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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000115-70.2025.8.17.2370 AUTOR(A): SAMUEL JERONIMO DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SAMUEL JERONIMO DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO S/A), na qual alega o autor que, sendo titular da unidade consumidora nº 7057841731, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 19/11/2024 e, malgrado tenha formulado sucessivos pedidos de religação — em 21/11/2024, 05/12/2024 e mais duas vezes por telefone ao final de dezembro/2024 —, somente obteve o restabelecimento do serviço em 03/01/2025, ou seja, 33 (trinta e três) dias após a primeira solicitação, muito além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 362, incisos IV e V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para religação em área urbana. Sustenta que, em razão da falta de energia em seu estabelecimento comercial (oficina de pintura e lanternagem), deixou de honrar contratos verbais firmados com dois clientes, no valor de R$ 5.000,00 cada, totalizando R$ 10.000,00 de danos materiais, além de ter sofrido transtornos e constrangimentos perante sua clientela, ensejando dano moral que estima em R$ 10.000,00. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das quantias indicadas. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de id 193108605, que determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id 215680756), arguindo, em preliminar, (i) a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa; (ii) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; e (iii) a validade probatória das telas sistêmicas apresentadas. No mérito, sustentou que a suspensão do fornecimento decorreu do exercício regular de direito, que realizou diversas visitas técnicas ao imóvel do autor sem êxito por ausência deste no local, atribuindo a demora à culpa exclusiva do consumidor; impugnou a ocorrência de dano moral; insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova; e, subsidiariamente requereu, em caso de eventual condenação, a fixação de indenização em valor módico. O autor apresentou réplica (id 222748257), refutando a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que os protocolos de atendimento presencial (ids 192386824 e 192386825) comprovam as solicitações administrativas anteriores ao ajuizamento da ação, reiterando os termos da inicial. O Ministério Público, instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de interesse patrimonial disponível, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC (id 202003352). As partes foram intimadas a especificar e justificar a necessidade de eventuais provas a produzir, sob expressa advertência de que o protesto genérico ensejaria o indeferimento imediato e de que a omissão importaria em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A parte ré manifestou-se no sentido de não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 233111842). A parte autora, por sua vez, limitou-se a manifestar interesse na "ouvida da parte requerente, bem como prova testemunhal por ocasião da audiência instrutória", sem especificar rol de testemunhas, sem indicar os fatos controvertidos sobre os quais recairia a prova oral pretendida, e sem apresentar qualquer justificativa concreta de sua necessidade e pertinência (id 233936345). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, por ocasião do saneamento, este Juízo determinou expressamente às partes que, pretendendo produzir provas, as especificassem e justificassem, demonstrando sua aptidão para "influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369, CPC), inclusive com apresentação de rol de testemunhas, sob pena de indeferimento imediato do protesto genérico (id 227294491). A parte ré informou não ter provas a produzir (id 233111842). A parte autora, a seu turno, restringiu-se a afirmar interesse na "ouvida da parte requerente, bem como prova testemunhal", sem qualificar uma única testemunha, sem apontar os fatos específicos que pretenderia comprovar por meio oral, e sem justificar a necessidade da diligência diante do acervo documental já produzido nos autos (id 233936345). Trata-se, portanto, de protesto genérico, exatamente na modalidade que a decisão saneadora expressamente advertiu conduzir ao indeferimento imediato. Ademais, quanto ao depoimento pessoal do próprio autor, cumpre observar que tal meio de prova destina-se, primordialmente, a provocar a confissão da parte que o presta quando requerido pela parte adversa (art. 385, CPC), não se prestando, como regra, à produção de prova em favor de quem o requer para si mesmo. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela parte autora, por manifesta generalidade, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, e, ante a suficiência do conjunto documental já constante dos autos para o deslinde da controvérsia, DECLARO ANTECIPADAMENTE JULGADA A LIDE, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento das preliminares. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, rejeito a preliminar. Ao contrário do sustentado pela ré, os autos demonstram que a parte autora buscou, sim, as vias administrativas antes do ajuizamento da demanda, conforme comprovam os protocolos de atendimento presencial de ids 192386824 e 192386825, relativos às solicitações de religação de 21/11/2024 e 05/12/2024. Aliás, a própria ré, em sua contestação, faz menção à "nota de religação nº 4504287349" (id 215680756) — mesmo número do protocolo indicado pelo autor na inicial referente à segunda solicitação —, o que corrobora, ainda que involuntariamente, a existência do pleito administrativo prévio. De todo modo, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o interesse de agir, em regra, não se condiciona a exaurimento de via administrativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88), sendo o precedente do STF invocado pela ré (RE 631.240) aplicável a contexto específico de benefícios previdenciários, inconfundível com a hipótese de relação de consumo relativa à prestação de serviço público essencial de energia elétrica. No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, resta igualmente rejeitada. A gratuidade de justiça já foi apreciada e deferida por decisão anterior (id 193108605), operando-se a preclusão quanto à matéria, sem que a ré tenha produzido, em sua contestação, qualquer elemento de prova concreto capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação documental, insuficientes para afastar o benefício já concedido. Acolho a validade probatória das telas sistêmicas juntadas pela ré como prova documental, nos termos do art. 369 do CPC, o que, todavia, não altera a conclusão do mérito, conforme adiante se verá, porquanto tais telas não comprovam, por si sós, a alegada culpa exclusiva do consumidor. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o autor, na qualidade de consumidor de serviço público essencial, e a ré, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. Nessa condição, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. É incontroverso nos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica em 19/11/2024 e que o restabelecimento somente ocorreu em 03/01/2025, data não impugnada especificamente pela ré em sua contestação (art. 341, CPC), decorrendo, portanto, o transcurso de aproximadamente 33 (trinta e três) dias entre a primeira solicitação de religação (21/11/2024) e o efetivo restabelecimento do serviço — prazo manifestamente superior ao limite de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pelo art. 362, incisos IV e V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para religação normal em área urbana. A ré defende-se sustentando que a demora decorreu de culpa exclusiva do consumidor, ao argumento de que teria realizado diversas visitas técnicas ao imóvel do autor, sem êxito, por ausência deste no local. Todavia, tratando-se de fato desconstitutivo/modificativo do direito do autor, o ônus de sua comprovação competia à própria ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, §3º, inciso II, do CDC, que exige prova cabal da excludente de responsabilidade. Ocorre que a ré não trouxe aos autos, em nenhum momento, documento concreto que comprovasse as datas, o número e o resultado das alegadas visitas técnicas, tampouco especificou de que forma tentou notificar o consumidor sobre elas. Ademais — e de forma decisiva —, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir, a própria ré declarou expressamente não ter provas a produzir (id 233111842), abrindo mão, assim, da oportunidade de comprovar a excludente de responsabilidade que alegou em sua defesa. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório quanto a fato de sua exclusiva alegação, a excludente não pode ser acolhida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive nos precedentes colacionados pela própria parte autora (TJ-PE, AC nº 0000367-19.2020.8.17.2380), é firme no sentido de que a demora irrazoável no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, ultrapassando o prazo regulamentar da ANEEL, configura falha na prestação de serviço essencial apta a gerar dano moral in re ipsa, na medida em que o consumidor é submetido a privação de serviço essencial por lapso temporal muito superior ao tolerável, gerando aborrecimento que extrapola o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, a privação de energia elétrica por 33 (trinta e três) dias — quando o prazo regulamentar é de apenas 24 (vinte e quatro) horas —, em estabelecimento comercial do qual o autor extrai seu sustento, evidencia falha grave na prestação do serviço, dispensando-se prova de prejuízo psicológico específico, por se tratar de dano presumido pelas regras da experiência comum. Não prospera, assim, a tese defensiva de que se trataria de mero aborrecimento contratual insuscetível de reparação, nem os precedentes colacionados pela ré, os quais tratam de hipóteses fático-jurídicas diversas (suspensão legítima por inadimplência devidamente comprovada, com religação em prazo razoável após a comprovação de quitação), circunstâncias não verificadas nos presentes autos. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944, CC), a extensão do dano, o grau de culpa da concessionária e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com o parâmetro adotado pelo próprio precedente do TJPE invocado pela parte autora. Diversamente, não merece acolhida o pedido de indenização por danos materiais. O autor alega ter deixado de receber R$ 10.000,00 relativos a dois contratos verbais de pintura e lanternagem, firmados com clientes específicos, em razão da falta de energia elétrica em seu estabelecimento. Trata-se de fato constitutivo de seu direito, cujo ônus probatório lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo certo que a inversão do ônus da prova, ainda que aplicável à relação de consumo, não dispensa a parte autora de trazer aos autos ao menos um mínimo de verossimilhança quanto à existência do fato constitutivo específico que alega (existência dos contratos verbais, identificação dos clientes, os veículos objeto do serviço e o efetivo inadimplemento decorrente da falta de energia). Não obstante, o autor não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da existência desses contratos verbais, tampouco arrolou as testemunhas que poderiam confirmar sua celebração e o consequente prejuízo, restringindo-se, quando instado a especificar provas, a um protesto genérico de prova testemunhal e depoimento pessoal, sem qualquer indicação concreta apta a instruir a pretensão de dano material especificamente considerada. Ante a ausência de qualquer elemento probatório mínimo a amparar a alegação de dano material, e não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Reconheço a relação de consumo entre as partes e defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações quanto à falha na prestação do serviço. Tal inversão, todavia, não socorre o pedido de dano material, na medida em que, tratando-se de fato específico e verificável (existência de contratos verbais com terceiros determinados), sua comprovação era inteiramente acessível ao próprio autor mediante prova testemunhal ou documental que sequer foi minimamente especificada, não se prestando a inversão do ônus da prova a suprir a ausência de qualquer indício probatório sobre fato inteiramente ao alcance da parte que o alega. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial/ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição, suscitadas pela ré; b) INDEFERIR o pedido de produção de provas formulado pela parte autora, por manifesta generalidade, e DECLARAR antecipadamente julgada a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC; c) RECONHECER a relação de consumo entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, CDC); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão: d.1) atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, ou por índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contada a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); d.2) juros de mora, a contar da citação (art. 405, do Código Civil), calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 — correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido, para cada período de referência, o índice de atualização monetária de que trata o art. 389 (IPCA), observando-se que, caso o resultado dessa dedução se revele negativo em determinado período, os juros de mora relativos a esse período serão considerados iguais a zero (art. 406, §3º, CC), vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da taxa Selic com outro índice de atualização monetária, por já incorporar, em sua composição, o fator de correção; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC); f) Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido/decaído (art. 85, §2º, CPC), observando-se, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Cabo de Santo Agostinho, DATA DA ASSINATURA DIGITAL MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito
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