes). Designada a perícia, concluiu-se o seguinte (M 106 - ID - f9c3ad5 fls. 1030-1031): "CONCLUSÃO PERICIAL. Após análise detalhada dos documentos médicos, ocupacionais e das declarações do Reclamante, conclui-se que: 1. O Reclamante é portador de patologia osteoarticular crônica em joelhos, com diagnóstico confirmado de: o Lesão do Ligamento Cruzado Anterior (LCA) e menisco medial no joelho direito; o Condropatia femorotibial e femoropatelar bilateral; o Tendinite patelar e presença de corpo livre articular no joelho esquerdo; o Quadro de dor crônica e instabilidade articular funcional em ambos os joelhos. 2. As lesões apresentadas resultam de uma associação de múltiplos fatores: o Histórico de trauma pré-existente (desde 2009); Dois acidentes de motocicleta (em 2019 e 2023), sendo o segundo com lesões graves e tratamento cirúrgico; Episódio de agressão física em maio de 2024, com necessidade de novo afastamento; o Alegado acidente ocupacional em janeiro de 2024, sem documentação contemporânea nem comunicação formal à empresa. 3. Em relação ao alegado acidente de trabalho em 24/01 /2024, verifica-se que: o Não houve emissão de CAT na data do suposto evento; o A empresa contesta a obrigatoriedade de salto da carroceria, indicando a existência de escada de acesso ao veículo; o O Reclamante omite em sua narrativa o acidente de motocicleta sofrido dois meses depois, do qual resultaram hospitalização e agravamento clínico evidente; Não há comprovação técnica ou documental suficiente para estabelecer nexo causal direto entre o evento de janeiro de 2024 e o quadro atual. 4. Considerando o conjunto de informações, conclui-se que não há nexo causal direto entre as atividades laborais desenvolvidas e a condição incapacitante alegada. 5. No momento da avaliação, o Reclamante apresenta capacidade laborativa parcial, com restrições para atividades que exijam esforços físicos intensos, trabalho em altura, posturas forçadas de joelhos ou carga excessiva sobre os membros inferiores. 6. A incapacidade observada no período de afastamento (espécie B31 - auxílio por incapacidade temporária previdenciária) é incompatível com o reconhecimento de natureza acidentária, em razão da preponderância de fatores externos e não ocupacionais no agravamento da doença. 7. Não se estabelece nexo causal entre o acidente alegado como sendo do trabalho (24/01/2024) e a condição clínica atual. Há evidências de que a origem e agravamento das lesões decorreram, majoritariamente, de eventos de natureza pessoal e extra laboral, especialmente o acidente de motocicleta em março de 2024 e o episódio de agressão física em maio de 2024. 8. Portanto, não há elementos técnicos suficientes para caracterizar a patologia atual como doença ocupacional nos termos exigidos pela legislação vigente ." A ré concordou com o laudo ((M 112 - ID 2d11eb2 - fls. 1039 e seguintes), enquanto o autor apresentou impugnação (M 113 - ID 4ed4a0c - fls. 1043- 1051), arguindo a nulidade, ao argumento que o perito desconsiderou sua história pregressa e deixou de visitar o local de trabalho e identificar os riscos inerentes à função de pular do caminhão, levando em conta apenas a inexistência do movimento, que era a versão da empresa. Também argumentou que o arquivo de mídia comprova a comunicação do autor sobre o infortúnio, privilegiando o perito somente os áudios anexados pela defesa. Ressaltou que o perito não analisou as circunstâncias e provas colacionadas, havendo elementos técnicos e exames específicos que concluem que o autor sofreu o acidente em discussão. Não há motivo para nulidade do laudo pericial. O trabalho técnico apresentado mostra-se suficientemente fundamentado, contendo descrição da metodologia empregada, análise dos documentos médicos e ocupacionais constantes dos autos, avaliação clínica do autor e exposição clara dos fundamentos que conduziram às conclusões adotadas. Também não procede a alegação de que o perito teria desconsiderado o histórico do autor. Ao contrário, a leitura do laudo revela que foram expressamente examinados os antecedentes clínicos, incluindo traumas anteriores, acidentes motociclísticos e episódio de agressão física, circunstâncias que serviram de fundamento para a conclusão de inexistência de nexo causal. Igualmente não prospera a crítica relativa à ausência de vistoria do local de trabalho. A controvérsia técnica submetida ao perito consistia em apurar a existência de nexo causal ou concausal entre o alegado acidente e as patologias apresentadas pelo autor. Trata-se de matéria eminentemente médica, cuja