Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000115-58.2026.5.22.0103 RECORRENTE: BABITON LEONE DE OLIVEIRA HERCULANO RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f248d4d proferida nos autos. ROT 0000115-58.2026.5.22.0103 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB REGINA MARCIA DA SILVA FRANCO TAVARES (PI3225) Recorrido: Advogado(s): BABITON LEONE DE OLIVEIRA HERCULANO DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS (PI14042) EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA (PI12934) RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 17563d1; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id ad06b62). Representação processual regular (Id 7bd94ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc314de : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id fc314de : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f644b80 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ecc79d6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6102684 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; inciso II do artigo 5º; §1º do artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão regional diverge da jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho que, ao interpretar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2009 da CONAB e o Regulamento NOC 10.106, concluem que a promoção por tempo de serviço exige o transcurso de 24 meses de efetivo exercício sem melhoria salarial decorrente de promoção anterior, contados a partir da última progressão funcional. Sustenta, ainda, que o julgado violou o art. 37, caput, da Constituição Federal, ao substituir a interpretação administrativa adotada por empresa pública federal e reconhecer progressão funcional anual não expressamente prevista nos normativos internos aplicáveis. Aduz, também, afronta aos arts. 5º, inciso II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como aos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, ao reconhecer direito subjetivo à promoção sem a comprovação do preenchimento integral dos requisitos estabelecidos nas normas internas da empresa. Por fim, afirma que o acórdão recorrido conferiu interpretação que esvazia o conteúdo das expressões “24 meses”, “sem melhoria salarial decorrente de promoção”, “período aquisitivo”, “carência de promoção” e “limitada à disponibilidade de recursos”, constantes do próprio regulamento aplicado. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial acerca da matéria, requerendo a reforma do julgado. Extrai-se do r. acórdão (id. e20432a): " 1. Piso salarial do engenheiro (Lei nº 4.950-A/66). Composição da base de cálculo A controvérsia gira em torno de saber se o auxílio-alimentação e a rubrica "complemento salarial - CLT" podem ser somados ao salário-base para fins de verificação do cumprimento do piso profissional da Lei nº 4.950-A/66. A recorrente sustenta que sim, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-I do TST, segundo a qual a aferição do salário mínimo profissional deve considerar a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado. O argumento, contudo, contém uma premissa que os próprios autos desmentem: a orientação jurisprudencial invocada exige que as parcelas somadas possuam natureza salarial comprovada - não bastando que a empresa as rotule como tal. No caso concreto, a prova documental produzida pela própria CONAB (fichas financeiras e contracheques) evidencia a existência de desconto de cota-parte do empregado sobre o auxílio-alimentação, no percentual de 1% sobre 80% do benefício. Essa circunstância é, por si só, incompatível com a natureza salarial da parcela, nos termos da pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST consolidada na Súmula nº 241, segundo a qual o auxílio-alimentação concedido de forma não gratuita, com desconto de cota-parte do empregado - ainda que ínfimo -, não constitui salário. Se não é salário, não pode integrar a base de comparação com o piso profissional, sob pena de subversão da própria finalidade protetiva da Lei nº 4.950-A/66. A recorrente também não impugna, em nenhum momento do recurso, o fato objetivo de que o auxílio-alimentação é pago indistintamente a todos os empregados da CONAB, independentemente do cargo ou categoria profissional. Esse dado, não contestado, revela que a inclusão do benefício no cômputo do piso é expediente utilizado exclusivamente em relação aos engenheiros, tratamento diferenciado desprovido de amparo em lei, convenção coletiva ou ato normativo interno que o justifique. Quanto à rubrica "complemento salarial - CLT" (código 00138), a sua própria existência opera contra a tese recursal. Rubrica criada com a declarada finalidade de complementar o salário-base até o patamar de 8,5 salários-mínimos é, em si, evidência documental de que o salário-base, isoladamente considerado, jamais atingiu o piso legal - do contrário, tal complementação seria desnecessária. A CONAB não nega essa lógica; apenas sustenta que a soma das três rubricas (salário-base + auxílio-alimentação + complemento) seria válida. Ocorre que, uma vez afastada a natureza salarial do auxílio-alimentação pelas razões já expostas, a soma remanescente (salário-base + complemento salarial) é exatamente o que a sentença já apurou como insuficiente ao longo do período imprescrito, não havendo elemento técnico ou documental trazido pela recorrente capaz de infirmar essa conclusão. Os precedentes trabalhistas invocados pela recorrente sobre a inclusão de outras rubricas na base do piso (AIRR-777-49.2022.5.10.0021; RR-1340-17.2015.5.21.0010; ARR-242-21.2012.5.03.0004) não aproveitam à sua tese, porquanto tratam da inclusão, na base de cálculo, de parcelas de natureza salarial incontroversa - periculosidade, gratificação de função, comissões -, hipótese distinta da presente, em que a própria natureza salarial da parcela (auxílio-alimentação) constitui o objeto central da controvérsia, e restou afastada pela existência de desconto de cota-parte do empregado. Não prospera, tampouco, o argumento de que a vinculação do piso a múltiplos do salário-mínimo, mesmo que apenas na admissão e com OJ posterior sobre desvinculação (nos moldes da Orientação Jurisprudencial - nº 71 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-II do TST e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal - STF), afastaria o direito às diferenças. A sentença não determinou qualquer indexação automática ao salário-mínimo após a admissão; ao contrário, expressamente consignou que a evolução remuneratória deve observar "os critérios próprios adotados pela empregadora", vedada a indexação automática - comando que está em perfeita consonância com a técnica de congelamento da base de cálculo fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 53, 149 e 171 (03/03/2022), cuja eficácia é vinculante e erga omnes por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade. A sentença aplicou, portanto, e não contrariou, o precedente do STF. Registre-se, no particular, que a decisão monocrática proferida pelo então Ministro Cezar Peluzo no RE 356.746, também invocada pela recorrente, possui efeitos inter partes, sem eficácia vinculante ou erga omnes, não se confundindo com o precedente firmado pelo Plenário do STF nas ADPFs 53, 149 e 171, este sim de observância obrigatória e devidamente aplicado nesta decisão. No que se refere ao argumento subsidiário da recorrente quanto às limitações orçamentárias e de governança aplicáveis às estatais dependentes (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 121 da Lei nº 14.133/2021, competência da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST), tal fundamento não tem pertinência para afastar o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de piso legal preexistente. Registre-se, a propósito, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CONAB, por explorar atividade econômica em regime de livre concorrência, não é equiparada à Fazenda Pública, não lhe sendo aplicável qualquer prerrogativa processual ou de execução própria dos entes públicos, submetendo-se ao regime jurídico das empresas privadas (CF, art. 173, §§1º e 2º). As balizas de responsabilidade fiscal e de governança administrativa disciplinam a criação de novas despesas discricionárias, não podendo ser invocadas para eximir a Administração Pública do cumprimento de obrigação legal cogente já vigente desde a contratação do empregado. Por fim, remanesce hígida a distribuição do ônus da prova estabelecida na sentença: tratando-se de fato impeditivo do direito do autor (a alegação de que o piso foi observado), o ônus de prová-lo cabia à reclamada (CLT, art. 818, I), do qual não se desincumbiu, seja na instância de origem, seja em sede recursal, onde se limitou a reiterar teses jurídicas sem apresentar prova técnica ou contábil que infirmasse a planilha de diferenças apresentada pelo autor. Consigna-se, ainda, que não houve produção de prova oral no processo, tendo as partes dispensado expressamente os depoimentos pessoais em audiência (id. fdeb9a3), de modo que a análise da presente controvérsia funda-se exclusivamente na prova documental produzida por ambas as partes. Fica expressamente consignado, ainda, que a presente decisão observa integralmente o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 53, 149 e 171, não havendo, em nenhum dos pontos ora decididos, qualquer indexação automática do piso profissional ao salário-mínimo após 03/03/2022, sendo a evolução remuneratória apurada exclusivamente pelos critérios internos da própria empregadora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário quanto ao reconhecimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso profissional da Lei nº 4.950-A/66."(RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, não se constata afronta direta e literal aos dispositivos invocados. No tocante ao art. 37, caput, da Constituição Federal, o v. acórdão recorrido examinou expressamente os normativos internos aplicáveis ao caso concreto, concluindo, mediante interpretação do item 3.2.1.2 do PCCS/2009 e do art. 19 do Regulamento NOC 10.106, que a promoção por antiguidade (“Tempo de Casa”) possui aplicação anual, sendo o requisito de 24 meses de efetivo exercício mera condição inicial de elegibilidade do empregado, e não periodicidade bienal obrigatória da progressão funcional. O Colegiado consignou que a condenação não criou vantagem funcional nova nem substituiu discricionariedade administrativa legítima, limitando-se a determinar o cumprimento das regras instituídas pela própria empregadora e incorporadas ao contrato de trabalho. Igualmente, não prospera a alegação de afronta aos arts. 5º, inciso II, e 169, §1º, da Constituição Federal. O v. acórdão regional registrou expressamente a ausência de prova concreta quanto à indisponibilidade orçamentária apta a justificar a negativa das promoções deferidas, consignando tratar-se de fato impeditivo do direito vindicado, cujo ônus incumbia à reclamada. A conclusão adotada decorreu da interpretação das normas internas da empresa e da análise do conjunto probatório dos autos, inexistindo imposição de obrigação dissociada do ordenamento jurídico ou desconsideração das limitações legais aplicáveis à Administração Pública indireta. Também não se verifica violação aos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, porquanto o Colegiado observou adequadamente a distribuição do ônus probatório, reconhecendo que, demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos pelo reclamante, competia à empregadora comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, notadamente a alegada limitação orçamentária ou impedimento regulamentar específico, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, inviável o seguimento do recurso, uma vez que o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da interpretação dos normativos internos específicos da CONAB e das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, inexistindo demonstração válida do indispensável cotejo analítico entre os paradigmas colacionados e os fundamentos adotados na decisão recorrida, nos moldes do art. 896, § 8º, da CLT. