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Processo 0000116-23.2014.8.11.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA | VARA ÚNICA SENTENÇA - Autos nº 0000116-23.2014.8.11.0102 - Autor: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - Réu: DEMETRIO ROLDO I. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de DEMETRIO ROLDO. A pretensão foi recepcionada no id. 167485887, pág. 11, em 14/02/2014. Citado (id. 167485887 – pág. 14/15), o executado requereu a nomeação de advogado dativo, o que foi deferido na fl. 16. A causídica nomeada se manifestou nas fls. 18/19. A parte exequente, em duas ocasiões, postulou a suspensão do processo (id. 167485887 – pág. 21 e 27). Em 25/11/2014 foi determinada a suspensão do processo (id. 167485887 – pág. 24). Após, na data de 22/09/2015 foi determinado o arquivamento dos autos, a teor do disposto no art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 (id. 167485887 – pág. 33). A união pugnou por nova suspensão do curso processual em 18/06/2019 (id. 167485887 – pág. 37). Intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (id. 248525962) a exequente manifestou pela sua ocorrência, pugnando pela extinção do processo (id. 248866356). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. No IAC n. 01, o E.STJ tratou da questão referente à prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73. Foram fixadas as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Ademais, no Resp. 1.340553/SP, fixou-se: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980, tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Após a citação do executado, a Fazenda Pública não adotou qualquer providência destinada à localização de bens passíveis de penhora. Ademais, em 25/11/2014, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, tendo sido determinado, posteriormente, o arquivamento dos autos (id. 167485887 – págs. 24 e 33). Desse modo, considerando que, após o decurso do prazo de suspensão, os autos permaneceram arquivados por mais de 10 (dez) anos, sem que a parte exequente adotasse qualquer medida útil ao prosseguimento da execução, bem como diante do reconhecimento da própria exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para o exequente em razão do princípio da causalidade (REsp 1769201/SP). Tendo em vista a atuação da advogada nomeada nos autos (id. 167485887 – pág. 18/19), FIXO os honorários em 0,5 URH, considerando a complexidade do feito, bem como a proporcionalidade do trabalho desenvolvido. Expeça-se certidão de honorários. Se alguma das partes interpor recurso de apelação, intime-se a adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido, com ou sem elas, encaminhem-se os autos do processo ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Int. FELIZ NATAL P/ VERA, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito em substituição legal.

2026-09-14 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000116-23.2014.8.11.0102 - Autor: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - Réu: DEMETRIO ROLDO 1. Primeiramente, considerando–se a digitalização integral dos autos, passando a tramitar através do PJE, conforme art. 15 da portaria conjunta n. 371/2020 PRES-CGJ, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias corridos, contados da intimação dessa decisão, manifestar-se acerca da integridade e autenticidade de documentos. Consigne ainda, que conforme o §1º da mesma portaria, caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. Ainda, conforme o teor do art. 16 da portaria em questão, sendo ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo. Consignando que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Após o prazo de 45 dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos cíveis serão encaminhados para descarte. 2. No mais, visando a retomada processual, INTIME-SE a Fazenda Pública para manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS. 3. Diligências necessárias. FELIZ NATAL P/ VERA, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito em substituição legal.

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