Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000115-84.2022.5.05.0034 RECORRENTE: GISELE DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GISELE DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso do Banco Reclamado para deferir o pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 15% da última remuneração da Reclamante, reajustado consoante os instrumentos normativos de sua categoria, a ser paga mensalmente, a partir do mês subsequente do seu afastamento até a data de sua convalescença ou até completar 76 anos, conforme expectativa de vida divulgada pelo IBGE . Saliente-se que, quanto às parcelas vencidas, o pagamento deve ser efetuado de uma só vez e atualizado monetariamente; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso da Reclamante para deferir o pagamento do horário intervalar de uma hora, com o adicional de 50%, e consectários, para o período anterior à reforma trabalhista, nos dias em que houve labor em sobrejornda, de acordo com os cartões de ponto anexados aos autos e, para o lapso temporal após a reforma, ou seja, a partir de 11/11/2017, defere-se o pagamento do tempo do horário intervalar suprimido, com o adicional de 50%; majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamado para 15% do valor da condenação. Fica mantido o valor da causa. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000115-84.2022.5.05.0034 RECORRENTE: GISELE DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GISELE DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso do Banco Reclamado para deferir o pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 15% da última remuneração da Reclamante, reajustado consoante os instrumentos normativos de sua categoria, a ser paga mensalmente, a partir do mês subsequente do seu afastamento até a data de sua convalescença ou até completar 76 anos, conforme expectativa de vida divulgada pelo IBGE . Saliente-se que, quanto às parcelas vencidas, o pagamento deve ser efetuado de uma só vez e atualizado monetariamente; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso da Reclamante para deferir o pagamento do horário intervalar de uma hora, com o adicional de 50%, e consectários, para o período anterior à reforma trabalhista, nos dias em que houve labor em sobrejornda, de acordo com os cartões de ponto anexados aos autos e, para o lapso temporal após a reforma, ou seja, a partir de 11/11/2017, defere-se o pagamento do tempo do horário intervalar suprimido, com o adicional de 50%; majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamado para 15% do valor da condenação. Fica mantido o valor da causa. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE DE LIMA OLIVEIRA