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Questão JT: ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que a definição da extensão temporal da condenação constitui matéria de mérito, a ser delimitada na fase de conhecimento, sob contraditório, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 832 da CLT. Sustenta que à fase de liquidação compete apenas quantificar o título judicial, sendo vedada a inovação ou rediscussão da matéria decidida, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. Afirma que, estando os documentos dos autos aptos a definir o termo final da condenação, sua remessa à fase de liquidação implica deixar incompleto o título judicial e deslocar para fase processual inadequada matéria própria da fase de conhecimento. Diante disso, requer que a extensão temporal da condenação seja expressamente delimitada no título judicial. Extrai-se do r. acórdão(id.e20432a ): "4. Limitação temporal das diferenças deferidas A CONAB requer, subsidiariamente, a fixação de março/2023 como marco final da condenação, sob o argumento de que a definição do período de incidência das diferenças salariais constitui matéria de mérito - não de liquidação -, e que sua postergação para a fase liquidatória violaria os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - CPC, o art. 879, §1º, da CLT, e o Tema Repetitivo nº 131 do TST. O argumento não prospera, por vício de premissa já identificado corretamente pelo Juízo de origem na decisão de embargos de declaração. A tese da CONAB parte da comparação entre o piso profissional congelado pelo STF (R$ 10.302,00) e a remuneração efetivamente paga ao reclamante a partir de abril/2023 (salário-base somado à complementação salarial, no total de R$ 10.592,61). Ocorre que essa comparação é metodologicamente inadequada à luz do que já foi decidido nos itens 2.1 e 2.3: a remuneração efetivamente paga pela CONAB, inclusive a partir de abril/2023, carrega consigo o resíduo de toda a defasagem acumulada desde 2015, porquanto as promoções e reajustes que compõem o salário-base "atual" foram concedidos sobre uma base historicamente incorreta. O confronto juridicamente correto não é entre o piso nominal congelado e o salário pago, mas entre o piso nominal congelado e o salário que o reclamante deveria estar recebendo caso o piso tivesse sido corretamente aplicado desde a admissão, com a regular incidência das promoções e reajustes do PCCS sobre essa base corrigida - cálculo que depende, estruturalmente, de operação aritmética mês a mês, própria da fase de liquidação, e não da fase de conhecimento. Nesse contexto, a invocação do Tema Repetitivo nº 131 do TST é inaplicável ao caso concreto, na medida em que sua tese jurídica pressupõe expressamente a existência de sentença líquida, com valores ou critérios de cálculo já expressamente fixados no título executivo. A sentença ora recorrida, ao contrário, é integralmente ilíquida: não fixa valores, apenas remete a apuração das diferenças à fase de liquidação, mediante parâmetros metodológicos (exclusão de parcelas indenizatórias, evolução conforme reajustes internos, recomposição mês a mês com incidência das promoções do PCCS). A definição de qual mês, dentro desses parâmetros já fixados no título executivo, efetivamente resultou em diferença positiva é tarefa aritmética de simples aplicação dos critérios já definidos na fase cognitiva - não inovação do título nem discussão de matéria de mérito alheia à causa principal, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Tampouco se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a sentença não deixou de apreciar o pedido de diferenças salariais - apreciou-o integralmente, apenas remetendo sua quantificação, inclusive quanto aos meses em que eventualmente não subsistir diferença positiva, à fase própria de liquidação, técnica processual absolutamente ordinária e expressamente prevista no art. 879, caput, da CLT para as condenações ilíquidas. Esclarece-se que a manutenção da sentença neste ponto não implica reconhecer, de antemão, que haverá diferenças devidas para todo e qualquer mês do período imprescrito até a atualidade: a verificação mês a mês - inclusive a eventual constatação de que, em determinada competência, a remuneração corrigida tenha igualado ou superado o piso devido, hipótese em que não haverá diferença a apurar naquele mês específico - será realizada em sede de liquidação, com estrita observância dos parâmetros já fixados no título executivo ora confirmado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, inclusive quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal da condenação, mantendo a apuração das diferenças salariais mês a mês, por todo o período não prescrito, em fase de liquidação de sentença." (RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que o título judicial fixou os critérios jurídicos e metodológicos necessários à apuração das diferenças salariais, determinando a recomposição mês a mês, com observância do piso devido, das promoções e dos reajustes incidentes. Assentou, ainda, que a identificação da competência em que eventualmente deixe de existir diferença positiva depende de operação aritmética a ser realizada na fase de liquidação. Nesse contexto, não há afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão permaneceu nos limites da pretensão deduzida e definiu os parâmetros da condenação, sem deferir objeto diverso ou superior ao pedido. Também não se verifica violação ao art. 832 da CLT, uma vez que o título contém fundamentação e critérios suficientes para sua posterior quantificação. Por igual, não há ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação não foi autorizada a modificar ou inovar o título executivo, mas apenas a aplicar os parâmetros já estabelecidos para verificar, mês a mês, a existência e o montante das diferenças eventualmente devidas. A definição aritmética do termo final, decorrente da própria aplicação desses critérios, insere-se na atividade liquidatória. Assim, a pretensão de fixação antecipada de março de 2023 como marco final pressupõe conclusão diversa daquela adotada pelo Regional quanto à evolução remuneratória e à necessidade de recomposição histórica das parcelas, o que demandaria revisão das premissas fáticas e dos cálculos subjacentes à decisão. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que o acórdão regional, ao adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de periculosidade, promoveu sua vinculação indireta ao salário mínimo e substituiu a base de cálculo estabelecida pelas partes por outra fixada judicialmente. Sustenta, nesse sentido, violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF, ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e ao art. 192 da CLT. Ademais, requer a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, no percentual de 15% sobre o valor da liquidação, ao resultado final do julgamento, observados os limites do art. 791-A, caput, da CLT e a repartição proporcional da sucumbência. Extrai-se do r. acórdão(id.e20432a ): "2. Diferenças de adicional de insalubridade A CONAB sustenta que a correção do piso salarial não repercute automaticamente sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, por se tratar de parcelas juridicamente autônomas, e que a determinação da sentença violaria a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagem