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TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000116-73.2012.5.10.0101 RECLAMANTE: REGINA CELIA COUTO RIBEIRO FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f701e8c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO - DEMANDAS METRÔ/DF - IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO Vistos os autos. Trata-se de Impugnação aos Cálculos oposta pela UNIÃO (PGF), por meio da qual se insurge contra a metodologia adotada para a apuração da contribuição previdenciária patronal, ao argumento de que deve incidir a alíquota ordinária de 20% sobre a folha de pagamento, diante da ausência de comprovação idônea da opção da executada pelo regime de desoneração da folha de pagamento, mediante a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos da Lei nº 12.546/2011. Intimada para se manifestar e regularizar a instrução probatória, a executada juntou aos autos relatórios e extratos obtidos junto ao Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil (ID e660c50). É o relatório. Decido. No mérito, cumpre registrar que a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, mediante a CPRB, depende da demonstração do efetivo enquadramento da contribuinte nas hipóteses legais e da correspondente adoção do regime no período objeto da controvérsia. Assim, não se mostra suficiente, para esse fim, a mera alegação de enquadramento ou a apresentação de documentos que não permitam aferir, de forma segura, a opção e a regularidade dos recolhimentos realizados. Analisando detidamente a documentação apresentada pela executada sob o ID e660c50, consistente em relatórios e extratos do e-CAC relativos a pagamentos efetuados via DARF sob os códigos 2985 e 1410, verifico que os elementos apresentados, isoladamente, não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a adoção do regime da CPRB nas competências controvertidas, tampouco permitem aferir a correção da base de cálculo utilizada. Com efeito, os documentos juntados consistem, essencialmente, em relatórios informativos de arrecadação, não tendo sido apresentados, até o momento, documentos declaratórios ou fiscais aptos a demonstrar, de forma completa, a apuração da CPRB nas competências impugnadas. Ausência de documentação declaratória suficiente: não foram juntadas as declarações e respectivos recibos de entrega que permitam correlacionar os recolhimentos efetuados com as competências discutidas e verificar a efetiva apuração da contribuição substitutiva no período. A apresentação desses documentos mostra-se relevante para a adequada aferição da regularidade do regime alegado. Impossibilidade de aferição da base de cálculo: os comprovantes de recolhimento apresentados, considerados isoladamente, não permitem verificar a composição da receita bruta da empresa, eventual segregação entre atividades submetidas e não submetidas à desoneração, nem a correspondência entre os valores recolhidos e aqueles efetivamente devidos em cada competência. Caráter meramente informativo dos extratos: ademais, consta ressalva expressa no cabeçalho das páginas do documento juntado no sentido de que a listagem apresentada “não serve como comprovante de arrecadação”, circunstância que reforça a necessidade de complementação da prova documental. Diante desse cenário, a instrução processual ainda não se mostra suficiente para o julgamento definitivo da controvérsia, sendo necessária a complementação da documentação para que se possa aferir, com segurança, a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal substitutiva nas competências discutidas. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para regularização da instrução probatória. Ante o exposto, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, junte aos autos: a) cópias das DCTF e/ou EFD-Reinf, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes às competências controvertidas, ou outros documentos fiscais equivalentes que permitam comprovar o enquadramento e a efetiva apuração da CPRB no período; b) demonstrativo do faturamento/receita bruta mensal, acompanhado dos respectivos documentos contábeis e/ou fiscais, relativo ao período questionado, de modo a possibilitar a verificação da base de cálculo e da correta aplicação das alíquotas correspondentes; c) comprovantes de recolhimento que permitam vincular os valores pagos às respectivas competências e aos valores apurados a título de CPRB. Advirta-se a executada de que a ausência de comprovação suficiente do enquadramento e da regularidade da opção pelo regime de desoneração poderá ensejar a adoção da metodologia de cálculo defendida pela UNIÃO, com incidência da contribuição previdenciária patronal à alíquota ordinária de 20%, observados os parâmetros legais aplicáveis ao período. Apresentados os documentos, dê-se vista à UNIÃO (PGF) pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000116-73.2012.5.10.0101 RECLAMANTE: REGINA CELIA COUTO RIBEIRO FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f701e8c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO - DEMANDAS METRÔ/DF - IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO Vistos os autos. Trata-se de Impugnação aos Cálculos oposta pela UNIÃO (PGF), por meio da qual se insurge contra a metodologia adotada para a apuração da contribuição previdenciária patronal, ao argumento de que deve incidir a alíquota ordinária de 20% sobre a folha de pagamento, diante da ausência de comprovação idônea da opção da executada pelo regime de desoneração da folha de pagamento, mediante a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos da Lei nº 12.546/2011. Intimada para se manifestar e regularizar a instrução probatória, a executada juntou aos autos relatórios e extratos obtidos junto ao Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil (ID e660c50). É o relatório. Decido. No mérito, cumpre registrar que a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, mediante a CPRB, depende da demonstração do efetivo enquadramento da contribuinte nas hipóteses legais e da correspondente adoção do regime no período objeto da controvérsia. Assim, não se mostra suficiente, para esse fim, a mera alegação de enquadramento ou a apresentação de documentos que não permitam aferir, de forma segura, a opção e a regularidade dos recolhimentos realizados. Analisando detidamente a documentação apresentada pela executada sob o ID e660c50, consistente em relatórios e extratos do e-CAC relativos a pagamentos efetuados via DARF sob os códigos 2985 e 1410, verifico que os elementos apresentados, isoladamente, não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a adoção do regime da CPRB nas competências controvertidas, tampouco permitem aferir a correção da base de cálculo utilizada. Com efeito, os documentos juntados consistem, essencialmente, em relatórios informativos de arrecadação, não tendo sido apresentados, até o momento, documentos declaratórios ou fiscais aptos a demonstrar, de forma completa, a apuração da CPRB nas competências impugnadas. Ausência de documentação declaratória suficiente: não foram juntadas as declarações e respectivos recibos de entrega que permitam correlacionar os recolhimentos efetuados com as competências discutidas e verificar a efetiva apuração da contribuição substitutiva no período. A apresentação desses documentos mostra-se relevante para a adequada aferição da regularidade do regime alegado. Impossibilidade de aferição da base de cálculo: os comprovantes de recolhimento apresentados, considerados isoladamente, não permitem verificar a composição da receita bruta da empresa, eventual segregação entre atividades submetidas e não submetidas à desoneração, nem a correspondência entre os valores recolhidos e aqueles efetivamente devidos em cada competência. Caráter meramente informativo dos extratos: ademais, consta ressalva expressa no cabeçalho das páginas do documento juntado no sentido de que a listagem apresentada “não serve como comprovante de arrecadação”, circunstância que reforça a necessidade de complementação da prova documental. Diante desse cenário, a instrução processual ainda não se mostra suficiente para o julgamento definitivo da controvérsia, sendo necessária a complementação da documentação para que se possa aferir, com segurança, a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal substitutiva nas competências discutidas. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para regularização da instrução probatória. Ante o exposto, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, junte aos autos: a) cópias das DCTF e/ou EFD-Reinf, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes às competências controvertidas, ou outros documentos fiscais equivalentes que permitam comprovar o enquadramento e a efetiva apuração da CPRB no período; b) demonstrativo do faturamento/receita bruta mensal, acompanhado dos respectivos documentos contábeis e/ou fiscais, relativo ao período questionado, de modo a possibilitar a verificação da base de cálculo e da correta aplicação das alíquotas correspondentes; c) comprovantes de recolhimento que permitam vincular os valores pagos às respectivas competências e aos valores apurados a título de CPRB. 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