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TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000116-93.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ISMAR PINTO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0681dfc proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vieram os autos conclusos após a manifestação da Divisão de Liquidação acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada no id 4db44b7. Em análise da controvérsia submetida pelas partes, a Divisão de Liquidação concluiu que o título executivo estabeleceu parâmetros diários e semanais para a jornada, devendo ser observados, ainda, os períodos de férias, licenças e demais afastamentos, bem como a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Ao final, opinou pela procedência da impugnação e pelo acolhimento da conta apresentada pela reclamada, de id 09f1c4f. Acolho o parecer técnico de id 7e9f486, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Assim, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e HOMOLOGO os cálculos de id 09f1c4f, fixando o valor da execução, atualizado até 31/07/2026, em R$273.172,94. Desse modo, a execução fica assim discriminada: R$205.728,84 como crédito líquido disponível ao reclamante, R$14.130,85 a título de FGTS (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador), R$22.109,60 relativo às contribuições sociais, R$23.974,83 a título de honorários advocatícios e R$7.228,82 como IRPF devido pelo reclamante. Eventual discordância com a conta de liquidação homologada deverá ser objeto de embargos à execução, pelo executado, e/ou impugnação à sentença de liquidação, pela exequente. Inicie-se a fase de execução no PJe. Registro, ainda, que a sentença transitada em julgado julgou improcedentes os pedidos formulados em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, tendo a condenação recaído exclusivamente sobre a primeira reclamada, TRANSPORTADORA PRINT LTDA. Portanto, a execução deverá prosseguir somente em face desta última. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Exclua-se a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT do polo passivo, promovendo-se as necessárias alterações no sistema PJe; 2. Considerando que a execução encontra-se parcialmente garantida, tendo em vista que há R$60.018,69 na conta judicial, conforme id's 05d7b02 e a3558c3 (depósito recursal de id c81dd74, f1c35fd e 07880ef). CITE-SE a reclamada, por seus advogados, para complementar a execução no valor de R$213.154,25, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Fica a parte reclamante, por seus advogados, INTIMADO para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos. 4. Decorrido o prazo e realizada a complementação da execução, determino à Secretaria que expeça os alvarás eletrônicos para: a) Pagamento do crédito da parte autora, no valor de R$205.728,84, na conta bancária a ser indicada pela exequente. b) Pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$23.974,83, na conta bancária a ser indicada pela advogada da parte autora. c) Realizar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$22.109,60) mediante guias e códigos próprios; d) Realizar o depósito do FGTS (R$14.130,85) em conta vinculada do(a) trabalhador(a). e) Realizar o recolhimento do IRPF devido pelo exequente, no valor de R$7.228,82. Comprovado o recolhimento do FGTS, expeça-se alvará judicial autorizando o reclamante a realizar o levantamento da quantia depositada em sua conta vinculada. Após a efetivação dos pagamentos e recolhimentos, bem como apresentada a DCTFWeb ou expedido ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. No entanto, não havendo complementação da execução no prazo concedido, determino que a Secretaria libere os valores em conta judicial ao exequente, atentando-se aos valores discriminados, bem como proceda o bloqueio do valor de R$213.154,25, via SISBAJUD. Decorrido o prazo mínimo de resposta do SISBAJUD, proceder-se-á a verificação, caso positivo, proceda-se à transferência, intime-se o(a) interessado(a) para manifestação, nos termos do art. 884 da CLT, sendo os bloqueios em valores parciais, intime-se nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Ficam as partes, por seus respectivos advogados, CIENTES. PORTO VELHO/RO, 05 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ISMAR PINTO DOS SANTOS
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000116-93.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ISMAR PINTO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0681dfc proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vieram os autos conclusos após a manifestação da Divisão de Liquidação acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada no id 4db44b7. Em análise da controvérsia submetida pelas partes, a Divisão de Liquidação concluiu que o título executivo estabeleceu parâmetros diários e semanais para a jornada, devendo ser observados, ainda, os períodos de férias, licenças e demais afastamentos, bem como a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Ao final, opinou pela procedência da impugnação e pelo acolhimento da conta apresentada pela reclamada, de id 09f1c4f. Acolho o parecer técnico de id 7e9f486, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Assim, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e HOMOLOGO os cálculos de id 09f1c4f, fixando o valor da execução, atualizado até 31/07/2026, em R$273.172,94. Desse modo, a execução fica assim discriminada: R$205.728,84 como crédito líquido disponível ao reclamante, R$14.130,85 a título de FGTS (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador), R$22.109,60 relativo às contribuições sociais, R$23.974,83 a título de honorários advocatícios e R$7.228,82 como IRPF devido pelo reclamante. Eventual discordância com a conta de liquidação homologada deverá ser objeto de embargos à execução, pelo executado, e/ou impugnação à sentença de liquidação, pela exequente. Inicie-se a fase de execução no PJe. Registro, ainda, que a sentença transitada em julgado julgou improcedentes os pedidos formulados em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, tendo a condenação recaído exclusivamente sobre a primeira reclamada, TRANSPORTADORA PRINT LTDA. Portanto, a execução deverá prosseguir somente em face desta última. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Exclua-se a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT do polo passivo, promovendo-se as necessárias alterações no sistema PJe; 2. Considerando que a execução encontra-se parcialmente garantida, tendo em vista que há R$60.018,69 na conta judicial, conforme id's 05d7b02 e a3558c3 (depósito recursal de id c81dd74, f1c35fd e 07880ef). CITE-SE a reclamada, por seus advogados, para complementar a execução no valor de R$213.154,25, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Fica a parte reclamante, por seus advogados, INTIMADO para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos. 4. Decorrido o prazo e realizada a complementação da execução, determino à Secretaria que expeça os alvarás eletrônicos para: a) Pagamento do crédito da parte autora, no valor de R$205.728,84, na conta bancária a ser indicada pela exequente. b) Pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$23.974,83, na conta bancária a ser indicada pela advogada da parte autora. c) Realizar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$22.109,60) mediante guias e códigos próprios; d) Realizar o depósito do FGTS (R$14.130,85) em conta vinculada do(a) trabalhador(a). e) Realizar o recolhimento do IRPF devido pelo exequente, no valor de R$7.228,82. Comprovado o recolhimento do FGTS, expeça-se alvará judicial autorizando o reclamante a realizar o levantamento da quantia depositada em sua conta vinculada. Após a efetivação dos pagamentos e recolhimentos, bem como apresentada a DCTFWeb ou expedido ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. No entanto, não havendo complementação da execução no prazo concedido, determino que a Secretaria libere os valores em conta judicial ao exequente, atentando-se aos valores discriminados, bem como proceda o bloqueio do valor de R$213.154,25, via SISBAJUD. Decorrido o prazo mínimo de resposta do SISBAJUD, proceder-se-á a verificação, caso positivo, proceda-se à transferência, intime-se o(a) interessado(a) para manifestação, nos termos do art. 884 da CLT, sendo os bloqueios em valores parciais, intime-se nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Ficam as partes, por seus respectivos advogados, CIENTES. PORTO VELHO/RO, 05 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA PRINT LTDA
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