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0000116-48.2025.5.14.0411

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000116-48.2025.5.14.0411 AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE AGRAVADO: PAMELA CORDEIRO LIMA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (03b4215) proferido nos autos do processo 0000116-48.2025.5.14.0411 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000116-48.2025.5.14.0411 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931). TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931) e, posteriormente, o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco sendo admissível condenação fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de culpa in vigilando do ente público, consignando a ausência de fiscalização eficaz e valorando elementos probatórios constantes dos autos que evidenciaram o conhecimento, pelo Estado, de graves irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços durante a execução contratual. A condenação subsidiária decorreu da análise do conjunto probatório e da constatação de omissão fiscalizatória concreta, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000116-48.2025.5.14.0411, em que é AGRAVANTE ESTADO DO ACRE, são AGRAVADOS PAMELA CORDEIRO LIMA e PRIME EVENTOS - LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamado interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do presente feito, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 12/01/2026, às 18:07:55 - 4e34ce3 Fls.: 547 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s). 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s).71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. - violação Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Inicialmente, o Recorrente argumenta que "a decisão vergastada viola a Súmula Vinculante nº 10, segundo a qual: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Neste contexto, afirma-se que "é indubitável que o decisum afasta a incidência do art. 71, da Lei nº 8.666/93", sem a observância do procedimento constitucionalmente exigido para tal afastamento. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez constar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 12/01/2026, às 18:07:55 - 4e34ce3 Fls.: 548 III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n.10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s). 5º, II; 37, XXI e § 6º e 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, 818,I, da CLT; e 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST e e. STF; - contrariedade aos Temas n. 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Inicialmente, o recorrente manifesta sua irresignação com o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que manteve a responsabilização subsidiária do Estado do Acre. Argumenta que o entendimento do Tribunal a quo cria "distinção jurídica na norma prevista na Lei de licitação, impondo responsabilidade solidária ou subsidiária" onde a lei não o faz, e que tal decisão viola expressamente o artigo 71, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93. O recorrente destaca que a constitucionalidade deste artigo foi "declarada pura e simples" pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços. Em outra linha de raciocínio, o recurso aponta que a decisão recorrida contraria a "natureza subjetiva da responsabilidade estatal por atos omissivos", o que configura "violação ao art. 37, §6º da CRFB/88". Conforme o recorrente, o Tribunal Regional imputou a responsabilidade subsidiária "com fundamento na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho", sem "analisar a culpa concreta do ente político decorrente de sua suposta omissão", tratando a responsabilidade como uma "consequência automática do inadimplemento", ao invés de exigir a "comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos", tal como pacificado pelo TST em julgados posteriores à ADC 16/DF. Ademais, o recorrente alega a "inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública" conforme a "tese fixada no Tema 1.118 do STF", o que implica uma "violação à Constituição Federal". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, estabeleceu um entendimento vinculante de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a decisão se basear unicamente na inversão do ônus da prova". A exigência é de "efetiva comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade", com a negligência caracterizada apenas se a Administração Pública permanecer inerte após "notificação formal e fundamentada" sobre o inadimplemento. Aprofundando a discussão sobre o ônus da prova, o recurso sustenta que o Tribunal Regional incorreu em "violação literal ao disposto no art. 373, I, da Lei nº 13.105/15 e violação literal ao disposto no art. 818, I, do Decreto-Lei nº 5.452 /43", ao adotar a premissa de que "é do Reclamado o ônus probatório de comprovar a inexistência de culpa na fiscalização do contrato". Contudo, o entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, após a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), é de que a "condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado". Finalmente, a recorrente enfatiza que a decisão regional, ao afastar a incidência do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, sem a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Plenário do Tribunal, viola diretamente a Súmula Vinculante nº 10 e o artigo 97 da Constituição Federal, o que configura desrespeito à "cláusula de reserva de plenário". Complementarmente, argumenta que o acórdão afronta os artigos 5º, II (princípio da legalidade), 37, XXI (obrigação de licitar), e 37, §6º (responsabilidade objetiva do Estado limitada a atos comissivos), da Constituição Federal, ao imputar responsabilidade à Administração Pública sem a devida comprovação de sua culpa. Em que pesem as argumentações do recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 331, IV, V e VI, do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Acre contra sentença que reconheceu vínculo empregatício, dispensa imotivada pela primeira Reclamada, e a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, Estado do Acre, em reclamação trabalhista, devido à ausência de acompanhamento diligente do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Acre deve ser excluído da responsabilidade subsidiária, com base na ausência de culpa in vigilando; (ii) estabelecer se os limites da responsabilidade subsidiária do Estado do Acre abrangem todas as verbas deferidas na sentença, incluindo verbas rescisórias, multas e indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação pessoal do ente público é afastada, pois a notificação foi realizada por meio eletrônico, o recurso foi tempestivo, e as partes concordaram com a realização de audiência telepresencial, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade. 4. A responsabilidade subsidiária do Estado do Acre foi mantida com base na demonstração da negligência no acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, evidenciada pelo desconhecimento do preposto sobre o contrato e a ausência de documentos comprobatórios de fiscalização efetiva. 5. A responsabilização subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo verbas rescisórias, multas e indenizações, em conformidade com a Súmula n. 331, VI, do TST, uma vez que a culpa in vigilando do tomador de serviços contribuiu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: já lançada nas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 331, VI, do TST; Tema n. 1118 do STF; ADC 16/DF; RExt n. 760.931." Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 331, VI, do TST; Tema n. 1118 do STF; ADC 16/DF; RExt n. 760.931." Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Diante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista do ESTADO DO ACRE, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho” Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), assentou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo da comprovação de conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, não se presumindo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Posteriormente, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, com trânsito em julgado em 29/4/2025, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, o parâmetro constitucional é claro: exige-se demonstração concreta da culpa da Administração Pública, sendo inviável sua responsabilização quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso dos autos, contudo, a decisão regional não atribuiu responsabilidade subsidiária ao reclamado com fundamento exclusivo na distribuição do ônus probatório. O Tribunal Regional registrou expressamente que: “No presente caso, a magistrada prolatora da sentença baseou sua decisão em elementos probatórios sólidos que demonstraram a negligência do Estado do Acre. Em audiência, o preposto do Estado do Acre demonstrou completo desconhecimento sobre o contrato de prestação de serviços mantido com a Prime Eventos - LTDA, na medida em que não soube informar o período em que a Reclamante trabalhou, o motivo da dispensa, se havia fiscalização do FGTS ou controle sobre atrasos salariais, embora tenha reconhecido que outros empregados também reclamavam de atrasos de pagamento por parte da empresa contratada. Essa postura do preposto, combinada com a ausência de documentos nos autos que comprovassem a fiscalização efetiva e regular do contrato administrativo e das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, evidencia a culpa in vigilando do ente público. A fiscalização não se limita à mera exigência de certidões, como alegado pelo Recorrente. O dever de fiscalizar implica a adoção de medidas ativas e concretas para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas, o que, conforme comprovado nos autos, não ocorreu. Nessa senda, cumpre registrar que a Reclamante alegou e comprovou atrasos reiterados no pagamento de salários desde novembro de 2024, não recolhimento do FGTS em diversas competências, a saber, março de 2023, julho de 2024, e janeiro a março de 2025, e condições precárias de transporte. Tais irregularidades, de natureza grave e reiterada, poderiam e deveriam ter sido identificadas e corrigidas se houvesse um acompanhamento diligente do cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada contratada. A magistrada corretamente aplicou o entendimento da Súmula n. 331, V, do TST, ao reconhecer que a responsabilidade subsidiária do ente público decorre da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente no tocante ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não se tratando de responsabilidade automática. Vale salientar que, no caso em tela, o trabalhador comprova o inadimplemento das obrigações. Nesse compasso, entendo que a magistrada prolatora da sentença foi analítica ao indicar a ausência de provas de fiscalização e o desconhecimento do preposto a respeito de informações relevantes. Portanto, não houve violação do Tema 1.118 da repercussão geral ou a ADC 16/DF, mas, ao contrário, houve aplicação adequada, porquanto constatada a culpa in vigilando do Estado do Acre. Diante disso, nego provimento” Assim, a hipótese dos autos guarda plena consonância com o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública respondem subsidiariamente quando evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993, especialmente quanto à fiscalização do contrato administrativo. Desse modo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012092094300000187391258. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012092094300000187391258?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA CORDEIRO LIMA

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