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0000116-43.2026.5.10.0017

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000116-43.2026.5.10.0017 RECORRENTE: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME RECORRIDO: JOAO LUCAS LIMA DE MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000116-43.2026.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. ADVOGADOS: GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA E FABRÍCIO RODOVALHO FURTADO RECORRIDO: JOÃO LUCAS LIMA DE MELO ADVOGADOS: DAVID CAIO SANTIAGO RODRIGUES E PEDRO STUCCHI ALVES ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA GORJETAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ESTIMATIVA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO HABITUAL A MAIOR DEMONSTRADO EM PROVA DOCUMENTAL. TEMA 1046 DO STF. DISTINÇÃO. REFLEXOS. AVISO-PRÉVIO. SÚMULA 354 DO TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. (ID f47ac7d) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID e857c93), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo empregado JOÃO LUCAS LIMA DE MELO (ID 2fb471e) para condenar a ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias oriundas da integração da média real das gorjetas efetivamente percebidas nos últimos doze meses de trabalho, além da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. II. Questões em discussão A controvérsia consiste em definir se a estipulação constante do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria (IDs a88e563 e 290e68a), a qual fixa valor de estimativa de gorjetas de R$ 300,00 nos contracheques (ID fa33bd3) e prevê a não integração da gorjeta real ao salário, afasta o direito do empregado à integração da média dos valores reais habitualmente percebidos em montante substancialmente superior e comprovado nos autos (ID 683d4ac). Trata-se, ainda, de examinar a extensão dos reflexos decorrentes da integração das gorjetas à remuneração, especialmente quanto ao aviso-prévio indenizado, bem como o cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em razão do adimplemento incompleto das verbas rescisórias calculadas sobre remuneração inferior à efetivamente auferida. III. Razões de decidir O artigo 457, § 3º, da CLT reconhece como gorjeta tanto a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado quanto o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional destinado à distribuição aos trabalhadores, integrando tais valores a remuneração do empregado, observadas as repercussões juridicamente cabíveis.Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade das normas coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral e o artigo 611-A, inciso IX, da CLT admita a negociação sobre gorjetas, essa prerrogativa não autoriza que valor meramente estimativo substitua a realidade remuneratória efetivamente comprovada quando a própria empregadora detém controle dos montantes arrecadados e repassados.Comprovado nos autos que o empregado recebia habitualmente gorjetas em montantes significativamente superiores à estimativa fixada no ajuste coletivo (ID 683d4ac), impõe-se a consideração dos valores reais na composição de sua remuneração para fins das parcelas sobre as quais juridicamente repercutem, prevalecendo o princípio da primazia da realidade.Nos termos da Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. A orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-234. Desse modo, embora deva prevalecer a média real das gorjetas efetivamente percebidas, mostra-se indevida sua repercussão sobre o aviso-prévio indenizado.A sonegação do cômputo da média real das gorjetas na base de cálculo das parcelas rescisórias sobre as quais juridicamente repercutem enseja a quitação incompleta dos haveres devidos no decêndio legal, atraindo a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos moldes do Verbete 61 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre o aviso-prévio indenizado.Tese jurídica firmada: A estipulação em norma coletiva de valor estimado de gorjetas não obsta a consideração da média real das gorjetas efetivamente percebidas pelo empregado quando demonstrado nos autos o recebimento habitual de valores superiores e o controle dos repasses pela empregadora. As gorjetas integram a remuneração, mas, nos termos da Súmula 354 do TST, não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. (ID f47ac7d) em face da r. sentença de conhecimento proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID e857c93), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO LUCAS LIMA DE MELO (ID 2fb471e), reconhecendo diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração de gorjetas e aplicando a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Na exordial (ID 2fb471e), o autor narrou ter sido admitido pela empresa reclamada em 09/08/2023 para exercer a função de garçom, vindo a ser dispensado imotivadamente em 28/11/2025, ocasião em que percebia salário-base de R$ 2.276,40. Sustentou que, ao longo do pacto laboral, percebia habitualmente gorjetas quinzenais em montantes superiores a R$ 1.000,00, as quais deveriam integrar sua remuneração para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 457, § 3º, da CLT. Alegou, contudo, que a empregadora atribuía de modo arbitrário o valor fixo estimado de R$ 300,00 nos contracheques para fins de cômputo dos haveres rescisórios. Sob tais premissas, postulou a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da correta integração da média real das gorjetas percebidas nos últimos doze meses de trabalho, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósito do FGTS e multa compensatória de 40%, bem como a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e da multa do artigo 467 da CLT. Pleiteou, ainda, o pagamento de tíquete-refeição com fundamento em norma coletiva e indenização por danos morais sob o fundamento de fornecimento de alimentação imprópria para o consumo no ambiente de trabalho. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 3f0ef4f), arguindo a total improcedência da pretensão autoral. Sustentou a plena validade das cláusulas estipuladas no Acordo Coletivo de Trabalho pactuado com a entidade sindical profissional (IDs a88e563 e 290e68a), o qual dispõe expressamente que a gorjeta real não integra nem incorpora o salário do trabalhador por se tratar de receita externa sob o controle dos próprios empregados, instituindo o valor fixo de R$ 300,00 em contracheque como mera estimativa para fins de recolhimentos previdenciários e depósitos do FGTS. Defendeu a juridicidade de tal sistemática com fulcro no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no artigo 611-A, inciso IX, da CLT e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. No tocante aos demais pedidos, afirmou que fornecia refeições in natura nas dependências do estabelecimento, afastando o direito ao tíquete-refeição, e combateu o pleito de danos morais alegando o fornecimento de refeições de excelente padrão sanitário submetidas a regulares inspeções técnicas. Em audiência de instrução (ID e25afce), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, oportunidade em que as partes declararam não possuir outras provas a produzir, resultando no encerramento da instrução processual. Sobrevindo a r. sentença (ID e857c93), o MM. Juízo primário acolheu em parte os pedidos, condenando a ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias oriundas da integração da média real das gorjetas efetivamente percebidas nos últimos doze meses de vigência do contrato de trabalho, observados os comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 683d4ac), com repercussões em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa compensatória de 40%, além da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Os pleitos de fornecimento de tíquete-refeição, indenização por danos morais e aplicação da multa do artigo 467 da CLT foram julgados improcedentes. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (IDs 1be7045 e b3dff69), o MM. Juízo prolator proferiu a r. decisão de embargos (ID fb55cdf), acolhendo em parte os embargos do autor apenas para prestar esclarecimentos sobre a notificação eletrônica, sem efeito modificativo, e rejeitando integralmente os embargos declaratórios formulados pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs o presente Recurso Ordinário (ID f47ac7d), pugnando pela reforma do julgado para que seja afastada a condenação referente à integração das gorjetas reais e pagamento das diferenças rescisórias e reflexos correlatos, alegando a irrestrita cogência do Acordo Coletivo de Trabalho que estipula o lançamento de estimativa fixa de R$ 300,00 nos contracheques (ID fa33bd3), à luz dos preceitos constitucionais e legais que regem a autonomia privada coletiva. Postula, do mesmo modo, a exclusão da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e a inversão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante apresentou contrarrazões (ID d4603f5), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo patronal, com a manutenção na íntegra do julgado de origem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade do Recurso Ordinário O Recurso Ordinário interposto pela reclamada R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. (ID f47ac7d) preenche rigorosamente todos os pressupostos legais de admissibilidade, tanto os de ordem intrínseca quanto os de ordem extrínseca. Sob o prisma da tempestividade, observa-se que a r. sentença de embargos de declaração (ID fb55cdf) foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 29/05/2026 (sexta-feira). Considerando a sistemática de contagem dos prazos processuais em dias úteis positivada pelo artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho, o prazo recursal de 8 (oito) dias úteis teve início em 01/06/2026 e encerrou-se em 11/06/2026. Tendo o apelo sido protocolado em 10/06/2026 (ID f47ac7d), afigura-se patente a sua tempestividade. A representação processual da recorrente encontra-se devidamente regularizada e hígida nos autos, nos termos do instrumento de procuração e dos atos constitutivos acostados (IDs e5925e2 e 0f1cca2), conferindo amplos poderes aos causídicos subscritores da petição recursal. No que tange ao preparo, cumpre registrar que a recorrente efetuou satisfatoriamente a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal fixados no julgado primário (ID e857c93). A demonstração do depósito recursal operou-se mediante a juntada da guia própria acompanhada do respectivo comprovante de transação bancária (IDs 12d5db6 e d56fe9d), ao passo que o recolhimento das custas deu-se mediante Guia de Recolhimento da União devidamente quitada no prazo legal (IDs cf9b2af e f421fad), atendendo perfeitamente ao regramento contido nos artigos 789 e 899 da CLT. Impõe-se ressaltar, ainda, a presença do interesse recursal da parte sucumbente no tocante às parcelas objeto de condenação, a legitimidade para recorrer e a observância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões expendidas no apelo infirmam diretamente os fundamentos jurídicos e fáticos adotados pela r. sentença recorrida. Ademais, verifica-se que as contrarrazões ofertadas pelo reclamante (ID