análise depende do exame da documentação clínica, dos exames complementares, dos registros ocupacionais e da avaliação direta do periciado, não se revelando indispensável a inspeção do ambiente laboral, até porque o suposto acidente ocorreu fora do estabelecimento da empresa. Ademais, o perito afastou o nexo causal mesmo considerando, para fins de análise técnica, a ocorrência do evento narrado pelo autor, concluindo que inexistem elementos médicos capazes de relacionar o alegado acidente ao quadro de lesões do autor. Assim, eventual vistoria do local de trabalho não teria aptidão para alterar a conclusão pericial. Destaca-se que não compete ao perito solucionar controvérsias fáticas acerca da efetiva ocorrência do acidente (e, de fato, não foi feito juízo de valor a esse respeito, uma vez que o perito considerou de forma expressa o alegado acidente para fundamentar suas conclusões), cabendo a ele apenas emitir parecer técnico sobre as condições de saúde do trabalhador e sobre a existência ou não de nexo. Superada essa questão, verifica-se que a própria ocorrência do acidente narrado na petição inicial constitui fato controvertido. Embora o autor sustente ter sofrido acidente ao saltar da carroceria do caminhão, a ré negou expressamente o ocorrido, razão pela qual incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, não há nos autos documentação contemporânea ao alegado evento apta a demonstrar sua efetiva ocorrência. A prova oral tampouco se mostra suficiente para suprir essa deficiência probatória. A testemunha indicada pelo autor declarou expressamente que não presenciou o alegado acidente, limitando-se a reproduzir informação recebida posteriormente do próprio autor. Testemunha indicada pelo autor: "... que o depoente era encarregado de obras e chefe do autor; que o depoente tomou conhecimento do acidente pelo relato do autor, pois não estava na hora; que o autor relatou ao depoente, por volta das 18h30min/19h que tinha pulado, descido do caminhão e sentiu o joelho; que o depoente falou para o autor ir ao médico; que o autor disse que se não acordasse bem no outro dia iria ao médico; que o autor foi trabalhar no dia seguinte; que no outro dia o autor relatou pela manhã que sentiu o joelho e foi orientado a ir ao médico; que por volta de meio-dia o autor ligou para o depoente falando que estava sentindo o joelho e queria ir ao médico; que não sabe se alguém viu o acidente; que não houve investigação sobre a ocorrência ou não do acidente; que o autor não falou porque pulou do caminhão; que falou que foi pular para descer; que é habitual o pessoal subir, engatar as peças e depois descer; que é cotidiano; que a empresa não orienta que se pule do caminhão; que todos os caminhões tem escada; que no caminhão que o autor estava tinha escada; que o caminhão era uma Mercedes e não é o da imagem de fl.228; que havia escada no caminhão do autor, não se recordando onde ficava; que não sabe ao certo o que o autor estava fazendo na parte de cima do caminhão; que a posição em que os materiais ficam no caminhão depende das peças; que no dia não sabe que tipo de peças que tinha; que dependendo do material não sobra muito espaço para se deslocar na carroceria do caminhão; que não impede de a pessoa descer pela escada; que geralmente sobra um espacinho na parte da frente onde colocam as ferramentas; que salvo engano é mais na parte da frente que tem escada e conseguem descer na carroceria e depois no chão; que se a escada fosse atrás dependeria do carregamento; que não se recorda de ter presenciado alguém pulando do caminhão porque não tinha acesso a escada; que antes do acidente o autor já tinha reclamado de problemas no joelho; que não se recorda se era o mesmo joelho." (Transcrição de depoimento - M 158 - ID - 3acd862 fls. 1108-1110) Tampouco o depoimento do sócio da ré conduz a conclusão diversa. Embora tenha prestado esclarecimentos acerca da rotina de carregamento dos caminhões e da disposição das peças transportadas, em nenhum momento confirmou a ocorrência do acidente narrado ou admitiu que o autor fosse obrigado a saltar da carroceria para executar suas atividades. Sócio da ré: "que tem três caminhões na empresa; que não tem certeza em qual o autor trabalhava; que os caminhões são todos semelhantes ao da imagem de fl.228; que não sabe se todas as escadas ficam na parte lateral da carroceria; que pode ser que alguns tenham escada na parte de trás; que não teve conhecimento de acidente do autor durante o trabalho; que não teve relato a esse respeito; que o chefe do autor