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0000116-57.2012.8.10.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Amaro do Maranhão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo n. 0000116-57.2012.8.10.0090 Requerente: LAUDI SUELMA SANTOS SILVA e outros Endereço: LAUDI SUELMA SANTOS SILVA Rua Pimenta, n°. 07-A, Vila Nazaré, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000 CLESSIA DE CASSIA SANTOS SILVA Avenida Edson Brandão, 0, CODN ECO PARK 6 BL 11 APT 304, Cutim, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-380 Requerido: RAIMUNDO JOAO CORREIA DE SOUSA e outros (2) Endreço: RAIMUNDO JOAO CORREIA DE SOUSA POVOADO, OLHO DA AGUA, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 RAIMUNDO ARAUJO SOUSA POVOADO, OLHO DA AGUA, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 JOSE ROBERTO LOPES DE SOUSA SEMPRE VIRGEN, 000000, SANTO AMARO, OLHO DAGUA, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 DECISÃO As autoras, Laudi Suelma Santos Silva e Clessia de Cássia Santos Silva, ingressaram com ação possessória em face de Raimundo João Correia de Sousa, Raimundo Araújo Sousa e José Roberto Lopes de Sousa, pleiteando a reintegração de posse de lotes de terra situados no lugar Barroca, no Município de Santo Amaro do Maranhão. Após a regular instrução do feito perante a Comarca de Humberto de Campos, o juízo proferiu sentença de procedência para determinar a reintegração imediata na posse da área esbulhada (ID 75216341, págs. 7 a 10). Em ID 182628087, as exequentes compareceram ao processo representadas por novo procurador constituído, requerendo o desarquivamento do feito e o processamento do cumprimento definitivo de sentença. Na mesma oportunidade, as credoras alegaram fato superveniente de extrema gravidade, consistente na edificação irregular de novas obras e construções na área objeto da reintegração por parte dos executados ou de terceiros. Diante disso, requereram o embargo dessas obras novas e a expedição de mandado de reintegração de posse em caráter de urgência. É o relatório. Passo a decidir. A fase de cumprimento definitivo de sentença possessória é plenamente cabível, tendo em vista que o título executivo transitou livremente em julgado, tornando imutável a obrigação de reintegrar a posse do imóvel em favor das exequentes. A pretensão das credoras restringe-se unicamente à efetivação prática da obrigação fixada no título, sendo incabível qualquer tentativa de rediscussão do mérito da causa ou da legitimidade da posse anterior reconhecida por este juízo. O requerimento de tutela provisória inibidora de urgência baseia-se em fato superveniente de inegável gravidade. As exequentes demonstraram, por meio de documentação fotográfica recente, que os executados ou terceiros a eles associados iniciaram a edificação de obras e cercas na área esbulhada (ID’s 182629344 e 182629343). Essa conduta constitui inequívoco agravamento do esbulho possessório, além de caracterizar conduta obstrutiva e atentatória à eficácia do comando judicial, com risco concreto de alteração física da área e consolidação de ocupação irregular. O parágrafo primeiro do artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente, inclusive com a imposição de multa, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, requisitando, se necessário, o auxílio de força policial. Diante disso, o embargo imediato de quaisquer construções recentes revela-se medida indispensável para preservar a integridade do imóvel e garantir o resultado prático equivalente da tutela possessória definitiva reconhecida no título judicial. Diante de todo o exposto e das circunstâncias fáticas documentadas no processo: a) Recebo o cumprimento definitivo de sentença possessória e, em sede de tutela provisória de urgência de natureza inibitória, determinar o embargo de qualquer construção, obra, cercamento ou modificação física recente nos lotes objeto da lide situados no lugar Barroca, em Santo Amaro do Maranhão; b) Decreto multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos executados ou a terceiros que, cientes deste provimento, descumpram a ordem de embargo ou executem novas obras de edificação no imóvel litigioso, fixando-se provisoriamente o limite de incidência em 30 dias; c) Determino a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em benefício das exequentes para a desocupação integral da área, com autorização de remoção de pessoas, retirada de coisas, desfazimento de cercas ou demarcações obstrutivas construídas irregularmente pelos executados; d) Autorizo, desde já, o Oficial de Justiça a requisitar o auxílio de força policial militar e a proceder ao arrombamento se constatada necessidade material, determinando a lavratura de auto circunstanciado com registro de fotografias ou vídeos das condições físicas atuais da localidade; e) Determino a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado regularmente cadastrado nos autos. