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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000115-45.2026.4.05.8500 AUTOR: APARECIDA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1 Da incapacidade Segundo o laudo, não há incapacidade laborativa ao tempo da DER/DCB, ou ao tempo em que o(a) autor(a) detinha a qualidade de segurado(a). Esclareceu o(a) expert que o(a) autor(a) encontra-se apto(a) para suas atividades habituais. Em relação à impugnação apresentada pela parte autora, passemos à sua análise. O laudo pericial produzido pelo auxiliar deste Juízo, id. 175814782, foi confeccionado de forma cuidadosa, com apreciação de todas as doenças alegadas pela parte autora e constatadas através dos exames clínicos já existentes e dos realizados no momento da perícia, levando-se em consideração as atividades laborais por ele(a) exercidas, tendo o expert concluído que, apesar de o(a) autor(a) ser portador de patologias que envolvem o sistema ortopédico, não foi possível identificá-las em um nível capaz de configurar incapacidade para a sua atividade laboral habitual ou redução da capacidade produtiva. Quanto às respostas contidas no laudo de id. 175814782, foram suficientemente claras para formar o meu convencimento, não necessitando, portanto, de quaisquer esclarecimentos adicionais, salientando que todo o laudo foi confeccionado levando-se em consideração as atividades habituais da parte autora. Note-se que o(a) perito(a) analisou todas as doenças/sequelas indicadas pelo(a) autor(a), bem como todos os relatórios e exames apresentados, conforme se observa através da leitura do id. 175814782, tendo concluído o(a) expert, no entanto, através do seu estudo, em conjunto com os exames físicos realizados no momento da perícia, que o(a) autor(a) encontra-se perfeitamente apto(a) à realização de suas atividades laborais habituais. Assim, entendo que o laudo constante no id. 175814782 foi bastante esclarecedor para a formação do meu convencimento, em conjunto com todos os demais documentos constantes nos autos, razão pela qual indefiro a impugnação, e concluo que a parte autora encontra-se CAPAZ de desenvolver suas atividades laborais habituais, não fazendo jus, portanto, à/ao concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Posto isso, sem necessidade de novos esclarecimentos ou perícias complementares, entendendo comprovada a ausência de incapacidade, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. 3.2. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.5. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.6. Procedimentos ordinatórios necessários ao implemento das determinações acima ficam a cargo da secretaria, independentemente de novo despacho. P.R.I. ARACAJU, 18 de agosto de 2026.
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