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0000115-56.2023.5.05.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000115-56.2023.5.05.0032 RECORRENTE: VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA E OUTROS (10) RECORRIDO: MARIZETE PESSOA DOS SANTOS E OUTROS (10) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas e Recurso Adesivo interposto pelos reclamantes contra decisão que reconheceu acidente de trabalho e deferiu indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade das reclamadas; (ii) aferir a possibilidade de denunciação da lide; (iii) determinar a forma de pagamento da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao empregador que fornece transporte, equiparando-o ao transportador (arts. 734 e 735 do Código Civil). 4. Considera-se a responsabilidade objetiva da empresa de transporte (arts. 734 e 735 do Código Civil). 5. Estabelece-se a responsabilidade solidária da administração do porto, devido à obrigação de fiscalização e segurança da via. 6. A denunciação da lide é controvertida no processo do trabalho. 7. O pagamento da indenização por danos materiais em parcela única é possível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido; Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de transporte pelo empregador enseja a responsabilidade objetiva, equiparando-o ao transportador. 2. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil. 3. A responsabilidade solidária da administração do porto se configura pela responsabilidade na fiscalização e segurança da via. 4. A denunciação da lide no processo do trabalho é restrita. 5. O pagamento da indenização por danos materiais em parcela única pode ser determinado, considerando as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.815/2013, art. 17, § 1º; Código Civil, arts. 734, 735. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-RR: 00101302920185030028; TST - RR: 00110759320155150090; TST - Ag: 1237005720065150067; TST - RR: 00103955620165030107; TST - RR: 00103360820185030072; TST - E-RR: 827005020095170121; TST - Emb-ED-RR: 0010395-56.2016.5.03.0107; TST - E-RR - 129241-75.2007.5.17.0004; TST - E-RR - 60200-17.2005.5.20.0001; TST - RR - 120-09.2012.5.04.0512; TST - RR-691-95.2014.5.08.0124; TST - ARR - 1997-52.2012.5.10.0015; RR-5300-21.2012.5.12.0047; RR-1402-09.2016.5.13.0022.” SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS ALVES

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000115-56.2023.5.05.0032 RECORRENTE: VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA E OUTROS (10) RECORRIDO: MARIZETE PESSOA DOS SANTOS E OUTROS (10) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas e Recurso Adesivo interposto pelos reclamantes contra decisão que reconheceu acidente de trabalho e deferiu indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade das reclamadas; (ii) aferir a possibilidade de denunciação da lide; (iii) determinar a forma de pagamento da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao empregador que fornece transporte, equiparando-o ao transportador (arts. 734 e 735 do Código Civil). 4. Considera-se a responsabilidade objetiva da empresa de transporte (arts. 734 e 735 do Código Civil). 5. Estabelece-se a responsabilidade solidária da administração do porto, devido à obrigação de fiscalização e segurança da via. 6. A denunciação da lide é controvertida no processo do trabalho. 7. O pagamento da indenização por danos materiais em parcela única é possível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido; Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de transporte pelo empregador enseja a responsabilidade objetiva, equiparando-o ao transportador. 2. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil. 3. A responsabilidade solidária da administração do porto se configura pela responsabilidade na fiscalização e segurança da via. 4. A denunciação da lide no processo do trabalho é restrita. 5. O pagamento da indenização por danos materiais em parcela única pode ser determinado, considerando as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.815/2013, art. 17, § 1º; Código Civil, arts. 734, 735. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-RR: 00101302920185030028; TST - RR: 00110759320155150090; TST - Ag: 1237005720065150067; TST - RR: 00103955620165030107; TST - RR: 00103360820185030072; TST - E-RR: 827005020095170121; TST - Emb-ED-RR: 0010395-56.2016.5.03.0107; TST - E-RR - 129241-75.2007.5.17.0004; TST - E-RR - 60200-17.2005.5.20.0001; TST - RR - 120-09.2012.5.04.0512; TST - RR-691-95.2014.5.08.0124; TST - ARR - 1997-52.2012.5.10.0015; RR-5300-21.2012.5.12.0047; RR-1402-09.2016.5.13.0022.” SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ARAUJO ALVES

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