de servidor ou empregado. O argumento não prospera, por duas razões que se complementam. Em primeiro lugar, a própria Súmula Vinculante nº 4 do STF - e a jurisprudência do TST que a aplica - reconhece expressamente que a base de cálculo do adicional de insalubridade pode ser fixada por instrumento coletivo mais vantajoso ao trabalhador, afastando-se, nessa hipótese, a incidência supletiva do salário-mínimo. É exatamente essa a situação dos autos: o Acordo Coletivo de Trabalho da CONAB (página 174 do documento de Acordos Coletivos 2015-2016, fato não impugnado especificamente pela recorrente em nenhuma das peças do processo) determina, de forma expressa e vinculante para a própria empregadora, que o adicional de insalubridade incide sobre o salário-base do empregado. A sentença, ao determinar o recálculo do adicional sobre o salário-base corrigido, não substituiu, criou, tampouco indexou a parcela ao salário-mínimo - apenas aplicou a norma coletiva firmada pela própria CONAB, tal como esta a redigiu. Não há, portanto, qualquer violação à Súmula Vinculante nº 4, cuja ressalva quanto a critério coletivo mais vantajoso é justamente a hipótese em exame. Em segundo lugar, ainda que se cogitasse de alguma autonomia conceitual entre as duas parcelas (piso salarial e adicional de insalubridade), essa autonomia jurídica não afasta a relação de dependência fática e matemática que o próprio Acordo Coletivo de Trabalho - ACT estabeleceu entre elas, ao eleger o salário-base como parâmetro do adicional. Reconhecido, no item anterior, que o salário-base do reclamante não observava o piso profissional da Lei nº 4.950-A/66 ao longo do período imprescrito, a base de cálculo sobre a qual a CONAB efetivamente calculou e pagou o adicional de insalubridade estava, por consequência direta e necessária, também defasada. Registre-se que não há controvérsia quanto à existência das condições insalubres de trabalho nem quanto ao grau do adicional (40%), uma vez que a própria CONAB reconheceu e pagou a parcela ao longo do contrato, ainda que de forma esporádica em 2021 e 2022, e contínua a partir de junho de 2025 - fato incontroverso, não impugnado no recurso. A controvérsia, portanto, restringe-se exclusivamente à base de cálculo, cuja correção decorre logicamente da procedência do item anterior. Fica prejudicado, por identidade lógica, o pedido subsidiário de limitação do recálculo do adicional de insalubridade a parâmetros diversos, tendo em vista a manutenção integral, nesta decisão, dos critérios temporais e metodológicos fixados na sentença quanto às diferenças de piso salarial, aos quais o recálculo do adicional está umbilicalmente vinculado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da adoção de base de cálculo inferior à devida. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Recursais A CONAB requer, em caráter consequencial, a adequação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (15% sobre o valor da liquidação) ao resultado final do julgamento, caso o recurso seja provido total ou parcialmente. O recorrido, por sua vez, requer a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O pedido da CONAB não comporta acolhimento. Tratando-se de pretensão expressamente condicionada ao provimento total ou parcial do recurso ordinário - o que não ocorreu, tendo em vista o desprovimento de todos os pontos recursais nesta decisão -, resta prejudicada, por perda de objeto, a pretensão de adequação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, que permanecem hígidos em sua integralidade, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, dentro dos limites legais estabelecidos no art. 791-A, caput, da CLT. Quanto ao pedido do recorrido, a matéria relativa aos honorários advocatícios na seara trabalhista, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a ter regramento próprio e específico, consolidado no art. 791-A da CLT, que fixa os honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esse dispositivo esgota a disciplina dos honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho, não prevendo a majoração da verba em sede recursal. Diante da existência de norma específica, afasta-se a aplicação supletiva do art. 85, §11, do CPC no particular, em razão do princípio da especialidade. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, sedimentou o entendimento em seu art. 6º, ao prever que a condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho observa exclusivamente o art. 791-A e parágrafos da CLT - tendo sido silente quanto ao §11 do art. 85 do CPC, o que reforça a tese de sua incompatibilidade com o processo do trabalho, que possui sistemática própria e já contempla, no percentual máximo de 15% ora mantido, remuneração adequada ao trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrido em todas as fases do processo, inclusive a recursal. Ante o exposto: (i) nego provimento ao pedido da CONAB de adequação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, que permanecem mantidos em 15% sobre o valor da liquidação; e (ii) indefiro o pedido de honorários advocatícios recursais formulado pelo recorrido, por inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC ao processo do trabalho, ante a disciplina específica e exauriente do art. 791-A da CLT." (RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional registrou que o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável estabeleceu expressamente o salário-base do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, a decisão não vinculou a parcela ao salário mínimo nem criou critério judicial diverso, limitando-se a aplicar a norma coletiva pactuada pela própria empregadora e a determinar o recálculo do adicional sobre o salário-base reconhecido como devido. Nesse contexto, não há afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF, ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou ao art. 192 da CLT. Ao contrário, o acórdão preservou o critério convencionado coletivamente e apenas extraiu as consequências da correção da base salarial anteriormente deferida. Quanto aos honorários advocatícios, o Regional manteve o percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação, expressamente dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT. Como o pedido de readequação estava condicionado ao provimento do recurso ordinário, que não ocorreu, não se verifica violação ao dispositivo indicado. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000115-58.2026.5.22.0103 RECORRENTE: BABITON LEONE DE OLIVEIRA HERCULANO RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f248d4d proferida nos autos. ROT 0000115-58.2026.5.22.0103 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB REGINA MARCIA DA SILVA FRANCO TAVARES (PI3225) Recorrido: Advogado(s): BABITON LEONE DE OLIVEIRA HERCULANO DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS (PI14042) EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA (PI12934) RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 17563d1; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id ad06b62). Representação processual regular (Id 7bd94ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc314de : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id fc314de : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f644b80 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ecc79d6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6102684 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; inciso II do artigo 5º; §1º do artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão regional diverge da jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho que, ao interpretar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2009 da CONAB e o Regulamento NOC 10.106, concluem que a promoção por tempo de serviço exige o transcurso de 24 meses de efetivo exercício sem melhoria salarial decorrente de promoção anterior, contados a partir da última progressão funcional. Sustenta, ainda, que o julgado violou o art. 37, caput, da Constituição Federal, ao substituir a interpretação administrativa adotada por empresa pública federal e reconhecer progressão funcional anual não expressamente prevista nos normativos internos aplicáveis. Aduz, também, afronta aos arts. 5º, inciso II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como aos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, ao reconhecer direito subjetivo à promoção sem a comprovação do preenchimento integral dos requisitos estabelecidos nas normas internas da empresa. Por fim, afirma que o acórdão recorrido conferiu interpretação que esvazia o conteúdo das expressões “24 meses”, “sem melhoria salarial decorrente de promoção”, “período aquisitivo”, “carência de promoção” e “limitada à disponibilidade de recursos”, constantes do próprio regulamento aplicado. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial acerca da matéria, requerendo a reforma do julgado. Extrai-se do r. acórdão (id. e20432a): " 1. Piso salarial do engenheiro (Lei nº 4.950-A/66). Composição da base de cálculo A controvérsia gira em torno de saber se o auxílio-alimentação e a rubrica "complemento salarial - CLT" podem ser somados ao salário-base para fins de verificação do cumprimento do piso profissional da Lei nº 4.950-A/66. A recorrente sustenta que sim, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-I do TST, segundo a qual a aferição do salário mínimo profissional deve considerar a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado. O argumento, contudo, contém uma premissa que os próprios autos desmentem: a orientação jurisprudencial invocada exige que as parcelas somadas possuam natureza salarial comprovada - não bastando que a empresa as rotule como tal. No caso concreto, a prova documental produzida pela própria CONAB (fichas financeiras e contracheques) evidencia a existência de desconto de cota-parte do empregado sobre o auxílio-alimentação, no percentual de 1% sobre 80% do benefício. Essa circunstância é, por si só, incompatível com a natureza salarial da parcela, nos termos da pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST consolidada na Súmula nº 241, segundo a qual o auxílio-alimentação concedido de forma não gratuita, com desconto de cota-parte do empregado - ainda que ínfimo -, não constitui salário. Se não é salário, não pode integrar a base de comparação com o piso profissional, sob pena de subversão da própria finalidade protetiva da Lei nº 4.950-A/66. A recorrente também não impugna, em nenhum momento do recurso, o fato objetivo de que o auxílio-alimentação é pago indistintamente a todos os empregados da CONAB, independentemente do cargo ou categoria profissional. Esse dado, não contestado, revela que a inclusão do benefício no cômputo do piso é expediente utilizado exclusivamente em relação aos engenheiros, tratamento diferenciado desprovido de amparo em lei, convenção coletiva ou ato normativo interno que o justifique. Quanto à rubrica "complemento salarial - CLT" (código 00138), a sua própria existência opera contra a tese recursal. Rubrica criada com a declarada finalidade de complementar o salário-base até o patamar de 8,5 salários-mínimos é, em si, evidência documental de que o salário-base, isoladamente considerado, jamais atingiu o piso legal - do contrário, tal complementação seria desnecessária. A CONAB não nega essa lógica; apenas sustenta que a soma das três rubricas (salário-base + auxílio-alimentação + complemento) seria válida. Ocorre que, uma vez afastada a natureza salarial do auxílio-alimentação pelas razões já expostas, a soma remanescente (salário-base + complemento salarial) é exatamente o que a sentença já apurou como insuficiente ao longo do período imprescrito, não havendo elemento técnico ou documental trazido pela recorrente capaz de infirmar essa conclusão. Os precedentes trabalhistas invocados pela recorrente sobre a inclusão de outras rubricas na base do piso (AIRR-777-49.2022.5.10.0021; RR-1340-17.2015.5.21.0010; ARR-242-21.2012.5.03.0004) não aproveitam à sua tese, porquanto tratam da inclusão, na base de cálculo, de parcelas de natureza salarial incontroversa - periculosidade, gratificação de função, comissões -, hipótese distinta da presente, em que a própria natureza salarial da parcela (auxílio-alimentação) constitui o objeto central da controvérsia, e restou afastada pela existência de desconto de cota-parte do empregado. Não prospera, tampouco, o argumento de que a vinculação do piso a múltiplos do salário-mínimo, mesmo que apenas na admissão e com OJ posterior sobre desvinculação (nos moldes da Orientação Jurisprudencial - nº 71 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-II do TST e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal - STF), afastaria o direito às diferenças. A sentença não determinou qualquer indexação automática ao salário-mínimo após a admissão; ao contrário, expressamente consignou que a evolução remuneratória deve observar "os critérios próprios