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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000115-91.2023.8.26.0106/SP EXEQUENTE: NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXECUTADO: VALDINEI MANOEL DE ALELUIA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) ADVOGADO(A): JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB GO030669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora desconhecido o paradeiro do(s) veículo(s), possível a formalização da penhora por termo nos autos (sem prejuízo de outras medidas). Neste sentido: “Bloqueio de circulação de veículos em nome da executada. Pedido de ‘penhora por edital’ dos bens. Indeferimento, ante o desconhecimento do paradeiro dos veículos. Possibilidade, todavia, de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). Havendo nos autos prova que atesta a existência de veículos em nome dos executados (pesquisa RENAJUD), possível a formalização da penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, §1º, do CPC” (TJSP - Agravo de Instrumento 2203195-38.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Paulo Ayrosa - 31ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/09/2024); “Alegação de que o bem está em posse de terceira pessoa e tem paradeiro desconhecido. Irrelevância. Penhora que independe do exercício da posse e do conhecimento da localização do bem constrito. Aplicação do artigo 845, caput e §1º, do CPC” (TJSP - Agravo de Instrumento 2039187-78.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Donegá Morandini - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 28/04/2023); “Admissível a reforma da decisão agravada para deferir o pedido de bloqueio de circulação de veículo perante o Sistema Renajud, porque: (a) o veículo encontra-se registrado junto ao órgão de trânsito em nome da devedora, sendo a mesma nomeada depositária do bem; (b) o bem não foi localizado para fins de avaliação; (c) a executada foi destituída do cargo de depositária do bem móvel, sendo a parte exequente nomeada em substituição; e (d) a constrição em questão é adequada para garantir o direito do exequente à satisfação do seu crédito, em situação em que ausente informação acerca do paradeiro do bem” (TJSP - Agravo de Instrumento 2040546-29.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 18/10/2024). Portanto, defiro a penhora e o bloqueio de circulação (restrição total, incluindo transferência e licenciamento) do(s) veículo(s) (Placa FYH2008) de titularidade de VALDINEI MANOEL DE ALELUIA. Registre-se que sua efetivação se dará onde quer que se encontre(m), ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (CPC, art. 845). Registre-se que, em até 05 (cinco) dias, deverá o credor obrigatoriamente juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado, seja por órgão oficial (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV). Inexistindo tais informações nestas fontes, deverá comprovar a tentativa frustrada de pesquisa. No mesmo prazo, recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora veicular e bloqueio de circulação (via Renajud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Com a apresentação do extrato da pesquisa, bem como comprovado o recolhimento, fica determinado à equipe de cartório o registro da penhora e o bloqueio de circulação (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º), lançando-se como valor da avaliação o resultado da pesquisa trazida pelo credor (menor valor). Intimem-se da penhora o devedor por seu advogado constituído (CPC, Art. 841, § 1º; Art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove (se o caso), no prazo de 05 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Registre-se que, na hipótese de o patrono do executado pretender deixar de representar a parte, deverá observar o disposto no Art. 112 do CPC, comprovando nos autos a efetiva comunicação da renúncia ao mandante (não bastando o distrato), a fim de que este constitua novo procurador. Até que transcorram 10 (dez) dias da notificação, o advogado permanece responsável pela representação processual, salvo se antes houver substituição por novo patrono, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Por fim, deverá o polo credor manifestar-se em 05 (cinco) dias em impulso à execução. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (Art. 176, parte final, das NCGJ; e Art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente Intime-se. Caieiras, 02 de setembro de 2026.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000115-91.2023.8.26.0106/SP EXEQUENTE: NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXECUTADO: VALDINEI MANOEL DE ALELUIA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) ADVOGADO(A): JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB GO030669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora desconhecido o paradeiro do(s) veículo(s), possível a formalização da penhora por termo nos autos (sem prejuízo de outras medidas). Neste sentido: “Bloqueio de circulação de veículos em nome da executada. Pedido de ‘penhora por edital’ dos bens. Indeferimento, ante o desconhecimento do paradeiro dos veículos. Possibilidade, todavia, de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). Havendo nos autos prova que atesta a existência de veículos em nome dos executados (pesquisa RENAJUD), possível a formalização da penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, §1º, do CPC” (TJSP - Agravo de Instrumento 2203195-38.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Paulo Ayrosa - 31ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/09/2024); “Alegação de que o bem está em posse de terceira pessoa e tem paradeiro desconhecido. Irrelevância. Penhora que independe do exercício da posse e do conhecimento da localização do bem constrito. Aplicação do artigo 845, caput e §1º, do CPC” (TJSP - Agravo de Instrumento 2039187-78.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Donegá Morandini - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 28/04/2023); “Admissível a reforma da decisão agravada para deferir o pedido de bloqueio de circulação de veículo perante o Sistema Renajud, porque: (a) o veículo encontra-se registrado junto ao órgão de trânsito em nome da devedora, sendo a mesma nomeada depositária do bem; (b) o bem não foi localizado para fins de avaliação; (c) a executada foi destituída do cargo de depositária do bem móvel, sendo a parte exequente nomeada em substituição; e (d) a constrição em questão é adequada para garantir o direito do exequente à satisfação do seu crédito, em situação em que ausente informação acerca do paradeiro do bem” (TJSP - Agravo de Instrumento 2040546-29.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 18/10/2024). Portanto, defiro a penhora e o bloqueio de circulação (restrição total, incluindo transferência e licenciamento) do(s) veículo(s) (Placa FYH2008) de titularidade de VALDINEI MANOEL DE ALELUIA. Registre-se que sua efetivação se dará onde quer que se encontre(m), ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (CPC, art. 845). Registre-se que, em até 05 (cinco) dias, deverá o credor obrigatoriamente juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado, seja por órgão oficial (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV). Inexistindo tais informações nestas fontes, deverá comprovar a tentativa frustrada de pesquisa. No mesmo prazo, recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora veicular e bloqueio de circulação (via Renajud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Com a apresentação do extrato da pesquisa, bem como comprovado o recolhimento, fica determinado à equipe de cartório o registro da penhora e o bloqueio de circulação (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º), lançando-se como valor da avaliação o resultado da pesquisa trazida pelo credor (menor valor). Intimem-se da penhora o devedor por seu advogado constituído (CPC, Art. 841, § 1º; Art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove (se o caso), no prazo de 05 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Registre-se que, na hipótese de o patrono do executado pretender deixar de representar a parte, deverá observar o disposto no Art. 112 do CPC, comprovando nos autos a efetiva comunicação da renúncia ao mandante (não bastando o distrato), a fim de que este constitua novo procurador. Até que transcorram 10 (dez) dias da notificação, o advogado permanece responsável pela representação processual, salvo se antes houver substituição por novo patrono, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Por fim, deverá o polo credor manifestar-se em 05 (cinco) dias em impulso à execução. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (Art. 176, parte final, das NCGJ; e Art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente Intime-se. Caieiras, 02 de setembro de 2026.
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