era Ademir; que Ademir não relatou nada sobre o acidente; que o autor sempre reclamava de dores no joelho frequentemente; que o carregamento do caminhão não é feito só no final do expediente, sendo realizado durante todo o processo de trabalho; que o autor tinha que ficar em cima do caminhão para tirar os ganchos das peças; que tem um cavalete que fica em posição de cone e coleta no chão e coloca em cima do caminhão e as peças são armazenadas em cima do caminhão pelo funcionário; que as peças não podiam cobrir as laterais do caminhão; que à vista da foto de fl.228 declarou que que a placa é de 1,25metros de altura; que fica inclinada 45º; que o funcionário não fica em cima dela, ficando na lateral do caminhão; que não tem como subir em cima dessa peça; que coloca um cavalete e as placas ficam inclinadas em 45º ; que não tem como o autor ficar em cima do cavalete; que o cavalete é um perfil de metal de 10 cm." (Transcrição de depoimento - M 158 - ID - 3acd862 fls. 1108-1110) Dessa forma, a prova produzida não permite concluir pela efetiva ocorrência do acidente nos moldes descritos na inicial. De todo modo, ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência do evento narrado pelo autor, não haveria amparo para acolhimento das pretensões da inicial. Com efeito, a testemunha indicada pelo autor demonstra que a ré fornecia meio adequado de acesso à carroceria dos caminhões, disponibilizando escadas para subida e descida dos trabalhadores e, além disso, declarou que a empresa não orientava os empregados a realizarem saltos da carroceria. Ademais, a testemunha demonstrou que, embora o carregamento pudesse reduzir o espaço disponível na carroceria, tal circunstância não impedia a utilização da escada para descida. Não há prova de que o autor tenha sido compelido a adotar procedimento inseguro ou que tenha sido impedido de utilizar os meios disponibilizados pela empregadora. O próprio autor admitiu em depoimento que recebeu treinamento fornecido pela ré e reconheceu que não havia orientação para que os empregados saltassem da carroceria, afirmando apenas que, em sua avaliação pessoal, não existiria outra forma de descer do veículo. "que se recorda de que seu acidente foi à tarde quando estavam encerrando para ir embora; que como a obra era em Joinville iam de Jaraguá todos os dias, deixando o caminhão no pátio da obra carregado; que carregavam o caminhão antes de ir embora à tarde; que estava carregando lajes na carroceria do caminhão; que estavam empilhando as lajes; que o munqueiro engatava as lajes embaixo e o depoente ficava em cima do caminhão, desengatando as lajes; que faziam duas fileiras de lajes e cerca de 10 centímetros ficavam de fora da carroceria do caminhão; que vão empilhando; que como tem um gancho de engate ficam no mesmo lugar; que não tem como colocar reta em cima da outra; que cada laje passa 10 cm para fora e assim sucessivamente; que fica em formato de cone conforme vão empilhando; que ocupavam a carroceria toda do caminhão e, quando tentou descer pela lateral não tinha espaço; que tentou descer e quando chegou mais próximo do chão, no meio da pilha, viu que iria cair e pulou, dobrando o joelho, o qual virou para a lateral; que estava o depoente e Nilson, chefe da equipe; que o depoente disse ao Sr. Nilson que estava com dores; que foram embora; que o depoente fez massagem e colocou panos quentes; que salvo engano o acidente foi em uma quinta e na sexta-feira o depoente tentou trabalhar; que não conseguia andar direito pois o joelho estava muito inchado; que comunicou ao Sr. Ademir, que permitiu que o autor voltasse para casa com o carro da empresa; que segunda foi ao médico, foi solicitado ressonância e pegou uns dias de atestado e depois voltou a trabalhar; que acredita que Nilson viu a hora em que o autor pulou, mas não tem certeza; que à vista da foto de fl.288 declarou que era outro caminhão, com escada na parte de trás do caminhão, pra dentro da carroceria; que o caminhão era uma mercedes; que o caminhão da foto é um cargo; que recebeu treinamento da empresa; que a empresa não orientava a pular, mas não havia outra maneira; que estava há uns dois metros acima da carroceria e a escada é de 3 degraus e abaixo da carroceria." (Transcrição de depoimento - M 158 - ID 3acd862 - fls. 1108-1110) Ausente demonstração de ato ilícito, negligência, imprudência ou imperícia da empregadora, não se configura um dos pressupostos indispensáveis à responsabilização civil da ré. Por fim, frisa-se, também não ficou comprovado o nexo causal entre o alegado acidente e as lesões apresentadas, conforme exposto no laudo pericial. