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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000115-48.2025.5.05.0012 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. AGRAVADO: EIDE SOUSA SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ecce8dd) proferida nos autos do processo 0000115-48.2025.5.05.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000115-48.2025.5.05.0012 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. PRISCILA CATIANI DIAS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA ADVOGADO: Dr. EDMUNDO FAHEL FILHO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LUIZ CASAIS E SILVA NETO AGRAVADA: EIDE SOUSA SANTOS ADVOGADA: Dra. JESSIANE FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: JG MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA AGRAVADA: VIRGINIA MARY MOREIRA DA SILVA GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Documento assinado eletronicamente por SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, em 25/05/2026, às 12:44:42 - 27a639c Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que a decisão denegatória aplicou indevidamente o óbice da Súmula nº 333 do TST. Alega que a responsabilização do tomador de serviços não poderia decorrer automaticamente da mera prestação laboral ou do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Invoca o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, a Súmula nº 331, IV, do TST e o entendimento firmado pelo STF no Tema 246 da repercussão geral, defendendo que a responsabilidade subsidiária não possui natureza objetiva. Aduz que não há prova de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, tampouco de que o reclamante tenha prestado serviços exclusivamente em seu benefício. Assevera, ainda, que o recurso de revista não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas o correto enquadramento jurídico da controvérsia à luz da legislação e dos precedentes invocados. Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista e afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a reclamante, embora formalmente contratada pela primeira reclamada, prestou serviços de higienização e limpeza em benefício da segunda reclamada, ATACADÃO S.A., no período de março a agosto de 2024, conforme demonstrado pelas folhas de registro de ponto, pelos contracheques e pelo contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas. A Corte de origem registrou, assim, a efetiva terceirização de serviços e a condição da recorrente de tomadora e beneficiária da força de trabalho da reclamante, concluindo pela incidência do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e pela sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação laboral. Nesse contexto, tratando-se de terceirização entre pessoas jurídicas de direito privado, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante decorre da própria condição de tomadora dos serviços, não se condicionando à demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, exigência pertinente à responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública. Constata-se, portanto, que o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST, que preconiza: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (g.n.) Observação: Item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218500762300000202239664. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218500762300000202239664?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000115-48.2025.5.05.0012 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. AGRAVADO: EIDE SOUSA SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ecce8dd) proferida nos autos do processo 0000115-48.2025.5.05.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000115-48.2025.5.05.0012 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. PRISCILA CATIANI DIAS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA ADVOGADO: Dr. EDMUNDO FAHEL FILHO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LUIZ CASAIS E SILVA NETO AGRAVADA: EIDE SOUSA SANTOS ADVOGADA: Dra. JESSIANE FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: JG MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA AGRAVADA: VIRGINIA MARY MOREIRA DA SILVA GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Documento assinado eletronicamente por SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, em 25/05/2026, às 12:44:42 - 27a639c Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que a decisão denegatória aplicou indevidamente o óbice da Súmula nº 333 do TST. Alega que a responsabilização do tomador de serviços não poderia decorrer automaticamente da mera prestação laboral ou do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Invoca o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, a Súmula nº 331, IV, do TST e o entendimento firmado pelo STF no Tema 246 da repercussão geral, defendendo que a responsabilidade subsidiária não possui natureza objetiva. Aduz que não há prova de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, tampouco de que o reclamante tenha prestado serviços exclusivamente em seu benefício. Assevera, ainda, que o recurso de revista não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas o correto enquadramento jurídico da controvérsia à luz da legislação e dos precedentes invocados. Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista e afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a reclamante, embora formalmente contratada pela primeira reclamada, prestou serviços de higienização e limpeza em benefício da segunda reclamada, ATACADÃO S.A., no período de março a agosto de 2024, conforme demonstrado pelas folhas de registro de ponto, pelos contracheques e pelo contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas. A Corte de origem registrou, assim, a efetiva terceirização de serviços e a condição da recorrente de tomadora e beneficiária da força de trabalho da reclamante, concluindo pela incidência do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e pela sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação laboral. Nesse contexto, tratando-se de terceirização entre pessoas jurídicas de direito privado, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante decorre da própria condição de tomadora dos serviços, não se condicionando à demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, exigência pertinente à responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública. Constata-se, portanto, que o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST, que preconiza: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (g.n.) Observação: Item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218500762300000202239664. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218500762300000202239664?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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