2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA SENTENÇA Processo: 0000115-07.2015.8.11.0101. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: LORDI ANTONIO DOBROWOLSKI Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LORDI ANTONIO DOBROWOLSKI (ID 234435909) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (ID 236271028) contra a r. sentença de ID 229192193, que julgou procedente a presente Ação Civil Pública Ambiental. O embargante/requerido sustenta a ocorrência de contradição, omissão e julgamento ultra petita na sentença, alegando que o art. 18, § 4º, do Código Florestal afasta a obrigação de averbação cartorária diante da prévia inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como sustenta ter havido providência judicial diversa da postulada. O Ministério Público, por sua vez, aponta a existência de erro material no dispositivo sentencial referente à identificação da matrícula do imóvel objeto da tutela, em que constou erroneamente o nº 1.948, quando o feito versa objetivamente sobre a matrícula nº 2.543 (atualmente nº 5.275 – Lote nº 77). Instadas as partes, o Ministério Público apresentou contrarrazões em ID 238838747, pugnando pelo desprovimento dos embargos declaratórios. Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 236284953). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do mérito dos embargos. Como cediço, os embargos declaratórios destinam-se a sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, possuindo caráter integrativo ou aclaratório (art. 1.022 do CPC). Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) quando constatado que o julgado se fundou em premissa equivocada. 2.1. Dos Embargos de Declaração do Ministério Público (ID 236271028) Analisando os embargos de declaração, tenho que os argumentos expostos pelo órgão ministerial, no mérito, merecem acolhimento. De fato, verifica-se a ocorrência de inequívoco erro material no relatório e no dispositivo da decisão embargada ao aludir à matrícula nº 1.948. O objeto material da presente lide, desde a instauração do inquérito civil e do ajuizamento da inicial, refere-se à regularização da Reserva Legal do Lote nº 77, originariamente registrado sob a matrícula nº 2.543 do Cartório de Registro de Imóveis de Cláudia/MT, que, após procedimento de georreferenciamento, deu origem à matrícula nº 5.275. O art. 1.022, III, do CPC prevê expressamente a possibilidade de correção de erro material por meio dos embargos de declaração. Desse modo, constatado o equívoco, impõe-se o acolhimento do recurso para adequar o texto da sentença, conferindo exatidão ao pronunciamento judicial. 2.2 Dos Embargos de Declaração do Requerido (ID 234435909) Por outro lado, os embargos opostos pelo requerido não merecem acolhimento. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, possuindo caráter integrativo ou aclaratório, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) quando constatado que o julgado se fundou em premissa equivocada, não se prestando, contudo, ao reexame da matéria fática ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. No presente caso, a sentença foi clara e coerente ao fundamentar que a dispensa de averbação à margem da matrícula imobiliária pressupõe a efetiva e regular validação/aprovação do registro no CAR perante o órgão ambiental (SEMA-MT), não bastando a simples declaração unilateral do proprietário, principalmente quando constatada a situação de suspensão do cadastro no sistema. Outrossim, não se cogita de julgamento ultra petita. A determinação subsidiária de averbação cartorária na hipótese de não conclusão/validação do CAR no prazo assinalado guarda estrita observância ao pedido formulado de regularização ambiental da área e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional ambiental. Observa-se que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão do mérito probatório e normativo, intento para o qual a via dos aclaratórios revela-se manifestamente inadequada. 3. Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (ID 236271028), por tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, para sanar o erro material apontado e RETIFICAR o relatório e o dispositivo da sentença de ID 229192193, de modo que onde consta "matrícula nº 1.948", passe a constar "matrícula nº 2.543 (atualmente matrícula nº 5.275 – Lote nº 77) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudia/MT". b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por LORDI ANTONIO DOBROWOLSKI (ID 234435909), por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 229192193, observada a retificação constante no item “a” supra. 4. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. 6. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. 7. Intime-se. 8. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito