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0000116-58.2020.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000116-58.2020.5.05.0222 RECLAMANTE: NATALIELSON DO NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: POLIANA RODRIGUES DA SILVA 03307490567 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34e56cf proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por NATALIELSON DO NASCIMENTO SANTOS, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE, arguindo a nulidade da citação a partir do trânsito em julgado da decisão e os atos praticados a partir de então. O Excepto apresentou contrariedade, pugnando pelo não conhecimento e pela improcedência da Exceção oposta. Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode inclusive ser apreciada de ofício, passo a examinar a Exceção oposta. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Nulidade da Citação Primeiramente, em face da alegação do Excepto de que o presente meio não é hábil ao fim pretendido, esclareço-lhe que a Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, ilegitimidade ad causam, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo ou nulidade de citação (caso dos autos). Logo, conheço da Exceção oposta e passo ao julgamento. Os Excipientes fundamentam suas objeções à continuidade da execução no argumento de que não houve citação inicial válida, a partir do trânsito em julgado da decisão, ferindo seu direito de contraditório e ampla defesa. Ao exame. O substabelecimento passado sem reserva é ato definitivo, por meio do qual o patrono transfere a totalidade dos poderes que lhe foram concedidos por procuração, renunciando, por consequência, ao mandato que lhe fora anteriormente outorgado. Na hipótese, a advogada Laize da Silva Praxedes – OAB/BA Nº 32.681, com procuração nos autos desde 02/07/2020 (ID e562b82), trouxe ao processo em 29/03/2023, substabelecimento sem reserva de poderes à advogada ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA – OAB.BA 10092 (ID 6841d3a). Logo, todas as publicações efetivadas a partir de então, em nome da advogada anterior, mormente a citação para pagamento em 48h, foram feitas em evidente prejuízo da executada principal, a atrair a nulidade dos atos processuais. Por sua vez, a advogada substabelecida Bel. Ester Cerqueira Teixeira, quando da interposição do Recurso de Revista em nome do Executado João José de Almeida Neto, requereu que as publicações fossem expedidas em seu nome, diante do substabelecimento ora concedido. Transitada em julgado a decisão (ID 6e4caa9), em 07/03/2024, a partir do despacho de ID 8843a17, deu-se prosseguimento à execução. Todavia, ao expedir as notificações deixou-se de constar o nome da advogada substabelecida (Bel. ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA – OAB.BA 10092 ). Dessa forma, são inválidas as comunicações expedidas aos advogados anteriormente constituídos, a partir do despacho de Id 8843a17, o que tornam nulos todos os aos praticados a partir de então, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Assim, julgo procedente a exceção de pré-executividade para tornar nulos todos os atos a partir do despacho de Id 8843a17, devolvendo ao executado o prazo para apresentar a sua contestação a partir da fase de execução. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE oposta, por JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, em face de NATALIELSON DO NASCIMENTO SANTOS, nos termos da fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui transcrita estivesse. Ficam anulados todos os atos praticados a partir do despacho de Id 8843a17, devolvendo ao executado o prazo para apresentar as suas contestações a partir da fase de execução, devendo a Secretaria da Vara cumprir as seguintes determinações: a) Retirar todas as restrições impostas em nome do Executado (bloqueios realizados via SISBAJUD; restrições inseridas via RENAJUD;  eventuais averbações ou gravames existentes); b) Reabertura da fase executiva, com a regular intimação da patrona ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; c) Determinar que todas as intimações e publicações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA – OAB.BA 10.092. d) Quanto a devolução dos valores já liberados ao reclamante, estes devem ser deduzidos quando da impugnação aos cálculos de liquidação. Ademais, os valores foram bloqueados apenas na conta da executada POLIANA RODRIGUES DA SILVA, nada sendo bloqueado em relação ao executado Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATALIELSON DO NASCIMENTO SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000116-58.2020.5.05.0222 RECLAMANTE: NATALIELSON DO NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: POLIANA RODRIGUES DA SILVA 03307490567 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34e56cf proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por NATALIELSON DO NASCIMENTO SANTOS, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE, arguindo a nulidade da citação a partir do trânsito em julgado da decisão e os atos praticados a partir de então. O Excepto apresentou contrariedade, pugnando pelo não conhecimento e pela improcedência da Exceção oposta. Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode inclusive ser apreciada de ofício, passo a examinar a Exceção oposta. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Nulidade da Citação Primeiramente, em face da alegação do Excepto de que o presente meio não é hábil ao fim pretendido, esclareço-lhe que a Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, ilegitimidade ad causam, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo ou nulidade de citação (caso dos autos). Logo, conheço da Exceção oposta e passo ao julgamento. Os Excipientes fundamentam suas objeções à continuidade da execução no argumento de que não houve citação inicial válida, a partir do trânsito em julgado da decisão, ferindo seu direito de contraditório e ampla defesa. Ao exame. O substabelecimento passado sem reserva é ato definitivo, por meio do qual o patrono transfere a totalidade dos poderes que lhe foram concedidos por procuração, renunciando, por consequência, ao mandato que lhe fora anteriormente outorgado. Na hipótese, a advogada Laize da Silva Praxedes – OAB/BA Nº 32.681, com procuração nos autos desde 02/07/2020 (ID e562b82), trouxe ao processo em 29/03/2023, substabelecimento sem reserva de poderes à advogada ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA – OAB.BA 10092 (ID 6841d3a). Logo, todas as publicações efetivadas a partir de então, em nome da advogada anterior, mormente a citação para pagamento em 48h, foram feitas em evidente prejuízo da executada principal, a atrair a nulidade dos atos processuais. Por sua vez, a advogada substabelecida Bel. Ester Cerqueira Teixeira, quando da interposição do Recurso de Revista em nome do Executado João José de Almeida Neto, requereu que as publicações fossem expedidas em seu nome, diante do substabelecimento ora concedido. Transitada em julgado a decisão (ID 6e4caa9), em 07/03/2024, a partir do despacho de ID 8843a17, deu-se prosseguimento à execução. Todavia, ao expedir as notificações deixou-se de constar o nome da advogada substabelecida (Bel. ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA – OAB.BA 10092 ). Dessa forma, são inválidas as comunicações expedidas aos advogados anteriormente constituídos, a partir do despacho de Id 8843a17, o que tornam nulos todos os aos praticados a partir de então, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Assim, julgo procedente a exceção de pré-executividade para tornar nulos todos os atos a partir do despacho de Id 8843a17, devolvendo ao executado o prazo para apresentar a sua contestação a partir da fase de execução. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE oposta, por JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, em face de NATALIELSON DO NASCIMENTO SANTOS, nos termos da fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui transcrita estivesse. Ficam anulados todos os atos praticados a partir do despacho de Id 8843a17, devolvendo ao executado o prazo para apresentar as suas contestações a partir da fase de execução, devendo a Secretaria da Vara cumprir as seguintes determinações: a) Retirar todas as restrições impostas em nome do Executado (bloqueios realizados via SISBAJUD; restrições inseridas via RENAJUD;  eventuais averbações ou gravames existentes); b) Reabertura da fase executiva, com a regular intimação da patrona ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; c) Determinar que todas as intimações e publicações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA – OAB.BA 10.092. d) Quanto a devolução dos valores já liberados ao reclamante, estes devem ser deduzidos quando da impugnação aos cálculos de liquidação. Ademais, os valores foram bloqueados apenas na conta da executada POLIANA RODRIGUES DA SILVA, nada sendo bloqueado em relação ao executado Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA RODRIGUES DA SILVA - JOAO JOSE DE ALMEIDA NETO - POLIANA RODRIGUES DA SILVA 03307490567

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