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0000116-31.2026.8.26.0378

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal

    Processo 0000116-31.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JÚLIA MENDES DUARTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento, porquanto a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41, do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos imputados à acusada, as circunstâncias da suposta empreitada criminosa, a atuação em concurso de agentes e a capitulação jurídica atribuída à conduta, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo que eventual insurgência quanto à consistência dos elementos de autoria confunde-se com o mérito da acusação e será oportunamente apreciada após a instrução processual. Também não é caso de absolvição sumária, pois não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, com a nota de que as teses defensivas relativas à insuficiência probatória e à ausência de participação da acusada demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com esta fase processual, havendo nos autos elementos suficientes que justificam o prosseguimento da persecução penal. Assim, afasto a preliminar de inépcia da denúncia e indefiro o pedido de absolvição sumária. Em relação ao acordo de não persecução penal, consigno que fora rechaçado de modo fundamentado pelo titular da ação penal (fls. 231/2), descabida a ingerência do Juízo, observado que por ocasião da apresentação da resposta à acusação (fls. 221/4), a defesa técnica não postulou pela remessa dos autos à Instância Superior do Ministério Público. Superadas tais questões, avanço na marcha processual e designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 13 horas, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Intimem-se a Ré JÚLIA MENDES DUARTE, a vítima ROBSON DOS SANTOS, bem como as testemunhas PAULO CARDOSO, CÉSAR AUGUSTO ANTUNES RODRIGUES e JHONATAN HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA BEZERRA, (expedindo-se mandado urgente PLANTÃO - Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliados em Comarca diversa), para que fiquem cientes de que será permitida a participação remota - se viável, através da plataforma Microsoft Teams, (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível). A diligência deverá abranger, também, a constatação do respectivo celular (com Whatsapp), bem como da existência de dispositivos eletrônicos (smartphone, tablet, notebook), aptos a viabilizarem a participação remota devendo ser mantido contato, visando instruir a parte quanto às providências necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Acautele-se a Serventia para que, durante o contato preliminar, sejam vítima e testemunhas civis devidamente esclarecidas acerca da possibilidade da realização das oitivas de maneira reservada, sem a visualização e acompanhamento pelos demais participantes do ato, caso assim repute conveniente. Nesta hipótese, atente-se para a adoção das providências necessárias para a realização da oitiva em apartado, em atenção ao disposto no Comunicado da E.CG nº 284/2020. Na hipótese de se constatar que Ré e/ou vítima e testemunhas não dispõem de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverão ser elas intimadas a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí, Tatuí-SP) Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, munidas de documento de identidade pessoal com foto, sob pena de revelia (Ré); condução coercitiva (vítima) e condução coercitiva e desobediência (testemunhas). Ficam desde logo autorizadas a expedição de mandados concomitantes para todos os endereços constantes dos autos ou obtidos mediante pesquisas junto aos sistemas informatizados, bem como a expedição de mandados na categoria réu preso/urgente/urgente plantão e urgente 48 horas. Requisite-se ao Ilmo. Sr. Comandante da Polícia Militar, o necessário para a oitiva remota das testemunha(s) arrolada(s), devidamente indicadas no cabeçalho da presente decisão, a seguir: LUIZ PAULO BARBOSA LAUREANO (PM) e SAMUEL SOUZA REVOREDO (PM), ficando consignado que a ausência injustificada, em desobediência à ordem judicial, poderá eventualmente configurar a prática do CRIME previsto no art. 330 do CP, além de sujeitar o depoente faltoso à MULTA prevista no art.436, § 2º do CPP (um a dez salários mínimos), conforme aplicação conjugada dos artigos 219 e 458 do mesmo codex, após o advento da Lei 11.689/08. Requisite(m)-se a(s) certidão(ões) constante(s) na(s) folha(s) de antecedentes , bem como a(s) do Distribuidor local. Intime-se o Defensor (pela imprensa oficial ou pessoalmente, através de mandado, conforme o caso), assinalado que a designação aqui operada observou o prazo estabelecido no 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP), CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP)

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