d4603f5) foram apresentadas tempestivamente e sob regular representação técnica. Dessarte, atendidas todas as exigências legais de regência, conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada. 3. Mérito: Integração das Gorjetas Reais e Prevalência do Negociado Cuidam os autos de recurso ordinário interposto pela reclamada R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. (ID f47ac7d) contra a r. sentença de primeiro grau (ID e857c93) que reconheceu a natureza remuneratória das gorjetas habitualmente percebidas pelo reclamante no exercício da função de garçom e deferiu a integração de sua média real na base de cálculo das verbas rescisórias. Em suas razões recursais, a ré insurge-se contra a aludida condenação, alegando que a sistemática de pagamento das gorjetas no estabelecimento comercial encontrava-se respaldada na Cláusula 4ª dos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria (IDs a88e563 e 290e68a). Argumenta a recorrente que a referida norma coletiva instituiu o repasse direto das gorjetas facultativas pagas pelos clientes sem integração ao salário, por constituírem receita externa sob o controle dos próprios trabalhadores, prevendo a inserção do valor fixo de R$ 300,00 nos contracheques (ID fa33bd3) como mera estimativa para fins de recolhimento dos encargos sociais previdenciários e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sustenta, assim, que a validação do estipulado no instrumento normativo é de observância compulsória, por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, do artigo 611-A, inciso IX, da CLT e da tese vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. Explicita-se, contudo, que a pretensão de afastar a integração da média real das gorjetas não merece acolhida. Inicialmente, impõe-se destacar a premissa fática expressamente consagrada na instrução probatória dos autos. Ficou demonstrado que o reclamante percebia habitualmente gorjetas em valores variáveis que ultrapassavam significativamente a quantia estimada de R$ 300,00 lançada formalmente nos recibos de pagamento (ID fa33bd3). Com efeito, os comprovantes de pagamento de gorjetas carreados sob o ID 683d4ac revelam que o empregado auferia valores mensais que orbitavam em torno de R$ 1.500,00 a R$ 2.800,00 a título de taxa de serviço e gratificações dos clientes. Restou evidente, portanto, a existência de gritante discrepância entre a realidade remuneratória vivenciada no contrato de trabalho e os registros formais mantidos pela empregadora. No direito do trabalho pátrio, vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente vivenciados na execução do contrato sobrepõem-se às formas e aos registros meramente aparentes. O artigo 457, § 3º, da CLT dispõe que se considera gorjeta não apenas a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, a qualquer título, destinado à distribuição aos empregados. As gorjetas, embora não constituam salário em sentido estrito, integram a remuneração do empregado. Sua repercussão sobre outras parcelas, contudo, não ocorre indistintamente. A teor da diretriz consolidada na Súmula 354 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas cobradas pelo empregador ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. Essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-234. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a estipulação contratual ou coletiva de valor estimado de gorjetas não subsiste quando evidenciado nos autos que a empresa detinha o controle dos valores arrecadados e repassava quantias superiores de forma habitual ao trabalhador: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. CONTROLE DO RECEBIMENTO PELA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O TRT não negou a validade ao acordo coletivo que previa a "estimativa de gorjetas", mas apenas concluiu que, in casu, a hipótese fática prevista na norma coletiva não foi devidamente concretizada no mundo dos fatos, pois a reclamada tinha a possibilidade de controle sobre os valores angariados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101054-07.2017.5.01.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.) O precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho retrata com exatidão a hipótese vertente. No caso sob exame, a reclamada exercia o controle efetivo sobre o faturamento e a arrecadação da taxa de serviço cobrada dos clientes mediante o sistema operacional instalado no estabelecimento comercial. Não se cuidava, portanto, de estimativa hipotética destinada a suprir a impossibilidade de aferição do montante efetivamente recolhido, mas de situação em que os valores reais eram passíveis de identificação e se mostravam substancialmente superiores à quantia formalmente registrada nos contracheques. Noutro giro, a reclamada invoca a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), bem como decisões da Corte Superior Trabalhista que chancelaram a prevalência de normas coletivas disciplinadoras da estimativa de gorjetas: EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GORJETAS. INTEGRAÇÃO. ESTIMATIVA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001556-72.2018.5.02.