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0000116-30.2024.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000116-30.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAURICIO DE NASSAU EXECUTADO(A): ILCE FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO MAURÍCIO DE NASSAU em face de ILCE FERREIRA DE SOUZA, visando à cobrança de despesas condominiais referentes ao apartamento nº 303 do Bloco 21 do referido condomínio. O despacho inicial de citação (ID 176841505) determinou a citação da executada nos termos do art. 829 do CPC. Contudo, a primeira tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço original do imóvel (Rodovia PE 07, KM 20, s/nº, Apartamento 303, Bloco 21, Condomínio Maurício de Nassau) restou infrutífera, com a certidão do Oficial de Justiça informando que o imóvel estava fechado e desocupado, segundo informações obtidas no local (ID 186916750). Diante da certidão negativa, a parte exequente foi intimada para manifestação (ID 192334383), tendo solicitado a expedição de carta de citação por Aviso de Recebimento (AR) para um novo endereço (RUA PAES DE ANDRADE, Nº 691, CAVALEIRO, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE – CEP: 54210-310), apresentando nova planilha de débito atualizada (ID 194014204 e ID 194014208). Em resposta, foi proferido despacho deferindo a citação por via postal (AR) no endereço indicado (ID 206582552). A carta de citação foi expedida (ID 209037596) e, subsequentemente, acostada aos autos a Certidão de Devolução de AR com Recebimento (ID 211553149). No entanto, o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro, não sendo o próprio recebedor a executada. Decisão de ID 226369132 declarou nulidade da citação e repetição do ato. Citada por meio eletrônico em ID 241023222, a executada compareceu aos autos para requerer parcelamento do débito em ID 243380236, representada pela Defensoria Pública. Requereu gratuidade da justiça. Acostou comprovante de depósito judicial de 30% do débito em ID 243380246. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido de parcelamento, no prazo de 5 dias (art. 916, §1º, do CPC). Ademais, fica o executado ciente do dever de dar continuidade as demais parcelas independete de intmação. Voltem-me conclusos para decisão. Concedo ao presente despacho força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS

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