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TJSP · Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial
Processo 0000115-95.2026.8.26.0394 (processo principal 1002407-75.2022.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Ph Fit Fitas e Inovações Texteis Ltda. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 79/87 na qual a parte executada aduz, em síntese, que: a exequente aderiu a um novo acordo mais vantajoso, a transação tributária formalizada no PTE nº 70104054-4; o novo acordo abrangeu os mesmos débitos do PEP original e ocasionou o rompimento daquele PEP, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e renúncia expressa a qualquer discussão judicial sobre eles; a instauração deste incidente representa venire contra facutum proprium; houve a perda superveniente do objeto da execução; o PEP nº 20024386-1 foi automaticamente rompido e substituído pela nova transação; houve renúncia expressa à discussão judicial. A parte exequente sustentou a regularidade da execução às fls. 143/151. Decido. A impugnação não merece acolhimento, senão vejamos. Deveras, o fato de ter havido novo parcelamento de débito fiscal não desconfigura o título executivo judicial formado e acobertado pela coisa julgada. Registre-se que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a livre adesão aos PEPs não impede o contribuinte de discutir os aspectos jurídicos da obrigação pactuada e, como consequência lógica, não implica renúncia a eventual valor que tem direito a que lhe seja restituído em decorrência de ação judicial. Assim, não há de se falar em perda superveniente de objeto, devendo ser procedido ao recálculo dos valores, nos termos da sentença de fls. 316/321 dos autos principais, mantida pela C. Superior Instância. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada. Fica a parte executada intimada a, em 30 (trinta) dias, proceder ao recálculo dos débitos objetos dos Termos de Adesão do PEP do ICMS referidos na inicial, para limitação dos acréscimos financeiros incidentes no parcelamento à taxa Selic, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e autorizada a compensação com as parcelas vincendas; demonstrar o que foi utulizado para amortizar as parcelas vincendas do PEP nº 20024386-1 e restituir à exequente a diferença apurada após o recálculo e que não foi objeto de compensação, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e, a partir do trânsito em julgado, pela taxa Selic, que inclui correção monetária e juros de mora. Anoto, desde logo, que o item "v" de fls. 151, a princípio, não pode ser feito neste cumprimento de sentença, haja vista que não foi objeto do processo principal, devendo, se o caso, ser discutido em ação própria. Intime-se. - ADV: SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
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