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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3329769/PR (2026/0309002-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:M B M REPRESENTADO POR:L R M REPRESENTADO POR:M M B M ADVOGADO:LARISSA MARIA BRUNIERI - PR050368 AGRAVADO:UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738 LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076 BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por M B M à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA (NORDITROPIN FLEX PRO 5MG/1,5ML) À PACIENTE PORTADORA DA SÍNDROME DE PRADER WILLI - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ - PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE FICOU ADSTRITA AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS PARTES. RECONHECIMENTO DO DEVER DE COBERTURA E FORNECIMENTO APENAS DO MEDICAMENTO REQUERIDO NA EXORDIAL. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVWADE NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÀRMACO DE USO DOMICILIAR, POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL (ART. 10 DA LEI № 9.656/1998) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI № 9.656/1998 - ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE TRATAMENTO DOMICILIAR, NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, SOMENTE É OBRIGATÓRIO NO TOCANTE AOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS E À MEDICAÇÃO ASSISTIDA, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM COMENTO - SENTENÇA REFORMADA, COMA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação ao art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 17, parágrafo único, inciso VI, da RN-ANS n. 465/2021, no que concerne ao reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar, em razão de se tratar de fármaco com princípio ativo somatropina, de administração injetável e que necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso tem como objetivo demonstrar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná diverge do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado em 11 de novembro de 2024, por sua Quarta Turma (órgão fracionário), no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2144397 - SC (2024/0175546-4), cujo inteiro teor do acórdão segue anexo. Nesse contexto, a recorrente expõe o seguinte: No caso dos autos, a recorrente menor Mariah Brunieri Martinez, representada por seus genitores, é beneficiária do Plano de Saúde recorrido UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 697). [...] A 8ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que, com base no art. 10, VI, da Lei Federal n.º 9.656/98 c/c art. art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021, seria válida a negativa de cobertura pelo Plano de Saúde de medicamento com princípio em Somatropina, pois seria um medicamento para tratamento domiciliar, não havendo abusividade. Vejamos (Doc. 04, fls. 04 e 05 – anexo): […] No caso paradigma (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2144397 - SC - 2024/0175546-4), o menor I. F. N., representado por G. DE M. F., é beneficiário do Plano de Saúde UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No julgamento do caso, a Colenda Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 10, VI, da Lei Federal n.º 9.656/98, fundamentou que referido dispositivo não limita a cobertura de medicamentos ao ambiente de internação hospitalar, havendo previsão de obrigatoriedade de custeio de medicação que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, o qual se inclui a medicação Omnitrope (princípio ativo Somatropina), por se tratar de fármaco intravenoso ou injetável, conforme bula do medicamento disponível em […]. Vejamos (Doc. 08, fl. 07 – anexo) (fls. 698-699). Ora, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou na questão e, por meio de sua Quarta Turma, por unanimidade de votos, interpretando o disposto no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e Resoluções da ANS atinentes, e com base na bula do medicamento – Disponível em […] – concluiu que o medicamento Omnitrope (princípio ativo Somatropina) se amolda nas hipóteses legais de cobertura de medicamento de uso domiciliar, por ser medicação intravenosa ou injetável, necessitando de supervisão direta de profissional habilitado em saúde. E, referido medicamento que constou no julgado do Eg. STJ, é exatamente o medicamento prescrito pela médica assistente da recorrente, cujo princípio ativo é a somatropina, e indevidamente negado pelo plano de saúde recorrido, conforme nota fiscal em anexo (Doc. 09) (fls. 699-700). Logo, o acórdão recorrido não pode ser mantido, diante da manifesta divergência com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico, relativo ao mesmo medicamento, e interpretando a mesma norma (no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998), e com base na bula do medicamento que é pública, e acessível no próprio “site” da ANVISA […]. Ora, o próprio Acórdão recorrido admite que o medicamento é injetável, não sendo necessário o reexame de provas para chegar à essa conclusão. Vejamos a fl. 07 do Acórdão que julgou a apelação (Doc. 03): E, sendo injetável, o medicamento necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, se enquadrando, portanto, na exceção prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 para o seu fornecimento domiciliar, conforme entendimento externado pela Corte Superior no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2144397 - SC - 2024/0175546-4 (fls. 700-701). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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