adotados pela empregadora", vedada a indexação automática - comando que está em perfeita consonância com a técnica de congelamento da base de cálculo fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 53, 149 e 171 (03/03/2022), cuja eficácia é vinculante e erga omnes por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade. A sentença aplicou, portanto, e não contrariou, o precedente do STF. Registre-se, no particular, que a decisão monocrática proferida pelo então Ministro Cezar Peluzo no RE 356.746, também invocada pela recorrente, possui efeitos inter partes, sem eficácia vinculante ou erga omnes, não se confundindo com o precedente firmado pelo Plenário do STF nas ADPFs 53, 149 e 171, este sim de observância obrigatória e devidamente aplicado nesta decisão. No que se refere ao argumento subsidiário da recorrente quanto às limitações orçamentárias e de governança aplicáveis às estatais dependentes (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 121 da Lei nº 14.133/2021, competência da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST), tal fundamento não tem pertinência para afastar o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de piso legal preexistente. Registre-se, a propósito, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CONAB, por explorar atividade econômica em regime de livre concorrência, não é equiparada à Fazenda Pública, não lhe sendo aplicável qualquer prerrogativa processual ou de execução própria dos entes públicos, submetendo-se ao regime jurídico das empresas privadas (CF, art. 173, §§1º e 2º). As balizas de responsabilidade fiscal e de governança administrativa disciplinam a criação de novas despesas discricionárias, não podendo ser invocadas para eximir a Administração Pública do cumprimento de obrigação legal cogente já vigente desde a contratação do empregado. Por fim, remanesce hígida a distribuição do ônus da prova estabelecida na sentença: tratando-se de fato impeditivo do direito do autor (a alegação de que o piso foi observado), o ônus de prová-lo cabia à reclamada (CLT, art. 818, I), do qual não se desincumbiu, seja na instância de origem, seja em sede recursal, onde se limitou a reiterar teses jurídicas sem apresentar prova técnica ou contábil que infirmasse a planilha de diferenças apresentada pelo autor. Consigna-se, ainda, que não houve produção de prova oral no processo, tendo as partes dispensado expressamente os depoimentos pessoais em audiência (id. fdeb9a3), de modo que a análise da presente controvérsia funda-se exclusivamente na prova documental produzida por ambas as partes. Fica expressamente consignado, ainda, que a presente decisão observa integralmente o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 53, 149 e 171, não havendo, em nenhum dos pontos ora decididos, qualquer indexação automática do piso profissional ao salário-mínimo após 03/03/2022, sendo a evolução remuneratória apurada exclusivamente pelos critérios internos da própria empregadora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário quanto ao reconhecimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso profissional da Lei nº 4.950-A/66."(RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, não se constata afronta direta e literal aos dispositivos invocados. No tocante ao art. 37, caput, da Constituição Federal, o v. acórdão recorrido examinou expressamente os normativos internos aplicáveis ao caso concreto, concluindo, mediante interpretação do item 3.2.1.2 do PCCS/2009 e do art. 19 do Regulamento NOC 10.106, que a promoção por antiguidade (“Tempo de Casa”) possui aplicação anual, sendo o requisito de 24 meses de efetivo exercício mera condição inicial de elegibilidade do empregado, e não periodicidade bienal obrigatória da progressão funcional. O Colegiado consignou que a condenação não criou vantagem funcional nova nem substituiu discricionariedade administrativa legítima, limitando-se a determinar o cumprimento das regras instituídas pela própria empregadora e incorporadas ao contrato de trabalho. Igualmente, não prospera a alegação de afronta aos arts. 5º, inciso II, e 169, §1º, da Constituição Federal. O v. acórdão regional registrou expressamente a ausência de prova concreta quanto à indisponibilidade orçamentária apta a justificar a negativa das promoções deferidas, consignando tratar-se de fato impeditivo do direito vindicado, cujo ônus incumbia à reclamada. A conclusão adotada decorreu da interpretação das normas internas da empresa e da análise do conjunto probatório dos autos, inexistindo imposição de obrigação dissociada do ordenamento jurídico ou desconsideração das limitações legais aplicáveis à Administração Pública indireta. Também não se verifica violação aos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, porquanto o Colegiado observou adequadamente a distribuição do ônus probatório, reconhecendo que, demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos pelo reclamante, competia à empregadora comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, notadamente a alegada limitação orçamentária ou impedimento regulamentar específico, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, inviável o seguimento do recurso, uma vez que o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da interpretação dos normativos internos específicos da CONAB e das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, inexistindo demonstração válida do indispensável cotejo analítico entre os paradigmas colacionados e os fundamentos adotados na decisão recorrida, nos moldes do art. 896, § 8º, da CLT. