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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000116-52.2025.5.05.0038 RECORRENTE: NOELIA DOS SANTOS RECORRIDO: COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9e6b7 proferida nos autos. ROT 0000116-52.2025.5.05.0038 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOELIA DOS SANTOS MATHEUS IAN TELLES FREITAS (BA42822) MAURICIO CAMPOS DE FARIA (BA42833) Recorrido: Advogado(s): COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS ANDERSON CHARLES LISBOA AGUIAR (BA44327) DEJANIRA OLIVEIRA GOIS (BA35385) RAPHAEL SANNY LEAO MACEDO SILVA (BA79154) Recorrido: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NOELIA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. Constou no acórdão: No caso sub oculis, contudo, data venia, os presentes embargos de declaração não encontram amparo em nenhuma das hipóteses numerus clausus acima mencionadas, notadamente porque não apontou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no decisum guerreado, mas meramente repisa os argumentos já expedidos. Esta Turma se pronunciou de forma clara e motivada acerca da inexistência de prova quanto à negligência do ente público quanto ao seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes trechos do acórdão embargado (ID. bf0b841): [...]. É incontroverso nos autos, que a segunda Reclamada contratou a primeira Reclamada para a prestação de serviços terceirizados. Assentado, de uma banda, que a Administração Pública não é objetivamente responsável pela mera inadimplência das obrigações trabalhistas devidas pela terceirizada e, de outra banda, que aquela é subsidiariamente responsável quando demonstrada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, resta saber a quem cabe o ônus da prova da má contratação e da fiscalização deficiente. A esse respeito, ressalte-se que, em 13/02/2025, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), firmou a tese seguinte: [...]. Aliás, não se olvide que a figura do ônus da prova - posto que justa sob o prisma teórico - cuida-se de uma ficção jurídica, destinada a alcançar apenas uma aparência de verdade, a fim de superar-se um impasse ou dúvida diante dos fatos e provas trazidos aos autos, a exemplo da prova dividida ou empatada. Vale dizer, o ideal é que o magistrado busque, sempre que possível, a verdade real no processo, considerando que esta atende muito mais o anseio da paz social do que a mera verdade formal. [...]. No caso sub judice, a parte autora não logrou demonstrar que o ente público foi negligente em relação a seu dever de fiscalização o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada, quanto ao cumprimento dos haveres trabalhistas. Assim, considerando que a Reclamante não satisfez seu ônus probatório, modifica-se a sentença para afastar a condenação subsidiária do Município de Lauro de Freitas. Evidenciado, portanto, que a Embargante tenta, em verdade, rediscutir matéria jurídica já devidamente analisada, e, fundamentadamente, decidida, o que não é possível por meio dos aclaratórios. O eventual inconformismo da Reclamante não desafia oposição de Embargos de Declaração, mas, sim, de recurso vertical. (...) No caso sub oculis, como vimos acima, agiu a embargante com manifesto escopo procrastinatório. Assim, forçosa a condenação da parte autora em multa de 1% sobre o valor atualizado da causa fixada para efeito de alçada em R$ 89.034,95, verificada a utilização do recurso horizontal como mecanismo procrastinatório do processo, com fulcro no §2º do art. 1.026 do CPC/ 2015. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante, porque constatada a ausência dos requisitos autorizadores para oposição dos aclaratórios taxativamente discriminados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, ao tempo em que, verificando sua utilização como mecanismo procrastinatório do processo, aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §2º do art. 1.026 do CPC/2015, de aplicação subsidiária nesta Especializada. A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que afasta o seguimento do Recurso de Revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados. Registre-se o entendimento do TST acerca da matéria (destacado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DIRETOR JURÍDICO. CARGO OCUPADO POR EMPREGADO SEM FORMAÇÃO EM DIREITO E SEM REGISTRO NA OAB. LEI Nº 8.906/94. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme consta no acórdão embargado, a Turma adotou o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 prevê que a atividade de direção jurídica é privativa de advogado, de forma que o reclamante, por não possuir registro na OAB (premissa fática incontroversa nos autos), não poderia ocupar o cargo diretor jurídico da cooperativa e, portanto, não seria detentor de estabilidade. A decisão da Turma não foi proferida à luz das eventuais atribuições elencadas na norma interna da cooperativa para o cargo de diretor jurídico nem sobre atividades porventura realizadas pelo reclamante nessa função, mas a partir da interpretação da referida lei, o que ensejou a compreensão desta Subseção de que a Súmula nº 126 do TST não foi contrariada. Desse modo, constata-se que a insistência do reclamante na alegação de contrariedade ao verbete revela, tão somente, o seu mero inconformismo com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa (EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-RR-100459-20.2018.5.01.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/06/2025). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST . 1 – A 5º Turma, após consignar a inexistência de vícios no julgado embargado e reconhecer que a oposição dos embargos de declaração visou discutir o mérito do recurso de revista, considerou procrastinatório o apelo, aplicando à parte autora a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2 - Presente esse contexto, verifica-se que os três julgados paradigmas transcritos nas razões do recurso de embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois abrangem situações em que não ficou caracterizada a natureza protelatória dos declaratórios, em razão de particularidades próprias de cada processo, situação distinta da dos presentes autos. Agravo conhecido e não provido (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-554-97.2020.5.10.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025). II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende obter manifestação do Tribunal a respeito de questões já devidamente analisadas, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração rejeitados, com multa (ED-RO-5661-95.2014.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/03/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. No que tange a alegação de violação do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, cumpre destacar que os princípios processuais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal estão sendo observados, uma vez que a Parte Recorrente deles tem se utilizado na tentativa de alterar o decidido, em ambas as Instâncias. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOELIA DOS SANTOS
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