Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000115-64.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: DANGELA LIRA DA COSTA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8d75f proferida nos autos. 1. RELATÓRIO INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., reclamada principal na presente ação, movida por DÂNGELA LIRA DA COSTA, apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão no julgado, conforme detalha em sua respectiva peça (ID 5513969). Devidamente notificada, a parte contrária apresentou manifestação. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC estabelecem os casos de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. Os casos omissos ocorrem quando a sentença não analisa matéria trazida à baila pelas partes, devendo o juiz apresentar fundamentação sobre os pontos julgados. Analisando os cálculos, constato que, embora consta nos dados dos cálculos a previsão da dedução do valor rescisório adiantado (R$ 579,49), conforme se observa na terceira tabela contida à página 5 da referida planilha (ID 125e60e - fl. 582 do PDF), verifico no resumo do cálculo que não foi realizada tal dedução, mas sim acréscimo ao valor devido ao autor, como se fora mais uma verba a ser paga pela reclamada à parte autora. Isso posto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da planilha de cálculos de liquidação da sentença a fim de que seja realizada a dedução do valor rescisório adiantado (R$ 579,49), como determinado na sentença de ID 2ad4d49. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. em face da sentença prolatada na presente ação movida por DÂNGELA LIRA DA COSTA para determinar a retificação da planilha de cálculos de liquidação da sentença a fim de que seja realizada a dedução do valor rescisório adiantado (R$ 579,49), como determinado na sentença de ID 2ad4d49, nos termos da fundamentação supra. Segue em anexo a planilha com a retificação determinada. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANGELA LIRA DA COSTA
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000115-64.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: DANGELA LIRA DA COSTA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8d75f proferida nos autos. 1. RELATÓRIO INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., reclamada principal na presente ação, movida por DÂNGELA LIRA DA COSTA, apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão no julgado, conforme detalha em sua respectiva peça (ID 5513969). Devidamente notificada, a parte contrária apresentou manifestação. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC estabelecem os casos de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. Os casos omissos ocorrem quando a sentença não analisa matéria trazida à baila pelas partes, devendo o juiz apresentar fundamentação sobre os pontos julgados. Analisando os cálculos, constato que, embora consta nos dados dos cálculos a previsão da dedução do valor rescisório adiantado (R$ 579,49), conforme se observa na terceira tabela contida à página 5 da referida planilha (ID 125e60e - fl. 582 do PDF), verifico no resumo do cálculo que não foi realizada tal dedução, mas sim acréscimo ao valor devido ao autor, como se fora mais uma verba a ser paga pela reclamada à parte autora. Isso posto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da planilha de cálculos de liquidação da sentença a fim de que seja realizada a dedução do valor rescisório adiantado (R$ 579,49), como determinado na sentença de ID 2ad4d49. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. em face da sentença prolatada na presente ação movida por DÂNGELA LIRA DA COSTA para determinar a retificação da planilha de cálculos de liquidação da sentença a fim de que seja realizada a dedução do valor rescisório adiantado (R$ 579,49), como determinado na sentença de ID 2ad4d49, nos termos da fundamentação supra. Segue em anexo a planilha com a retificação determinada. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.