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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 0000114-97.2026.8.26.0366 (processo principal 1000398-64.2021.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Laura Marcolina Dias dos Santos - Vistos. Fls. 36-39: Indefiro. Isso porque o art. 82, §3º, do CPC dispensa o patrono do recolhimetno de custas processuais, não se confundindo tal isenção com as despesas postais para intimação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DIFERIMENTO DE DESPESA POSTAL. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença para execução de honorários, indeferiu à advogada exequente o diferimento da despesa postal para intimação da executada. II . Questão em Discussão A possibilidade de dispensa do adiantamento da despesa processual de intimação pelo correio. III. Razões de Decidir Incabível o diferimento da despesa postal. A norma extraída do art . 82, § 3º, do CPC concede aos advogados em ação de cobrança e execução de honorários apenas a prerrogativa de diferir o pagamento das custas, espécie do gênero tributo. As despesas processuais não se enquadram no conceito de custas e, portanto, devem ser adiantadas pela credora para a realização dos atos processuais como citações e intimações. IV. Dispositivo Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23532133720258260000 Sorocaba, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 28/08/2026, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2026) Assim, intime-se o exequente para cumprimento do ato ordinatório de fls. 31. - ADV: DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP)
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