Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000115-60.2026.4.05.8204 AUTOR: MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Trata-se de Ação Cível Especial promovida por Maria da Luz de Oliveira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria programada por idade urbana. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tais limites são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta) e cinco anos de idade no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, conforme dispõe o § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o art. 18, §1º, da Emenda Constitucional Nº 103/2019, a idade mínima da mulher foi elevada para 62 anos, nos seguintes termos: "§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." Carência - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Considerando que a autora já era filiada ao RGPS na data da publicação da EC n. 103/2019, a carência de 180 contribuições foi mantida pela regra de transição prevista o art. 18 da EC n. 103/2019: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos." Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência obedecerá à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado cumpriu todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Cumpre registrar que a filiação ao RGPS antes do advento da Lei nº 8.213/91 autoriza a aplicação da referida regra de transição, mesmo que o segurado tenha perdido a qualidade de segurado. Nos termos do enunciado nº 44 da súmula de jurisprudência da TNU: "Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." O tempo de fruição de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de contribuição, pode ser computado para fins de carência (Súmula 73 da TNU). Cumprimento dos requisitos - os requisitos da idade mínima e da carência não precisam ser cumpridos simultaneamente para fins de percepção da aposentadoria por idade, salvo no que diz respeito à aposentadoria por idade rural, que exige a comprovação da carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao mês em que cumpriu o requisito etário (art. 51, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). Perda da qualidade de segurado - não será considerada para fins de concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003). Data de início do benefício: a) segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: i) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ii) na data do requerimento administrativo, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 (noventa) dias do desligamento; b) para os demais segurados, na data do requerimento administrativo (art. 49 da Lei nº 8.213/91). Prova do tempo de contribuição - CNIS - início de prova material - os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição (art. 19 do Decreto nº 3.048/99). Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, deve o segurado apresentar documentação contemporânea ao período que pretende ver reconhecido (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 62, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). No caso em questão, ao tempo da DER (08/08/2025 - ID 140360315, Pág. 2; ID 149570397, Pág. 01), a parte autora possuía mais de 62 anos de idade, eis que nasceu em 03/04/1963 (ID 140365925, Pág. 1). Assim, estando cumprido o requisito etário, conforme art. 18, §1º, da Emenda Constitucional Nº 103/2019, resta a comprovação de 180 meses de contribuição para obter a aposentadoria pleiteada. A parte autora defende na exordial que preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, porquanto, na data do requerimento administrativo, contava com mais de 62 anos de idade e mais de 15 anos de tempo de contribuição, requerendo a reforma do indeferimento administrativo e a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. No entanto, extrai-se do processo administrativo que o INSS reconheceu apenas o total de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição, correspondentes a 55 (cinquenta e cinco) meses de carência (ID 149570397, Pág. 48), tendo indeferido o benefício por entender não preenchido o requisito de 15 anos de tempo de contribuição/180 meses de carência exigido pelo art. 18 da EC nº 103/2019. Em contestação (ID 150212386), o INSS sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de cômputo dos períodos de empregada doméstica sem comprovação contemporânea do vínculo, por ausência de recolhimento convalidado no CNIS; (ii) a impossibilidade de cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, das competências em que a autora verteu contribuições em valor inferior ao salário-mínimo vigente, sem a respectiva complementação; e (iii) a não validação das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, ao argumento de que tais recolhimentos dependem de prévia análise administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais (inexistência de renda própria, renda familiar de até 2 salários-mínimos e inscrição regular no CadÚnico. O ponto controvertido da lide cinge-se, portanto, à correta contagem do tempo de contribuição e da carência da parte autora, especificamente quanto: (a) ao reconhecimento dos períodos de vínculo empregatício doméstico anotados em CTPS; (b) à possibilidade de cômputo das competências recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo; e (c) à validade das contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda. Passa-se à análise de cada um desses pontos. Dos períodos de empregada doméstica (23/01/1995 a 19/07/1996; 01/06/1998 a 31/07/2000; e 01/08/2000 a 20/07/2004) A parte autora comprovou, por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, os seguintes vínculos empregatícios na função de empregada doméstica, junto ao empregador Carlos de Souza Guedes: (i) admissão em 23/01/1995 e saída em 19/07/1996 (ID 140360328, Pág. 3); (ii) admissão em 01/06/1998 e saída em 31/07/2000 (ID 140360328, Pág. 3); e (iii) admissão em 01/08/2000 e saída em 20/07/2004 (ID 140360328, Pág. 4). Tais vínculos constam ainda, ao menos parcialmente, do CNIS, sob a origem "RECOLHIMENTO", tipo de filiado "Empregado Doméstico" (ID 140365925, Págs. 1 e 4). O INSS, em sede administrativa, reconheceu apenas parcialmente tais períodos, desconsiderando determinadas competências ao fundamento de que as contribuições correspondentes teriam sido recolhidas fora do prazo de convalidação automática do CNIS (ID 149570397, Pág. 49). Em contestação, reitera a necessidade de comprovação contemporânea