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TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000115-78.2026.8.26.0238 (processo principal 1000340-18.2025.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Vagner Macena de Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - É o relatório. Decido. Assiste razão à Executada. Com efeito, a decisão de fls. 50/51, ao corrigir o erro material do dispositivo da sentença, foi expressa ao declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária não apenas sobre a GDPI, mas também, "por consequência", sobre a GDE, verba que a substituiu no âmbito da folha de pagamento do servidor. Não se trata, portanto, de rubricas distintas ou de benefícios autônomos, mas de uma única vantagem funcional que teve apenas sua denominação alterada ao longo do tempo, circunstância expressamente reconhecida e albergada no próprio título executivo. Nesse contexto, o apostilamento realizado sob a rubrica atualmente vigente na folha de pagamento - GDE - atende, com fidelidade, aos exatos termos do comando judicial, sendo certo que eventual apostilamento sob a nomenclatura pretérita (GDPI), já superada nos assentamentos funcionais do servidor, não surtiria qualquer efeito prático adicional, consistindo em exigência meramente formal, desprovida de utilidade concreta e apta unicamente a retardar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 65, por reconhecer que o apostilamento efetivado pela Executada está em conformidade com o decidido a fls. 50/51, e DECLARO cumprida a obrigação de fazer. Prossiga-se o feito na fase de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, tal como postulado na petição inicial desta fase (fls. 1/2). Para tanto, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)
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