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Processo 0000115-37.2021.8.16.0075

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3201995/PR (2026/0094129-2) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:FABIULA MULLER KOENIG - PR022819 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927 AGRAVADO:ACIR VIGINOTTI ADVOGADOS:LUIZ PAULO BUSQUIM BRAGA - PR075271 VICTOR FELIX SZYTKO KOCH - PR090985 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de reparação de danos materiais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.369,76 (mil trezentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS. PASEP. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E CONGRUENTE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE REQUERIDA, QUE, INCLUSIVE, REQUERERÁ O JULGAMENTO ANTECIPADO. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PARTE AUTORA QUE VISA REAVER VALORES DESVIADOS, OU A SI NÃO REPASSADOS, ALUSIVOS À SUA CONTA DO PASEP. ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ, NO RESP N. 1.895.936 / TO (TEMA 1150). 4. PRESCRIÇÃO DA RESPECTIVA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205, DO CC. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA DE DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA . ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.895.936 / TO (TEMA 1150). NÃÓ OCORRIDO ESSE EVENTO PRESCRICIONAL. 5. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. NÃO EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE ATIVA. BENESSE MANTIDA. 5. DESFALQUES PROVADOS VIA EXTRATOS DOS AUTOS, PORQUE EM AGOSTO DE 1988, A PARTE AUTORA TINHA, EM CONTA PASEP, SALDO DE CZS 16.021,00 (DEZESSEIS MIL E VINTE E UM CRUZADOS), MAS NO ANO SUBSEQUENTE, TAL VALOR TIVERA EXPRESSIVA DEFAZAGEM, SEM PLAUSÍVEL EXPLICAÇÃO OU PROVA DO OCORRIDO. SAQUES COMPROVADOS SÓ A PARTIR DE 2000. BANCO DO BRASIL RESPONSÁVEL PELA ADMINSITRACÃO DOS RECURSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR DANO MATERIAL HAVIDO E* RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, AÍ ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADO, AQUI MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DA MESMA BASE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, À LUZ DO ART. 398, DO CC, E SÚMULA 54, DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, APÓS, 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER PAUTADA PELA APLICAÇÃO DO IPCA ATÉ JANEIRO DE 1992, A PARTIR DO QUE DEVERÁ INCIDIR O IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Não obstante os argumentos do apelante, do panorama do processo, conclui-se que, a despeito de ter havido análise do pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova apenas em sentença, a própria parte requerida requerera o julgamento antecipado do mérito (vide mov. 86.1), dispensando a produção de outras provas, que não as já produzidas. Além do mais, considerando os pedidos e causa de pedir delineados na inicial, cabia à parte autora, com o que prontamente fizera, independente da inversão do ônus da prova, exibir minimamente documentos para corroborar a tese de que faz jus à indenização pleiteada, ou seja, que houveram valores supostamente desviados ou não repassados à sua conta PASEP pelo Banco. Acrescente-se, ainda, mesmo que assim não fosse, ad argumentandum , que os temas em debate dispensavam a produção de mais provas, além da documental já exibida pela parte requerente, incumbindo ao Juiz, destarte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC, sem que isso, é claro, enunciasse qualquer violação aos princípios do devido processo legal, isto é, do contraditório e da ampla defesa. Destarte, considerando os pedidos formulados e o contido no processo, não se evidencia o alegado cerceamento de defesa, ou qualquer prejuízo à parte apelante com a análise da inversão do ônus da prova em sentença. (...) E, neste caso, a pretensão da parte autora, apelada, é indenizatória, porque buscara a condenação do Banco, a indenizar as alegadas ofensas materiais, que se consubstanciariam em valores supostamente desviados ou não repassados à sua conta PASEP, antes de promulgada a CF de 1988, de forma que inequívoca a legitimidade do BANCO DO BRASIL, ao polo passivo dessa lide, a teor do entendimento manifestado pelo Colendo STJ. Diante disso, por ora se reconhece inequívoca a competência da Justiça estadual (...) No tocante à tese de que seria quinquenal o prazo prescricional à propositura de demanda