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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000115-28.2026.5.09.0133 RECORRENTE: MARIA INES GOMES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CALIFORNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef7be0 proferida nos autos. ROT 0000115-28.2026.5.09.0133 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA INES GOMES DE LIMA MAYRA LUCIA PAES LANDIM LECIUK (PR74636) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CALIFORNIA RECURSO DE: MARIA INES GOMES DE LIMA Ao interpor recurso de revista, a parte Autora postula a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a dispensa do depósito recursal (id. 52ebddc). No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida (Id. dfcee4d) e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id ddc3cd5; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 52ebddc). Representação processual regular (Id e454dc2). Preparo dispensado (Id dfcee4d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Questão JT: REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 344 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora busca a reforma do acórdão regional que afastou os efeitos da revelia, sob a alegação de que a ausência de contestação pelo Município acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não se tratando de matéria exclusivamente de direito, mas sim, de fato, as relativas ao "i) o efetivo repasse de recursos federais ao Município; (ii) a existência de previsão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com dotação específica; e (iii) a existência de decreto do Poder Executivo municipal fixando as metas". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...): (...). Tendo em vista que a parcela reivindicada pela Reclamante configura questão exclusivamente de direito, a confissão ficta do Reclamado decorrente da revelia não propicia o acolhimento imediato do pedido condenatório. (...). Também não se nota a existência de Decreto do Poder Executivo Municipal com a fixação das metas que devem ser atingidas pelos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias para o recebimento do incentivo financeiro anual. De toda maneira, apesar de ter noticiado a vigência da Lei Municipal nº 1.746/2019 na peça de ingresso (fl. 10), a Reclamante não alegou o cumprimento das metas necessárias à percepção do incentivo financeiro anual, expressamente referidas no art. 3º do referido diploma legal. (...). (...) o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) depende da satisfação de três requisitos cumulativos: a) o efetivo repasse da União ao Município dos valores do incentivo, por meio de dotação orçamentária específica do Ministério da Saúde; b) a criação de Lei Municipal de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, destinando os valores para pagamento de vantagens pecuniárias aos ACS/ACE; e c) a existência de previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como de dotação orçamentária em âmbito municipal. (...). Conforme o art. 376 do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito recai sobre a autora. A mera existência de uma lei municipal autorizadora não dispensa a necessidade de cumprimento das etapas orçamentárias e regulamentares para a efetivação do direito. A autonomia municipal e a necessidade de observância das leis orçamentárias impedem que o Poder Judiciário determine o pagamento de verbas sem a devida previsão e dotação, em respeito ao princípio da legalidade e da prévia dotação orçamentária (CF, arts. 37, X, e 169)." (destacou-se). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373 e 376 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. A Demandante pretende a reforma do acórdão regional, argumentando que cumpriu integralmente seu encargo probatório, pois "trouxe aos autos a Lei Municipal nº 1.746/2019". Por outro lado, em seu juízo, "A existência de dotação orçamentária, a previsão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a edição de decreto regulamentador são fatos documentados exclusivamente nos arquivos do Município", logo, reputa ter havido indevida atribuição do encargo probatório à trabalhadora. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item antecedente desta decisão. A invocação genérica de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não viabiliza o Recurso de Revista, pois sequer foi indicado o inciso ou parágrafo dos artigos que estaria sendo violado. Ademais, não é possível aferir violação aos arts. 818, § 1º, da CLT e 400, I, do CPC, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao outro dispositivo da legislação federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015. Assevera a Obreira que o Colegiado exigiu prova de parâmetros (cumprimento de metas) que não foram definidos pelo Município, tratando-se, pois, de prova impossível. Advoga, ainda, que "Admitir que essa omissão opere em benefício de quem a praticou, e em prejuízo da trabalhadora destinatária da norma, equivale a permitir que o ente público se beneficie da sua própria inércia, em contrariedade à vedação do comportamento contraditório e ao dever de boa-fé objetiva". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO" desta decisão. Não é possível aferir violação aos arts. 818, § 2º, da CLT e 5º do CPC, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 435 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 435 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora pretende a reforma da decisão que não admitiu a juntada de documentos em fase recursal. Argumenta que a apresentação dos documentos é legítima, porquanto estes "foram extraídos das bases oficiais do Fundo Nacional de Saúde e destinam-se a demonstrar, ano a ano, os repasses federais recebidos pelo Município na rubrica dos Agentes Comunitários de Saúde". Afirma a recorrente que intenta contrapor fundamentos surgidos apenas na sentença e que a obtenção de tais provas tornou-se acessível somente após a petição inicial, sendo essenciais para a comprovação de repasses federais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese, verifica-se que os documentos anexados pela recorrente não se tratam de documento novo (art. 435 do CPC). Nesse sentido, ressalte-se que os documentos se referem a fatos anteriores ao ajuizamento da ação, que deveriam ter sido apresentados no decorrer da instrução processual." (destacou-se). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 5.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / ORÇAMENTO (10954) / REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 37; artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9-D da Lei nº 11350/2006. - contrariedade ao IAC nº 7 deste Regional. A Reclamante intenta a condenação do réu ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), "com reflexos e atualização monetária na forma da lei". Alega que a verba possui natureza federal e destinação vinculada, não se submetendo às restrições orçamentárias e financeiras que protegem o erário local. Aduz, ainda, haver legislação municipal específica que, somada ao repasse federal da verba, afasta a negativa de pagamento sob o fundamento de ausência de regulamentação ou dotação orçamentária ("ambas resultantes de conduta omissiva do Município, cuja prova, como demonstrado, não lhe podia ser subtraída para ser transferida à trabalhadora"), configurando indevida restrição a direito previsto em norma federal. Por fim, aduz que, ao se aplicar à Recorrente entendimento construído sobre a inexistência de lei local (precedente citado), o v. acórdão deixou de proceder à distinção entre as hipóteses. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO" desta decisão. A alegação de afronta a IAC deste Regional não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também aos pedidos sucessivos, uma vez que seus exames pressupõem que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também nos pontos relativos aos pedidos sucessivos Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Pugna a Empregada, com a reforma, "condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação". O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao presente pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctasc) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA INES GOMES DE LIMA