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Questão JT: ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que a definição da extensão temporal da condenação constitui matéria de mérito, a ser delimitada na fase de conhecimento, sob contraditório, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 832 da CLT. Sustenta que à fase de liquidação compete apenas quantificar o título judicial, sendo vedada a inovação ou rediscussão da matéria decidida, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. Afirma que, estando os documentos dos autos aptos a definir o termo final da condenação, sua remessa à fase de liquidação implica deixar incompleto o título judicial e deslocar para fase processual inadequada matéria própria da fase de conhecimento. Diante disso, requer que a extensão temporal da condenação seja expressamente delimitada no título judicial. Extrai-se do r. acórdão(id.e20432a ): "4. Limitação temporal das diferenças deferidas A CONAB requer, subsidiariamente, a fixação de março/2023 como marco final da condenação, sob o argumento de que a definição do período de incidência das diferenças salariais constitui matéria de mérito - não de liquidação -, e que sua postergação para a fase liquidatória violaria os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - CPC, o art. 879, §1º, da CLT, e o Tema Repetitivo nº 131 do TST. O argumento não prospera, por vício de premissa já identificado corretamente pelo Juízo de origem na decisão de embargos de declaração. A tese da CONAB parte da comparação entre o piso profissional congelado pelo STF (R$ 10.302,00) e a remuneração efetivamente paga ao reclamante a partir de abril/2023 (salário-base somado à complementação salarial, no total de R$ 10.592,61). Ocorre que essa comparação é metodologicamente inadequada à luz do que já foi decidido nos itens 2.1 e 2.3: a remuneração efetivamente paga pela CONAB, inclusive a partir de abril/2023, carrega consigo o resíduo de toda a defasagem acumulada desde 2015, porquanto as promoções e reajustes que compõem o salário-base "atual" foram concedidos sobre uma base historicamente incorreta. O confronto juridicamente correto não é entre o piso nominal congelado e o salário pago, mas entre o piso nominal congelado e o salário que o reclamante deveria estar recebendo caso o piso tivesse sido corretamente aplicado desde a admissão, com a regular incidência das promoções e reajustes do PCCS sobre essa base corrigida - cálculo que depende, estruturalmente, de operação aritmética mês a mês, própria da fase de liquidação, e não da fase de conhecimento. Nesse contexto, a invocação do Tema Repetitivo nº 131 do TST é inaplicável ao caso concreto, na medida em que sua tese jurídica pressupõe expressamente a existência de sentença líquida, com valores ou critérios de cálculo já expressamente fixados no título executivo. A sentença ora recorrida, ao contrário, é integralmente ilíquida: não fixa valores, apenas remete a apuração das diferenças à fase de liquidação, mediante parâmetros metodológicos (exclusão de parcelas indenizatórias, evolução conforme reajustes internos, recomposição mês a mês com incidência das promoções do PCCS). A definição de qual mês, dentro desses parâmetros já fixados no título executivo, efetivamente resultou em diferença positiva é tarefa aritmética de simples aplicação dos critérios já definidos na fase cognitiva - não inovação do título nem discussão de matéria de mérito alheia à causa principal, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Tampouco se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a sentença não deixou de apreciar o pedido de diferenças salariais - apreciou-o integralmente, apenas remetendo sua quantificação, inclusive quanto aos meses em que eventualmente não subsistir diferença positiva, à fase própria de liquidação, técnica processual absolutamente ordinária e expressamente prevista no art. 879, caput, da CLT para as condenações ilíquidas. Esclarece-se que a manutenção da sentença neste ponto não implica reconhecer, de antemão, que haverá diferenças devidas para todo e qualquer mês do período imprescrito até a atualidade: a verificação mês a mês - inclusive a eventual constatação de que, em determinada competência, a remuneração corrigida tenha igualado ou superado o piso devido, hipótese em que não haverá diferença a apurar naquele mês específico - será realizada em sede de liquidação, com estrita observância dos parâmetros já fixados no título executivo ora confirmado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, inclusive quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal da condenação, mantendo a apuração das diferenças salariais mês a mês, por todo o período não prescrito, em fase de liquidação de sentença." (RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que o título judicial fixou os critérios jurídicos e metodológicos necessários à apuração das diferenças salariais, determinando a recomposição mês a mês, com observância do piso devido, das promoções e dos reajustes incidentes. Assentou, ainda, que a identificação da competência em que eventualmente deixe de existir diferença positiva depende de operação aritmética a ser realizada na fase de liquidação. Nesse contexto, não há afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão permaneceu nos limites da pretensão deduzida e definiu os parâmetros da condenação, sem deferir objeto diverso ou superior ao pedido. Também não se verifica violação ao art. 832 da CLT, uma vez que o título contém fundamentação e critérios suficientes para sua posterior quantificação. Por igual, não há ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação não foi autorizada a modificar ou inovar o título executivo, mas apenas a aplicar os parâmetros já estabelecidos para verificar, mês a mês, a existência e o montante das diferenças eventualmente devidas. A definição aritmética do termo final, decorrente da própria aplicação desses critérios, insere-se na atividade liquidatória. Assim, a pretensão de fixação antecipada de março de 2023 como marco final pressupõe conclusão diversa daquela adotada pelo Regional quanto à evolução remuneratória e à necessidade de recomposição histórica das parcelas, o que demandaria revisão das premissas fáticas e dos cálculos subjacentes à decisão. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que o acórdão regional, ao adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de periculosidade, promoveu sua vinculação indireta ao salário mínimo e substituiu a base de cálculo estabelecida pelas partes por outra fixada judicialmente. Sustenta, nesse sentido, violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF, ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e ao art. 192 da CLT. Ademais, requer a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, no percentual de 15% sobre o valor da liquidação, ao resultado final do julgamento, observados os limites do art. 791-A, caput, da CLT e a repartição proporcional da sucumbência. Extrai-se do r. acórdão(id.e20432a ): "2. Diferenças de adicional de insalubridade A CONAB sustenta que a correção do piso salarial não repercute automaticamente sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, por se tratar de parcelas juridicamente autônomas, e que a determinação da sentença violaria a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagem de servidor ou empregado. O argumento não prospera, por