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0000115-24.2026.5.07.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000115-24.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: ANTONIO AILO RIBEIRO NOGUEIRA RECLAMADO: ENILSON SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c3272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o recolhimento das custas processuais incidentes sobre o acordo homologado; Considerando que a ata homologatória de acordo (ID. 36d1911) fixou a não incidência de contribuição previdenciária incidente sobre o acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Remetam-se os autos ao ARQUIVO. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENILSON SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000115-24.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: ANTONIO AILO RIBEIRO NOGUEIRA RECLAMADO: ENILSON SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c3272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o recolhimento das custas processuais incidentes sobre o acordo homologado; Considerando que a ata homologatória de acordo (ID. 36d1911) fixou a não incidência de contribuição previdenciária incidente sobre o acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Remetam-se os autos ao ARQUIVO. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AILO RIBEIRO NOGUEIRA

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