do vínculo (ID 150212386, Pág. 3). Sem razão a autarquia, contudo. É pacífico o entendimento de que, tratando-se de segurado empregado, categoria em que se insere o empregado doméstico, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; art. 34, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela LC nº 150/2015), não podendo o segurado ser prejudicado pela eventual omissão daquele quanto ao recolhimento tempestivo, tampouco pela falha da autarquia na fiscalização. A anotação regular em CTPS constitui, nesse contexto, prova plena do vínculo empregatício e do respectivo período, independentemente da efetiva e tempestiva comprovação do recolhimento das contribuições pelo empregador (art. 19, I, da IN INSS/PRES nº 77/2015, c/c art. 62, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, devem ser integralmente reconhecidos, para fins de tempo de contribuição e carência, os três períodos de vínculo empregatício doméstico acima especificados, tal como comprovados pela CTPS. Dos recolhimentos inferiores ao salário-mínimo (competências 02/2020, 03/2020, 01/2021 e 01/2022) Verifica-se do extrato do CNIS que, nas competências de fevereiro/2020 e março/2020 (R$ 51,95 cada), janeiro/2021 (R$ 52,25) e janeiro/2022 (R$ 55,00), a parte autora verteu contribuições, na qualidade de segurada facultativa, em valor inferior ao salário-mínimo então vigente, competências essas expressamente sinalizadas com o indicador "PREC-MENOR-MIN" (ID 140365925, Págs. 7-8). Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.666/2003, c/c o art. 30 da Lei nº 8.212/91 e os arts. 32, § 17, 214 e 216 do Decreto nº 3.048/99, não é possível o cômputo, para fins de tempo de contribuição ou carência, das competências em que o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário-mínimo, sem a respectiva complementação, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: TRF4, AC 0017942-18.2013.404.9999, Quinta Turma, decisão unânime, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2014. Desse modo, não podem ser computadas, como tempo de contribuição ou carência, as competências de 02/2020, 03/2020, 01/2021 e 01/2022. Das contribuições como segurada facultativa de baixa renda O INSS deixou de validar as contribuições vertidas pela parte autora na condição de segurada facultativa de baixa renda (alíquota de 5% sobre o salário-mínimo -- art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/91), relativas às competências assinaladas no CNIS com os indicadores "PREC-FBR" e "IREC-LC123" (ID 140365925, Págs. 4 e 6-8), ao argumento de pendência de análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais (inexistência de renda própria, renda familiar de até 2 salários-mínimos e regularidade da inscrição no CadÚnico). Instado por este Juízo, por duas vezes (Despacho ID 159415649, de 04/05/2026, e Despacho ID 173491933, de 15/07/2026), a apresentar o relatório de análise das contribuições da autora como segurada facultativa de baixa renda, com a expressa advertência de que a ausência de manifestação implicaria o reconhecimento da validade dos recolhimentos, o INSS limitou-se a requerer dilação de prazo (ID 160575724 e ID 160575725) e a tecer considerações genéricas sobre os indicadores do CNIS, sem apresentar a análise técnica individualizada determinada pelo Juízo. Decorrido o prazo do último despacho sem qualquer manifestação, e nos exatos termos da advertência anteriormente formulada, impõe-se o reconhecimento da validade das contribuições vertidas pela parte autora na condição de segurada facultativa de baixa renda. Registre-se que o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora competia ao INSS (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, sendo de se ressaltar, ainda, que o valor mensalmente recolhido pela autora corresponde, na quase totalidade das competências, a exatos 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, o que indica a regularidade da opção pela modalidade de contribuinte facultativo de baixa renda. Assim, devem ser reconhecidas como válidas, para fins de tempo de contribuição e carência, as contribuições facultativas de baixa renda relativas aos períodos indicados no formulário de contagem de tempo apresentado pela parte autora (ID 142606570, Pág. 1) e no CNIS (ID. 140365925 - PÁG. 04-08): 01/09/2012 a 30/11/2019; 01/01/2020 a 31/01/2020; e 01/04/2020 a 31/12/2020, ressalvadas, como visto no tópico anterior, as competências de 02/2020, 03/2020 e 01/2021, em que o recolhimento se deu abaixo do salário-mínimo. Da contagem do tempo de contribuição Sendo assim, somando-se os períodos contributivos reconhecidos, atinge-se, até a DER (08/08/2025), o total de 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição comum, correspondentes a 190 (cento e noventa) meses de carência, conforme tabela abaixo: VÍNCULO INÍCIO FINAL FATOR TEMPO ANOS MESES DIAS Empregada doméstica (Carlos de Souza Guedes) 23/01/1995 19/07/1996 1,00 Comum 1 5 27 Empregada doméstica (Carlos de Souza Guedes) 01/06/1998 31/07/2000 1,00 Comum 2 2 0 Empregada doméstica (Carlos de Souza Guedes) 01/08/2000 20/07/2004 1,00 Comum 3 11 20 Segurada facultativa (baixa renda) 01/09/2012 30/11/2019 1,00 Comum 7 3 0 Segurada facultativa (baixa renda) 01/01/2020 31/01/2020 1,00 Comum 0 1 0 Segurada facultativa (baixa renda) 01/04/2020 31/12/2020 1,00 Comum 0 9 0 TIPO TEMPO ANOS MESES DIAS Comum 15 8 17 Especial 0 0 0 Soma 15 8 17 Portanto, constata-se que a parte autora cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria programada -- idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, tempo de contribuição superior a 15 (quinze) anos e carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (190 meses apurados) --, sendo caso, portanto, de procedência do pedido. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER 08/08/2025 - ID 140360315, Pág. 2; ID 149570397, Pág. 46; NB: 227.960.696-2), pois, nesse momento, a autora preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício ora perseguido. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), determinando a concessão do benefício abaixo identificado à autora: Espécie de benefício Aposentadoria Programada Número do benefício NB: 227.960.696-2 DIB 08/08/2025 DIP 01/08/2026 Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde 08/08/2025 (DIB) até 31/07/2026, com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução 983/2026 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)