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.) Cumpre proceder ao devido distinguishing entre a tese consagrada no referido precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e a situação fática evidenciada no presente processo. O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF preconiza a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa. A hipótese, porém, não reclama declaração de invalidade da norma coletiva. O que se verifica é a inadequação da utilização do valor meramente estimativo nela previsto como expressão da remuneração efetivamente percebida quando o próprio conjunto probatório permite identificar os montantes reais arrecadados e repassados ao trabalhador. A autonomia coletiva pode validamente disciplinar critérios de custeio, rateio e estimativa das gorjetas. O Tema 1046, contudo, não impede que o julgador verifique se a realidade concreta corresponde à hipótese normativa negociada. Demonstrado que a empresa controlava os valores arrecadados e que o reclamante percebia habitualmente quantias substancialmente superiores aos R$ 300,00 registrados, a estimativa convencional não pode substituir, para as repercussões juridicamente cabíveis, a remuneração efetivamente comprovada. Nesse contexto, constatada a incorreção dos cálculos rescisórios elaborados exclusivamente com base no valor fixo estimado de R$ 300,00 constante dos recibos salariais (ID fa33bd3), impõe-se preservar a r. sentença de origem (ID e857c93) quanto à determinação de utilização da média das gorjetas efetivamente percebidas nos últimos doze meses de trabalho para fins de cálculo das parcelas sobre as quais a verba juridicamente repercute. A sentença merece reforma, contudo, quanto ao aviso-prévio indenizado. Consoante expressamente estabelece a Súmula 354 do TST, embora as gorjetas componham a remuneração do empregado, não servem de base de cálculo para o aviso-prévio. A circunstância de a média real das gorjetas ser superior ao valor estimado nos contracheques altera a expressão econômica da parcela remuneratória, mas não modifica o regime jurídico de seus reflexos. Ademais, a disciplina constante da Cláusula 4ª, § 8º, do instrumento coletivo juntado aos autos mostra-se convergente, nesse particular, com a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a média efetivamente apurada das gorjetas deve repercutir no cálculo do 13º salário proporcional, das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e dos depósitos do FGTS, inclusive para fins da indenização compensatória de 40%, sendo indevida sua incidência sobre o aviso-prévio indenizado. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, exclusivamente para excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre o aviso-prévio indenizado. 4. Mérito: Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT Insurge-se a reclamada, outrossim, contra a condenação ao pagamento da multa capitulada no artigo 477, § 8º, da CLT. Sustenta em suas razões de apelo (ID f47ac7d) que o acerto rescisório foi efetuado dentro do decêndio legal previsto no artigo 477, § 6º, do diploma celetista, com o adimplemento tempestivo dos haveres discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Advoga a tese de que a quitação tempestiva dos títulos indicados no TRCT afasta a incidência da cominação pecuniária, não constituindo a posterior verificação de diferenças em juízo causa bastante para a imposição da penalidade. A irresignação patronal não merece prosperar. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a aplicação da sanção do artigo 477, § 8º, da CLT encontra-se pacificada pela jurisprudência uniforme da Corte, consubstanciada no Verbete nº 61: EMENTA: " VERBETE 61/TRT10: VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO . I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II - A cominação não incide, todavia , no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho". (Grifos deste Relator) (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000588-97.2024.5.10.0022. Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO. Data de julgamento: 30/07/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.) A inteligência do Verbete nº 61 deste Egrégio Tribunal Regional indica que a multa em tela é devida quando inobservados os prazos do § 6º do artigo 477 da CLT, abrangendo as hipóteses em que o empregador promove simulação ou procedimento tendente a obstar, no todo ou em parte, o correto pagamento das verbas asseguradas por lei ao empregado. No caso concreto, conforme esmiuçado no capítulo antecedente, a ré não incorreu em mero erro de cálculo ou em controvérsia razoável acerca de reflexos judiciais imprevisíveis, mas adotou sistemática pela qual parcela expressiva da remuneração efetivamente percebida pelo reclamante não foi considerada na apuração integral das verbas rescisórias. Nesses moldes, ao pagar as verbas de rescisão com amparo em valor manifestamente inferior à remuneração média efetivamente auferida pelo trabalhador, a reclamada frustrou o adimplemento integral e escorreito do acerto no prazo legal, atraindo a incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário-base do obreiro. A exclusão, neste julgamento, apenas dos reflexos das gorjetas sobre o aviso-prévio indenizado, por força da Súmula 354 do TST, não altera a conclusão, pois remanescem diferenças rescisórias decorrentes da utilização de base remuneratória inferior à efetivamente comprovada quanto às demais parcelas juridicamente alcançadas. Correta, pois, a r. sentença de piso que acolheu o pleito e condenou a ré ao pagamento da aludida multa. Nego provimento ao apelo no particular. 5. Conclusão Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre o aviso-prévio indenizado, mantendo a r. sentença recorrida quanto aos demais aspectos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. . ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do Recurso Ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre o aviso-prévio indenizado, mantendo a r. sentença quanto aos demais aspectos, tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000116-43.2026.5.10.0017 RECORRENTE: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME RECORRIDO: JOAO LUCAS LIMA DE MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000116-43.2026.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. ADVOGADOS: GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA E FABRÍCIO RODOVALHO FURTADO RECORRIDO: JOÃO LUCAS LIMA DE MELO ADVOGADOS: DAVID CAIO SANTIAGO RODRIGUES E PEDRO STUCCHI ALVES ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA GORJETAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ESTIMATIVA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO HABITUAL A MAIOR DEMONSTRADO EM PROVA DOCUMENTAL. TEMA 1046 DO STF. DISTINÇÃO. REFLEXOS. AVISO-PRÉVIO. SÚMULA 354 DO TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. (ID f47ac7d) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID e857c93), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo empregado JOÃO LUCAS LIMA DE MELO (ID 2fb471e) para condenar a ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias oriundas da integração da média real das gorjetas efetivamente percebidas nos últimos doze meses de trabalho, além da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. II. Questões em discussão A controvérsia consiste em definir se a estipulação constante do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria (IDs a88e563 e 290e68a), a qual fixa valor de estimativa de gorjetas de R$ 300,00 nos contracheques (ID fa33bd3) e prevê a não integração da gorjeta real ao salário, afasta o direito do empregado à integração da média dos valores reais habitualmente percebidos em montante substancialmente superior e comprovado nos autos (ID 683d4ac). Trata-se, ainda, de examinar a extensão dos reflexos decorrentes da integração das gorjetas à remuneração, especialmente quanto ao aviso-prévio indenizado, bem como o cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em razão do adimplemento incompleto das verbas rescisórias calculadas sobre remuneração inferior à efetivamente auferida. III. Razões de decidir O artigo 457, § 3º, da CLT reconhece como gorjeta tanto a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado quanto o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional destinado à distribuição aos trabalhadores, integrando tais valores a remuneração do empregado, observadas as repercussões juridicamente cabíveis.Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade das normas coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral e o artigo 611-A, inciso IX, da CLT admita a negociação sobre gorjetas, essa prerrogativa não autoriza que valor meramente estimativo substitua a realidade remuneratória efetivamente comprovada quando a própria empregadora detém controle dos montantes arrecadados e repassados.Comprovado nos autos que o empregado recebia habitualmente gorjetas em montantes significativamente superiores à estimativa fixada no ajuste coletivo (ID 683d4ac), impõe-se a consideração dos valores reais na composição de sua remuneração para fins das parcelas sobre as quais juridicamente repercutem, prevalecendo o princípio da primazia da realidade.Nos termos da Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. A orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-234. Desse modo, embora deva prevalecer a média real das gorjetas efetivamente percebidas, mostra-se indevida sua repercussão sobre o aviso-prévio indenizado.A sonegação do cômputo da média real das gorjetas na base de cálculo das parcelas rescisórias sobre as quais juridicamente repercutem enseja a quitação incompleta dos haveres devidos no decêndio legal, atraindo a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos moldes do Verbete 61 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre o aviso-prévio indenizado.Tese jurídica firmada: A estipulação em norma coletiva de valor estimado de gorjetas não obsta a consideração da média real das gorjetas efetivamente percebidas pelo empregado quando demonstrado nos autos o recebimento habitual de valores superiores e o controle dos repasses pela empregadora. As gorjetas integram a remuneração, mas, nos termos da Súmula 354 do TST, não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. (ID f47ac7d) em face da r. sentença de conhecimento proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID e857c93), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO LUCAS LIMA DE MELO (ID 2fb471e), reconhecendo diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração de gorjetas e aplicando a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Na exordial (ID 2fb471e), o autor narrou ter sido admitido pela empresa reclamada em 09/08/2023 para exercer a função de garçom, vindo a ser dispensado imotivadamente em 28/11/2025, ocasião em que percebia salário-base de R$ 2.276,40. Sustentou que, ao longo do pacto laboral, percebia habitualmente gorjetas quinzenais em montantes superiores a R$ 1.000,00, as quais deveriam integrar sua remuneração para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 457, § 3º, da CLT. Alegou, contudo, que a empregadora atribuía de modo arbitrário o valor fixo estimado de R$ 300,00 nos contracheques para fins de cômputo dos haveres rescisórios. Sob tais premissas, postulou a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da correta integração da média real das gorjetas percebidas nos últimos doze meses de trabalho, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósito do FGTS e multa compensatória de 40%, bem como a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e da multa do artigo 467 da CLT. Pleiteou, ainda, o pagamento de tíquete-refeição com fundamento em norma coletiva e indenização por danos morais sob o fundamento de fornecimento de alimentação imprópria para o consumo no ambiente de trabalho. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 3f0ef4f), arguindo a total improcedência da pretensão autoral. Sustentou a plena validade das cláusulas estipuladas no Acordo Coletivo de Trabalho pactuado com a entidade sindical profissional (IDs a88e563 e 290e68a), o qual dispõe expressamente que a gorjeta real não integra nem incorpora o salário do trabalhador por se tratar de receita externa sob o controle dos próprios empregados, instituindo o valor fixo de R$ 300,00 em contracheque como mera estimativa para fins de recolhimentos previdenciários e depósitos do FGTS. Defendeu a juridicidade de tal sistemática com fulcro no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no artigo 611-A, inciso IX, da CLT e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. No tocante aos demais pedidos, afirmou que fornecia refeições in natura nas dependências do estabelecimento, afastando o direito ao tíquete-refeição, e combateu o pleito de danos morais alegando o fornecimento de refeições de excelente padrão sanitário submetidas a regulares inspeções técnicas. Em audiência de instrução (ID e25afce), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, oportunidade em que as partes declararam não possuir outras provas a produzir, resultando no encerramento da instrução processual. Sobrevindo a r. sentença (ID e857c93), o MM. Juízo primário acolheu em parte os pedidos, condenando a ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias oriundas da integração da média real das gorjetas efetivamente percebidas nos últimos doze meses de vigência do contrato de trabalho, observados os comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 683d4ac), com repercussões em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa compensatória de 40%, além da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Os pleitos de fornecimento de tíquete-refeição, indenização por danos morais e aplicação da multa do artigo 467 da CLT foram julgados improcedentes. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (IDs 1be7045 e b3dff69), o MM. Juízo prolator proferiu a r. decisão de embargos (ID fb55cdf), acolhendo em parte os embargos do autor apenas para prestar esclarecimentos sobre a notificação eletrônica, sem efeito modificativo, e rejeitando integralmente os embargos declaratórios formulados pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs o presente Recurso Ordinário (ID f47ac7d), pugnando pela reforma do julgado para que seja afastada a condenação referente à integração das gorjetas reais e pagamento das diferenças rescisórias e reflexos correlatos, alegando a irrestrita cogência do Acordo Coletivo de Trabalho que estipula o lançamento de estimativa fixa de R$ 300,00 nos contracheques (ID fa33bd3), à luz dos preceitos constitucionais e legais que regem a autonomia privada coletiva. Postula, do mesmo modo, a exclusão da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e a inversão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante apresentou contrarrazões (ID d4603f5), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo patronal, com a manutenção na íntegra do julgado de origem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade do Recurso Ordinário O Recurso Ordinário interposto pela reclamada R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. (ID f47ac7d) preenche rigorosamente todos os pressupostos legais de admissibilidade, tanto os de ordem intrínseca quanto os de ordem extrínseca. Sob o prisma da tempestividade, observa-se que a r. sentença de embargos de declaração (ID fb55cdf) foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 29/05/2026 (sexta-feira). Considerando a sistemática de contagem dos prazos processuais em dias úteis positivada pelo artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho, o prazo recursal de 8 (oito) dias úteis teve início em 01/06/2026 e encerrou-se em 11/06/2026. Tendo o apelo sido protocolado em 10/06/2026 (ID f47ac7d), afigura-se patente a sua tempestividade. A representação processual da recorrente encontra-se devidamente regularizada e hígida nos autos, nos termos do instrumento de procuração e dos atos constitutivos acostados (IDs e5925e2 e 0f1cca2), conferindo amplos poderes aos causídicos subscritores da petição recursal. No que tange ao preparo, cumpre registrar que a recorrente efetuou satisfatoriamente a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal fixados no julgado primário (ID e857c93). A demonstração do depósito recursal operou-se mediante a juntada da guia própria acompanhada do respectivo comprovante de transação bancária (IDs 12d5db6 e d56fe9d), ao passo que o recolhimento das custas deu-se mediante Guia de Recolhimento da União devidamente quitada no prazo legal (IDs cf9b2af e f421fad), atendendo perfeitamente ao regramento contido nos artigos 789 e 899 da CLT. Impõe-se ressaltar, ainda, a presença do interesse recursal da parte sucumbente no tocante às parcelas objeto de condenação, a legitimidade para recorrer e a observância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões expendidas no apelo infirmam diretamente os fundamentos jurídicos e fáticos adotados pela r. sentença recorrida. Ademais, verifica-se que as contrarrazões ofertadas pelo reclamante (ID d4603f5) foram apresentadas tempestivamente e sob regular representação técnica. Dessarte, atendidas todas as exigências legais de regência, conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada. 3. Mérito: Integração das Gorjetas Reais e Prevalência do Negociado Cuidam os autos de recurso ordinário interposto pela reclamada R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. (ID f47ac7d) contra a r. sentença de primeiro grau (ID e857c93) que reconheceu a natureza remuneratória das gorjetas habitualmente percebidas pelo reclamante no exercício da função de garçom e deferiu a integração de sua média real na base de cálculo das verbas rescisórias. Em suas razões recursais, a ré insurge-se contra a aludida condenação, alegando que a sistemática de pagamento das gorjetas no estabelecimento comercial encontrava-se respaldada na Cláusula 4ª dos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria (IDs a88e563 e 290e68a). Argumenta a recorrente que a referida norma coletiva instituiu o repasse direto das gorjetas facultativas pagas pelos clientes sem integração ao salário, por constituírem receita externa sob o controle dos próprios trabalhadores, prevendo a inserção do valor fixo de R$ 300,00 nos contracheques (ID fa33bd3) como mera estimativa para fins de recolhimento dos encargos sociais previdenciários e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sustenta, assim, que a validação do estipulado no instrumento normativo é de observância compulsória, por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, do artigo 611-A, inciso IX, da CLT e da tese vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. Explicita-se, contudo, que a pretensão de afastar a integração da média real das gorjetas não merece acolhida. Inicialmente, impõe-se destacar a premissa fática expressamente consagrada na instrução probatória dos autos. Ficou demonstrado que o reclamante percebia habitualmente gorjetas em valores variáveis que ultrapassavam significativamente a quantia estimada de R$ 300,00 lançada formalmente nos recibos de pagamento (ID fa33bd3). Com efeito, os comprovantes de pagamento de gorjetas carreados sob o ID 683d4ac revelam que o empregado auferia valores mensais que orbitavam em torno de R$ 1.500,00 a R$ 2.800,00 a título de taxa de serviço e gratificações dos clientes. Restou evidente, portanto, a existência de gritante discrepância entre a realidade remuneratória vivenciada no contrato de trabalho e os registros formais mantidos pela empregadora. No direito do trabalho pátrio, vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente vivenciados na execução do contrato sobrepõem-se às formas e aos registros meramente aparentes. O artigo 457, § 3º, da CLT dispõe que se considera gorjeta não apenas a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, a qualquer título, destinado à distribuição aos empregados. As gorjetas, embora não constituam salário em sentido estrito, integram a remuneração do empregado. Sua repercussão sobre outras parcelas, contudo, não ocorre indistintamente. A teor da diretriz consolidada na Súmula 354 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas cobradas pelo empregador ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. Essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-234. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a estipulação contratual ou coletiva de valor estimado de gorjetas não subsiste quando evidenciado nos autos que a empresa detinha o controle dos valores arrecadados e repassava quantias superiores de forma habitual ao trabalhador: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. CONTROLE DO RECEBIMENTO PELA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O TRT não negou a validade ao acordo coletivo que previa a "estimativa de gorjetas", mas apenas concluiu que, in casu, a hipótese fática prevista na norma coletiva não foi devidamente concretizada no mundo dos fatos, pois a reclamada tinha a possibilidade de controle sobre os valores angariados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101054-07.2017.5.01.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.) O precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho retrata com exatidão a hipótese vertente. No caso sob exame, a reclamada exercia o controle efetivo sobre o faturamento e a arrecadação da taxa de serviço cobrada dos clientes mediante o sistema operacional instalado no estabelecimento comercial. Não se cuidava, portanto, de estimativa hipotética destinada a suprir a impossibilidade de aferição do montante efetivamente recolhido, mas de situação em que os valores reais eram passíveis de identificação e se mostravam substancialmente superiores à quantia formalmente registrada nos contracheques. Noutro giro, a reclamada invoca a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), bem como decisões da Corte Superior Trabalhista que chancelaram a prevalência de normas coletivas disciplinadoras da estimativa de gorjetas: EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GORJETAS. INTEGRAÇÃO. ESTIMATIVA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001556-72.2018.5.02.