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC, estas devem ser prestigiadas quando ausentes elementos capazes de as infirmar. No caso, as impugnações apresentadas pelo autor revelam mero inconformismo com o resultado da perícia, sem apontar inconsistências técnicas aptas a afastar as conclusões alcançadas pelo profissional nomeado pelo Juízo. Assim, não comprovados a ocorrência do acidente nos moldes narrados na inicial, a culpa da empregadora e o nexo causal entre as atividades desempenhadas e as lesões apresentadas, todos os pedidos relacionados ao rejeito alegado acidente de trabalho. A improcedência abrange os pedidos relacionados à estabilidade acidentária, uma vez que o autor não ficou afastado por mais de 15 dias com a percepção do auxílio-doença acidentário, tampouco foi comprovada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. Como visto, o Juízo julgou improcedente o pedido de indenização por acidente de trabalho. Tal decisão deve ser mantida. O argumento de nulidade do laudo médico não prospera. O trabalho técnico foi suficientemente fundamentado, empregando metodologia adequada e analisando criteriosamente a documentação clínica e ocupacional. Ao contrário do alegado pelo autor, o perito examinou expressamente os antecedentes clínicos do trabalhador, incluindo traumas anteriores (desde 2009) e acidentes motociclísticos (2019 e 2023), o que foi essencial para fundamentar a inexistência de nexo causal. Além disso, a vistoria no local de trabalho revelou-se desnecessária, visto que a controvérsia era eminentemente médica e o perito considerou a hipótese do evento narrado pelo autor para sua análise técnica, concluindo que, mesmo assim, as lesões não decorreram do suposto salto do caminhão. Ainda que se considerasse a ausência de emissão de CAT e de investigação interna pela empresa, tais omissões formais não têm o condão de gerar, por si só, o dever de indenizar se não comprovados o dano, o nexo causal e a culpa. No caso vertente, a prova técnica foi conclusiva ao apontar que a condição incapacitante do autor decorre de múltiplos fatores externos e não ocupacionais. Destacam-se dois eventos cruciais ocorridos antes do alegado acidente de trabalho: um acidente de motocicleta em março de 2024 e um episódio de agressão física em maio de 2024, que resultaram em hospitalização e agravamento evidente do quadro clínico. O benefício previdenciário concedido foi da espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciária), o que corrobora a natureza não acidentária da patologia. Ainda, o pagamento de auxílio doença se constitui apenas um elemento de prova, que não vincula o Juízo trabalhista; mas por certo poderia, em conjunto com outros elementos probatórios, formar convencimento em sentido contrário. Quanto à prova oral, esta não socorre o recorrente. A testemunha indicada pelo próprio autor admitiu que não presenciou o acidente e que soube do ocorrido apenas pelo relato do demandante. Mais relevante ainda, a prova testemunhal devidamente transcrita na sentença confirmou que a empresa fornecia meios adequados de acesso (escadas) e que não orientava os funcionários a saltarem da carroceria. A parte autora não se desincumbiu do ônus processual probatório de comprovar a alegação de que sofreu acidente típico de trabalho. O próprio autor confessou em seu depoimento ter recebido treinamento e reconheceu que a ré não incentivava tal prática insegura. Portanto, a narrativa de que o autor foi "obrigado" a pular por falta de espaço carece de respaldo probatório, indicando que, se o evento ocorreu, decorreu de uma decisão pessoal e imprudente do trabalhador. Considerando que não restou demonstrado o ato ilícito da empregadora, tampouco o nexo causal entre o labor e as lesões apresentadas - as quais possuem origem predominantemente extra laboral e degenerativa - a manutenção da sentença é medida que se impõe. Logo, corroboro a análise lançada na sentença pois igualmente ao Juízo a quo não extraio dos autos elementos de convencimento aptos e seguros ao pronunciamento de condenação judicial da parte demandada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos Mantida a sentença quanto à verdade processual de inexistência de prova do alegado acidente de trabalho, os pedidos indenizatórios consequentes e o pedido de estabilidade acidentária restam também improvidos. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - DECKER PRE-FABRICADOS LTDA

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