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0000115-85.2026.5.21.0006

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000115-85.2026.5.21.0006 REQUERENTE: VICENTE CABRAL DE BRITTO JUNIOR REQUERIDO: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf2c375 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL (ID d1b9141) nos autos do cumprimento provisório de sentença que lhe move VICENTE CABRAL DE BRITTO JÚNIOR (ID 842afc7). A excipiente requer, em síntese: a) a reconsideração do indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sob o argumento de que apresentou balanços contábeis demonstrativos de hipossuficiência financeira, invocando o teor da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho; b) a inclusão do Município de Natal no polo passivo da execução, em regime de litisconsórcio necessário ou, subsidiariamente, sua intimação formal para intervir nos autos, sob a alegação de sua condição de estatal dependente e repercussão orçamentária (ID d1b9141); c) a submissão do feito à Governança Judicial Compartilhada instituída perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte nos autos da Execução Fiscal nº 0003973-21.2011.4.05.8400, mediante a expedição de pedido de cooperação judiciária para a prática de atos e a suspensão/condicionamento de atos executórios extraordinários. Instado a se manifestar (ID 4ecf5bf), o exequente apresentou resposta (ID ba06a5f), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da exceção diante da preclusão consumativa e da vedação à rediscussão de matérias já decididas por este Juízo na decisão de ID f0f7689. No mérito, pugnou pela rejeição integral dos pedidos, asseverando a inexistência de prova nova sobre a incapacidade financeira da devedora, a impossibilidade de integração do ente público não constante do título executivo judicial e a preservação da competência e autonomia desta Justiça Especializada para conduzir a execução. Por fim, formulou expressa ressalva quanto aos critérios de liquidação, preservando a futura impugnação fundamentada no artigo 884, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. À análise. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho para veicular matérias de ordem pública, pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas do título executivo que independam de dilação probatória e prescindam da prévia garantia patrimonial do juízo. Ocorre que a utilização dessa via incidental não autoriza a renovação contínua de matérias já apreciadas e expressamente rejeitadas no curso da relação processual, sob pena de subversão do sistema recursal e malferimento à segurança jurídica. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva pro judicato, consubstanciada nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso vertente, constata-se que a totalidade das teses ventiladas na presente exceção incidental (Justiça gratuita à pessoa jurídica, litisconsórcio passivo com o Município de Natal e subordinação à Governança Judicial Compartilhada) já foi detidamente apreciada e rejeitada na decisão homologatória de liquidação (ID f0f7689). Por conseguinte, verifica-se a preclusão temporal e consumativa quanto às teses deduzidas, o que impede novo pronunciamento deste Juízo. Neste cenário, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólumes as determinações exaradas na decisão homologatória de liquidação (ID f0f7689), Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE CABRAL DE BRITTO JUNIOR

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