Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000115-59.2022.5.05.0010 RECLAMANTE: SIDNEI BARROS DOS SANTOS RECLAMADO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6223e1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante da baixa dos autos; Diante da fixação judicial do valor da dívida devida pela parte executada nos presentes autos; Diante da fixação de tal valor após o devido processo legal, com a garantia plena do exercício do direito de defesa, sem dúvida, o valor da dívida imposta à parte executada tornou se definitivo submetido tão somente à incidência das futuras atualizações, se for o caso; O caráter definitivo que envolve o valor da dívida imposta à parte de executada demonstra a ausência de efetividade/utilidade da concessão de prazo para manifestação da parte devedora; Diante da natureza alimentar da dívida imposta à parte executada que outorga o poder/dever quanto à adoção de diligências judiciais de natureza satisfativa; Diante do conteúdo do artigo 765, da CLT; Diante do princípio constitucional que assegura aos litigantes a duração razoável do processo; Libere-se ao exequente o valor do crédito líquido apurado, conforme cálculo homologado (ce6f26b). Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Liberem-se os honorários sucumbenciais advocatícios/periciais. Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observando-se a necessidade de recolhimento separado da contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SETIC Nº 7/2026, a Secretaria deverá garantir que a base de cálculo do Imposto de Renda informada no alvará seja igual ou inferior ao valor total a ser pago. Fica advertido que, desde 01/02/2026, a Caixa Econômica Federal bloqueia automaticamente ordens de pagamento com bases de cálculo superiores ao valor do levantamento, por incompatibilidade com o sistema EFD-Reinf. Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos, que demonstram o cumprimento integral da condenação, e, não havendo pendências, declaro a execução quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante do teor dos documentos juntados aos autos que comprovam os recolhimentos e pagamentos, determino o registro destes. Determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. A Secretaria deverá verificar a existência de eventual saldo remanescente disponível nos autos, identificando o depositante e o valor. Dispenso a pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), tendo em vista que a parte beneficiária da devolução é sociedade empresária solvente. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI BARROS DOS SANTOS
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000115-59.2022.5.05.0010 RECLAMANTE: SIDNEI BARROS DOS SANTOS RECLAMADO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6223e1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante da baixa dos autos; Diante da fixação judicial do valor da dívida devida pela parte executada nos presentes autos; Diante da fixação de tal valor após o devido processo legal, com a garantia plena do exercício do direito de defesa, sem dúvida, o valor da dívida imposta à parte executada tornou se definitivo submetido tão somente à incidência das futuras atualizações, se for o caso; O caráter definitivo que envolve o valor da dívida imposta à parte de executada demonstra a ausência de efetividade/utilidade da concessão de prazo para manifestação da parte devedora; Diante da natureza alimentar da dívida imposta à parte executada que outorga o poder/dever quanto à adoção de diligências judiciais de natureza satisfativa; Diante do conteúdo do artigo 765, da CLT; Diante do princípio constitucional que assegura aos litigantes a duração razoável do processo; Libere-se ao exequente o valor do crédito líquido apurado, conforme cálculo homologado (ce6f26b). Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Liberem-se os honorários sucumbenciais advocatícios/periciais. Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observando-se a necessidade de recolhimento separado da contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SETIC Nº 7/2026, a Secretaria deverá garantir que a base de cálculo do Imposto de Renda informada no alvará seja igual ou inferior ao valor total a ser pago. Fica advertido que, desde 01/02/2026, a Caixa Econômica Federal bloqueia automaticamente ordens de pagamento com bases de cálculo superiores ao valor do levantamento, por incompatibilidade com o sistema EFD-Reinf. Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos, que demonstram o cumprimento integral da condenação, e, não havendo pendências, declaro a execução quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante do teor dos documentos juntados aos autos que comprovam os recolhimentos e pagamentos, determino o registro destes. Determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. A Secretaria deverá verificar a existência de eventual saldo remanescente disponível nos autos, identificando o depositante e o valor. Dispenso a pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), tendo em vista que a parte beneficiária da devolução é sociedade empresária solvente. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA
- CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA