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Processo 0000116-92.2012.8.18.0071

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000116-92.2012.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIO ROCHA DOS SANTOS ESPÓLIO: OSMARINA FIRMINO DE OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA FIRMINO ROCHA, ALINE DE SANTANA ROCHA, MARIA NEUSA DA ROCHA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Parte executada depositou os valores, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. Houve expedição de alvará do valor incontroverso e dos honorários do causídico referente aos honorários em fase de cumprimento de sentença. Parte exequente requer expedição do alvará judicial da multa prevista no art. 523 do CPC, tendo apresentado dados bancários da companheira, com o compromisso de repasse dos valores aos demais herdeiros. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação em face do autor. Defiro a liberação dos valores depositados mediante EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO POR MEIO DO SISCONDJ. AUTORIZO o levantamento do alvará pretendido, do valor correspondente a multa em nome de MARIA FRANCISCO FIRMINO ROCHA, esposa do de cujus, no valor da multa R$ 4.296,11 com os devidos acréscimos para a conta Agência 3880, Conta Poupança 762892372-1, Caixa Econômica Federal de sua titularidade. Consigno que, embora tenha havido informação de existência de débito remanescente pendente de intimação, o valor da condenação já foi completamente quitado, não havendo outras providências a serem adotadas. Após a juntada das informações do SISCONDJ, intime-se a parte para ciência. Com relação ao recebimento de valores pelos demais herdeiros, determino que o causídico após o recebimento, junte aos autos recibo devidamente assinado pelos herdeiros não nomeados no alvará, no prazo de 05 dias. Pendente as custas, determino à Secretaria que expeça o boleto de custas finais e que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais; não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Com o trânsito em julgado e a consulta da situação do alvará, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. P.R.I.C. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio

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