duas razões que se complementam. Em primeiro lugar, a própria Súmula Vinculante nº 4 do STF - e a jurisprudência do TST que a aplica - reconhece expressamente que a base de cálculo do adicional de insalubridade pode ser fixada por instrumento coletivo mais vantajoso ao trabalhador, afastando-se, nessa hipótese, a incidência supletiva do salário-mínimo. É exatamente essa a situação dos autos: o Acordo Coletivo de Trabalho da CONAB (página 174 do documento de Acordos Coletivos 2015-2016, fato não impugnado especificamente pela recorrente em nenhuma das peças do processo) determina, de forma expressa e vinculante para a própria empregadora, que o adicional de insalubridade incide sobre o salário-base do empregado. A sentença, ao determinar o recálculo do adicional sobre o salário-base corrigido, não substituiu, criou, tampouco indexou a parcela ao salário-mínimo - apenas aplicou a norma coletiva firmada pela própria CONAB, tal como esta a redigiu. Não há, portanto, qualquer violação à Súmula Vinculante nº 4, cuja ressalva quanto a critério coletivo mais vantajoso é justamente a hipótese em exame. Em segundo lugar, ainda que se cogitasse de alguma autonomia conceitual entre as duas parcelas (piso salarial e adicional de insalubridade), essa autonomia jurídica não afasta a relação de dependência fática e matemática que o próprio Acordo Coletivo de Trabalho - ACT estabeleceu entre elas, ao eleger o salário-base como parâmetro do adicional. Reconhecido, no item anterior, que o salário-base do reclamante não observava o piso profissional da Lei nº 4.950-A/66 ao longo do período imprescrito, a base de cálculo sobre a qual a CONAB efetivamente calculou e pagou o adicional de insalubridade estava, por consequência direta e necessária, também defasada. Registre-se que não há controvérsia quanto à existência das condições insalubres de trabalho nem quanto ao grau do adicional (40%), uma vez que a própria CONAB reconheceu e pagou a parcela ao longo do contrato, ainda que de forma esporádica em 2021 e 2022, e contínua a partir de junho de 2025 - fato incontroverso, não impugnado no recurso. A controvérsia, portanto, restringe-se exclusivamente à base de cálculo, cuja correção decorre logicamente da procedência do item anterior. Fica prejudicado, por identidade lógica, o pedido subsidiário de limitação do recálculo do adicional de insalubridade a parâmetros diversos, tendo em vista a manutenção integral, nesta decisão, dos critérios temporais e metodológicos fixados na sentença quanto às diferenças de piso salarial, aos quais o recálculo do adicional está umbilicalmente vinculado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da adoção de base de cálculo inferior à devida. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Recursais A CONAB requer, em caráter consequencial, a adequação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (15% sobre o valor da liquidação) ao resultado final do julgamento, caso o recurso seja provido total ou parcialmente. O recorrido, por sua vez, requer a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O pedido da CONAB não comporta acolhimento. Tratando-se de pretensão expressamente condicionada ao provimento total ou parcial do recurso ordinário - o que não ocorreu, tendo em vista o desprovimento de todos os pontos recursais nesta decisão -, resta prejudicada, por perda de objeto, a pretensão de adequação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, que permanecem hígidos em sua integralidade, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, dentro dos limites legais estabelecidos no art. 791-A, caput, da CLT. Quanto ao pedido do recorrido, a matéria relativa aos honorários advocatícios na seara trabalhista, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a ter regramento próprio e específico, consolidado no art. 791-A da CLT, que fixa os honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esse dispositivo esgota a disciplina dos honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho, não prevendo a majoração da verba em sede recursal. Diante da existência de norma específica, afasta-se a aplicação supletiva do art. 85, §11, do CPC no particular, em razão do princípio da especialidade. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, sedimentou o entendimento em seu art. 6º, ao prever que a condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho observa exclusivamente o art. 791-A e parágrafos da CLT - tendo sido silente quanto ao §11 do art. 85 do CPC, o que reforça a tese de sua incompatibilidade com o processo do trabalho, que possui sistemática própria e já contempla, no percentual máximo de 15% ora mantido, remuneração adequada ao trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrido em todas as fases do processo, inclusive a recursal. Ante o exposto: (i) nego provimento ao pedido da CONAB de adequação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, que permanecem mantidos em 15% sobre o valor da liquidação; e (ii) indefiro o pedido de honorários advocatícios recursais formulado pelo recorrido, por inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC ao processo do trabalho, ante a disciplina específica e exauriente do art. 791-A da CLT." (RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional registrou que o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável estabeleceu expressamente o salário-base do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, a decisão não vinculou a parcela ao salário mínimo nem criou critério judicial diverso, limitando-se a aplicar a norma coletiva pactuada pela própria empregadora e a determinar o recálculo do adicional sobre o salário-base reconhecido como devido. Nesse contexto, não há afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF, ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou ao art. 192 da CLT. Ao contrário, o acórdão preservou o critério convencionado coletivamente e apenas extraiu as consequências da correção da base salarial anteriormente deferida. Quanto aos honorários advocatícios, o Regional manteve o percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação, expressamente dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT. Como o pedido de readequação estava condicionado ao provimento do recurso ordinário, que não ocorreu, não se verifica violação ao dispositivo indicado. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BABITON LEONE DE OLIVEIRA HERCULANO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.