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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000115-64.2026.5.10.0015 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE EMMANOEL DANTAS DE CARVALHO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e84b73 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada, VISAN Segurança Privada Ltda. – Em Recuperação Judicial, no qual renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Recorrente sustenta situação de insuficiência econômica, ao fundamento, em síntese, de que se encontra em recuperação judicial, circunstância que, segundo alega, evidencia a crise financeira e a indisponibilidade imediata de fluxo de caixa. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A submissão da empresa a processo de recuperação judicial, embora revele situação de crise econômico-financeira, não constitui, por si só, prova suficiente da impossibilidade de suportar as despesas do processo. Não foram apresentados elementos contábeis ou financeiros contemporâneos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a alegada insuficiência de recursos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Recorrente. A empresa em recuperação judicial é dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, benefício que não alcança, contudo, as custas processuais, fixadas na sentença em R$ 500,00. Considerando o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e a diretriz da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, concedo à Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 500,00, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 05 de setembro de 2026. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- BRB BANCO DE BRASILIA SA
- VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
TRT10 · Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000115-64.2026.5.10.0015 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE EMMANOEL DANTAS DE CARVALHO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e84b73 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada, VISAN Segurança Privada Ltda. – Em Recuperação Judicial, no qual renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Recorrente sustenta situação de insuficiência econômica, ao fundamento, em síntese, de que se encontra em recuperação judicial, circunstância que, segundo alega, evidencia a crise financeira e a indisponibilidade imediata de fluxo de caixa. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A submissão da empresa a processo de recuperação judicial, embora revele situação de crise econômico-financeira, não constitui, por si só, prova suficiente da impossibilidade de suportar as despesas do processo. Não foram apresentados elementos contábeis ou financeiros contemporâneos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a alegada insuficiência de recursos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Recorrente. A empresa em recuperação judicial é dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, benefício que não alcança, contudo, as custas processuais, fixadas na sentença em R$ 500,00. Considerando o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e a diretriz da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, concedo à Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 500,00, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 05 de setembro de 2026. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- BRB BANCO DE BRASILIA SA
- POLYANA MEDINA BORGES
- VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
- JORGE EMMANOEL DANTAS DE CARVALHO DA SILVA