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Santo Amaro/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Amaro/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Amaro do Maranhão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo n. 0000116-57.2012.8.10.0090 Requerente: LAUDI SUELMA SANTOS SILVA e outros Endereço: LAUDI SUELMA SANTOS SILVA Rua Pimenta, n°. 07-A, Vila Nazaré, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000 CLESSIA DE CASSIA SANTOS SILVA Avenida Edson Brandão, 0, CODN ECO PARK 6 BL 11 APT 304, Cutim, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-380 Requerido: RAIMUNDO JOAO CORREIA DE SOUSA e outros (2) Endreço: RAIMUNDO JOAO CORREIA DE SOUSA POVOADO, OLHO DA AGUA, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 RAIMUNDO ARAUJO SOUSA POVOADO, OLHO DA AGUA, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 JOSE ROBERTO LOPES DE SOUSA SEMPRE VIRGEN, 000000, SANTO AMARO, OLHO DAGUA, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 DECISÃO As autoras, Laudi Suelma Santos Silva e Clessia de Cássia Santos Silva, ingressaram com ação possessória em face de Raimundo João Correia de Sousa, Raimundo Araújo Sousa e José Roberto Lopes de Sousa, pleiteando a reintegração de posse de lotes de terra situados no lugar Barroca, no Município de Santo Amaro do Maranhão. Após a regular instrução do feito perante a Comarca de Humberto de Campos, o juízo proferiu sentença de procedência para determinar a reintegração imediata na posse da área esbulhada (ID 75216341, págs. 7 a 10). Em ID 182628087, as exequentes compareceram ao processo representadas por novo procurador constituído, requerendo o desarquivamento do feito e o processamento do cumprimento definitivo de sentença. Na mesma oportunidade, as credoras alegaram fato superveniente de extrema gravidade, consistente na edificação irregular de novas obras e construções na área objeto da reintegração por parte dos executados ou de terceiros. Diante disso, requereram o embargo dessas obras novas e a expedição de mandado de reintegração de posse em caráter de urgência. É o relatório. Passo a decidir. A fase de cumprimento definitivo de sentença possessória é plenamente cabível, tendo em vista que o título executivo transitou livremente em julgado, tornando imutável a obrigação de reintegrar a posse do imóvel em favor das exequentes. A pretensão das credoras restringe-se unicamente à efetivação prática da obrigação fixada no título, sendo incabível qualquer tentativa de rediscussão do mérito da causa ou da legitimidade da posse anterior reconhecida por este juízo. O requerimento de tutela provisória inibidora de urgência baseia-se em fato superveniente de inegável gravidade. As exequentes demonstraram, por meio de documentação fotográfica recente, que os executados ou terceiros a eles associados iniciaram a edificação de obras e cercas na área esbulhada (ID’s 182629344 e 182629343). Essa conduta constitui inequívoco agravamento do esbulho possessório, além de caracterizar conduta obstrutiva e atentatória à eficácia do comando judicial, com risco concreto de alteração física da área e consolidação de ocupação irregular. O parágrafo primeiro do artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente, inclusive com a imposição de multa, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, requisitando, se necessário, o auxílio de força policial. Diante disso, o embargo imediato de quaisquer construções recentes revela-se medida indispensável para preservar a integridade do imóvel e garantir o resultado prático equivalente da tutela possessória definitiva reconhecida no título judicial. Diante de todo o exposto e das circunstâncias fáticas documentadas no processo: a) Recebo o cumprimento definitivo de sentença possessória e, em sede de tutela provisória de urgência de natureza inibitória, determinar o embargo de qualquer construção, obra, cercamento ou modificação física recente nos lotes objeto da lide situados no lugar Barroca, em Santo Amaro do Maranhão; b) Decreto multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos executados ou a terceiros que, cientes deste provimento, descumpram a ordem de embargo ou executem novas obras de edificação no imóvel litigioso, fixando-se provisoriamente o limite de incidência em 30 dias; c) Determino a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em benefício das exequentes para a desocupação integral da área, com autorização de remoção de pessoas, retirada de coisas, desfazimento de cercas ou demarcações obstrutivas construídas irregularmente pelos executados; d) Autorizo, desde já, o Oficial de Justiça a requisitar o auxílio de força policial militar e a proceder ao arrombamento se constatada necessidade material, determinando a lavratura de auto circunstanciado com registro de fotografias ou vídeos das condições físicas atuais da localidade; e) Determino a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado regularmente cadastrado nos autos. 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