em face da União, por titulares de contas vinculadas ao PIS / PASEP, realce-se que a insurgência da parte ativa, aqui apelada, não se refere à aplicabilidade dos índices de correção monetária, e, sim, quanto à existência de desfalques em sua conta do PASEP. E nesses termos, há reparo a se fazer à decisão não monocrática em exame, porque, o STJ já se posicionara no sentido de que é aplicável o que fora decidido no RESP n. 1.205.277 / PB, não se a insurgência da parte autora, , diz respeito aos como neste caso não índices de correção monetária, aplicados sobre o saldo de sua conta PASEP (...) No caso, a pretensão da parte autora, apelada, é indenizatória, ao buscar a condenação do Banco a indenizar por alegados danos materiais, consubstanciados nos valores indevidamente desviados de sua conta PASEP. Assim, a questão é regulada pelo Código Civil, aplicável a relações privadas. Repita-se, se discute, no caso, não prática de qualquer ato do Poder Público, mas, , responsabilidade sim civil extracontratual da Instituição bancária, a qual, descumprindo a legislação, autorizara saques indevidos. E nesse passo, correto é o entendimento do Julgador da Origem, relativamente à aplicabilidade do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do CC. Quanto a isso, oportuno é pontuar que o Colendo STJ, julgara o tema repetitivo n. 1150 ( RESP n. 1.895.936in / TO, em 13.9.23), pelo qual se consolidara a tese consoante a qual “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal”, de que trata o art. 205, do CC. (...) o Banco deixara de demonstrar a regularidade da administração dos valores, já que o monte acumulado até agosto de 1988 fora transferido para o ano subsequente não (1989), como se infere dos extratos exibidos, e, de corolário, restara configurada a na prestação dos tais serviços. falha Ainda, sobre a alegação de que a parte ativa sacara integralmente os valores de conta PASEP, frise-se, como bem o fizera o Magistrado a , que inexistira informação quanto à destinação destes valores, do quo período entre 1977 e 1986. E, sendo prova negativa, já que a parte autora negara tê-los feito, competiria à Instituição bancária a comprovação da alegada (e por esta) a regularidade de sua prestação, mediante a demonstração de quem solicitara o (s) saque (s) e a quem fora (ou foram) feito (s) o (s) pagamento (s). Destarte, considerando-se que o BANCO DO BRASIL exibir a não comprovação que afastasse a alegação da parte ativa, no que tange aos saques ditos indevidos, na conta desta, alusiva ao PASEP, e, tendo esta Instituição responsabilidade sobre os tais valores, com ela depositados, já que sob sua administração, torna-se inevitável a dela, o Banco réu, responsabilização a indenizar os respectivos , tal qual preconizado na escorreita sentença. (...) No cenário em questão, a Instituição financeira apelada era responsável pela conta individual da parte autora do fundo PASEP, e a relação entre as partes não era contratual. Desta forma, aplicável a súmula n. 54, do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso. (...) os valores a serem devolvidos devem receber correção monetária pelo índice IPCA, até janeiro de 1992, quando, então, deverá incidir o IPCA-E, e com o acréscimo dos juros da mora os, os quais devem incidir à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, depois, em 01% (um por cento) ao mês, devendo ambas as rubricas terem por termo inicial a data do evento danoso, agosto de 1988. Desse modo, a pretensão da parte ativa, ora se declara procedente quanto a modificação dos consectários legais, pelo que a sentença ora é reformada nesse particular. (...) E, com tais considerações, conclui-se consolidando: ( )1 O conhecimento do recurso de apelação do réu, BANCO DO BRASIL S/A, e, no mais, - provimento, - os negando lhe majorando se honorários advocatícios. (2) O do recurso de apelação interposto por ACI R conhecimento VIGINOTTI, e, no mérito, - , com o que os dando lhe provimento valores a serem devolvidos devem receber correção monetária, pelo IPCA, até janeiro de 1992, e, de então, deverá incidir o IPCA-E, mais os juros da mora, à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, depois, em 01% (um por cento) ao mês, devendo ambos terem por termo inicial a data do evento danoso, agosto de 1988. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 339, 485, IV, 1.021, § 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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