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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000115-54.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: RICHARD WILLIAM CAMPOS ALEXANDRE RECLAMADO: CETEBA - CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe4d38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, defiro em parte o pedido de ID eaf5ff0, para liberar os honorários sucumbenciais à credora dessa verba e o crédito líquido ao exequente, e indefiro a transferência da integralidade do depósito à conta de Liliane Cristina Renne Pereira. Libere-se ao exequente o valor do crédito líquido apurado, RS 10.471,72, conforme cálculo homologado ID 97a0c4a, à conta da penhora do ID 48e0929. Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Liberem-se os honorários sucumbenciais advocatícios, RS 1.093,10, em favor de Liliane Cristina Renne Pereira, com os dados bancários de titularidade dela indicados no ID eaf5ff0. O setor de Contadoria deverá certificar se o comprovante do recolhimento previdenciário de RS 2.518,39, IDs d8d3ada e 3297871, equivale a todo o INSS devido, cota-parte do autor e cota-parte da reclamada. O residual de RS 2.518,39, correspondente à contribuição social depositada e também recolhida via DARF, deve retornar à depositante CETEBA - CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA (CNPJ 04.073.841/0001-80), observado o saldo da expedição, após essa certificação. Diante do teor dos documentos juntados aos autos que comprovam os recolhimentos e pagamentos, determino o registro destes. Determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. A Secretaria deverá verificar a existência de eventual saldo remanescente disponível nos autos, identificando o depositante e o valor. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CETEBA - CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000115-54.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: RICHARD WILLIAM CAMPOS ALEXANDRE RECLAMADO: CETEBA - CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe4d38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, defiro em parte o pedido de ID eaf5ff0, para liberar os honorários sucumbenciais à credora dessa verba e o crédito líquido ao exequente, e indefiro a transferência da integralidade do depósito à conta de Liliane Cristina Renne Pereira. Libere-se ao exequente o valor do crédito líquido apurado, RS 10.471,72, conforme cálculo homologado ID 97a0c4a, à conta da penhora do ID 48e0929. Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Liberem-se os honorários sucumbenciais advocatícios, RS 1.093,10, em favor de Liliane Cristina Renne Pereira, com os dados bancários de titularidade dela indicados no ID eaf5ff0. O setor de Contadoria deverá certificar se o comprovante do recolhimento previdenciário de RS 2.518,39, IDs d8d3ada e 3297871, equivale a todo o INSS devido, cota-parte do autor e cota-parte da reclamada. O residual de RS 2.518,39, correspondente à contribuição social depositada e também recolhida via DARF, deve retornar à depositante CETEBA - CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA (CNPJ 04.073.841/0001-80), observado o saldo da expedição, após essa certificação. Diante do teor dos documentos juntados aos autos que comprovam os recolhimentos e pagamentos, determino o registro destes. Determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. A Secretaria deverá verificar a existência de eventual saldo remanescente disponível nos autos, identificando o depositante e o valor. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD WILLIAM CAMPOS ALEXANDRE
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