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.) Cumpre proceder ao devido distinguishing entre a tese consagrada no referido precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e a situação fática evidenciada no presente processo. O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF preconiza a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa. A hipótese, porém, não reclama declaração de invalidade da norma coletiva. O que se verifica é a inadequação da utilização do valor meramente estimativo nela previsto como expressão da remuneração efetivamente percebida quando o próprio conjunto probatório permite identificar os montantes reais arrecadados e repassados ao trabalhador. A autonomia coletiva pode validamente disciplinar critérios de custeio, rateio e estimativa das gorjetas. O Tema 1046, contudo, não impede que o julgador verifique se a realidade concreta corresponde à hipótese normativa negociada. Demonstrado que a empresa controlava os valores arrecadados e que o reclamante percebia habitualmente quantias substancialmente superiores aos R$ 300,00 registrados, a estimativa convencional não pode substituir, para as repercussões juridicamente cabíveis, a remuneração efetivamente comprovada. Nesse contexto, constatada a incorreção dos cálculos rescisórios elaborados exclusivamente com base no valor fixo estimado de R$ 300,00 constante dos recibos salariais (ID fa33bd3), impõe-se preservar a r. sentença de origem (ID e857c93) quanto à determinação de utilização da média das gorjetas efetivamente percebidas nos últimos doze meses de trabalho para fins de cálculo das parcelas sobre as quais a verba juridicamente repercute. A sentença merece reforma, contudo, quanto ao aviso-prévio indenizado. Consoante expressamente estabelece a Súmula 354 do TST, embora as gorjetas componham a remuneração do empregado, não servem de base de cálculo para o aviso-prévio. A circunstância de a média real das gorjetas ser superior ao valor estimado nos contracheques altera a expressão econômica da parcela remuneratória, mas não modifica o regime jurídico de seus reflexos. Ademais, a disciplina constante da Cláusula 4ª, § 8º, do instrumento coletivo juntado aos autos mostra-se convergente, nesse particular, com a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a média efetivamente apurada das gorjetas deve repercutir no cálculo do 13º salário proporcional, das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e dos depósitos do FGTS, inclusive para fins da indenização compensatória de 40%, sendo indevida sua incidência sobre o aviso-prévio indenizado. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, exclusivamente para excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre o aviso-prévio indenizado. 4. Mérito: Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT Insurge-se a reclamada, outrossim, contra a condenação ao pagamento da multa capitulada no artigo 477, § 8º, da CLT. Sustenta em suas razões de apelo (ID f47ac7d) que o acerto rescisório foi efetuado dentro do decêndio legal previsto no artigo 477, § 6º, do diploma celetista, com o adimplemento tempestivo dos haveres discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Advoga a tese de que a quitação tempestiva dos títulos indicados no TRCT afasta a incidência da cominação pecuniária, não constituindo a posterior verificação de diferenças em juízo causa bastante para a imposição da penalidade. A irresignação patronal não merece prosperar. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a aplicação da sanção do artigo 477, § 8º, da CLT encontra-se pacificada pela jurisprudência uniforme da Corte, consubstanciada no Verbete nº 61: EMENTA: " VERBETE 61/TRT10: VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO . I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II - A cominação não incide, todavia , no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho". (Grifos deste Relator) (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000588-97.2024.5.10.0022. Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO. Data de julgamento: 30/07/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.) A inteligência do Verbete nº 61 deste Egrégio Tribunal Regional indica que a multa em tela é devida quando inobservados os prazos do § 6º do artigo 477 da CLT, abrangendo as hipóteses em que o empregador promove simulação ou procedimento tendente a obstar, no todo ou em parte, o correto pagamento das verbas asseguradas por lei ao empregado. No caso concreto, conforme esmiuçado no capítulo antecedente, a ré não incorreu em mero erro de cálculo ou em controvérsia razoável acerca de reflexos judiciais imprevisíveis, mas adotou sistemática pela qual parcela expressiva da remuneração efetivamente percebida pelo reclamante não foi considerada na apuração integral das verbas rescisórias. Nesses moldes, ao pagar as verbas de rescisão com amparo em valor manifestamente inferior à remuneração média efetivamente auferida pelo trabalhador, a reclamada frustrou o adimplemento integral e escorreito do acerto no prazo legal, atraindo a incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário-base do obreiro. A exclusão, neste julgamento, apenas dos reflexos das gorjetas sobre o aviso-prévio indenizado, por força da Súmula 354 do TST, não altera a conclusão, pois remanescem diferenças rescisórias decorrentes da utilização de base remuneratória inferior à efetivamente comprovada quanto às demais parcelas juridicamente alcançadas. Correta, pois, a r. sentença de piso que acolheu o pleito e condenou a ré ao pagamento da aludida multa. Nego provimento ao apelo no particular. 5. Conclusão Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre o aviso-prévio indenizado, mantendo a r. sentença recorrida quanto aos demais aspectos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. . ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do Recurso Ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre o aviso-prévio indenizado, mantendo a r. sentença quanto aos demais aspectos, tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS LIMA DE MELO

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