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0000114-85.2021.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000114-85.2021.4.03.6303 AUTOR: ANTONIA HOSANA MATIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO APARECIDO LOPES TRINDADE - SP282554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KAUAN DANIEL LEAL DE SOUZA REPRESENTANTE: MAURIZIA SOUZA LEAL REPRESENTANTE do(a) REU: MAURIZIA SOUZA LEAL ADVOGADO do(a) REU: RICARDO DE SOUSA LIMA - SP187427 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por ANTONIA HOSANA MATIAS, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, decorrente do óbito do companheiro, ROSEVONE RODRIGUES DE SOUZA, ocorrido em 08/04/2020. A autora sustenta que manteve união estável com o instituidor por aproximadamente dez anos, desde agosto de 2010 até o óbito, e que exerceu a curatela provisória do falecido, pessoa acometida por enfermidades psiquiátricas e neurológicas. Afirma que o segurado recebia aposentadoria por incapacidade permanente e que ela o acompanhava em tratamentos e administrava seu benefício. Narra que o requerimento administrativo de pensão por morte, NB 193.671.458-0, formulado em 15/06/2020, foi indeferido por ausência de comprovação da condição de dependente. Requereu tutela de urgência, concessão do benefício desde o óbito, pagamento das parcelas vencidas e produção de prova documental e oral. O processo administrativo revela que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do pretenso instituidor, então titular de aposentadoria por incapacidade permanente, mas indeferiu o requerimento da autora por não comprovação da qualidade de dependente, diante do não cumprimento da exigência administrativa de apresentação de documentos (ID 174168972). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu prescrição quinquenal e ausência de interesse processual, ao fundamento de que os documentos apresentados judicialmente não teriam sido previamente submetidos à análise administrativa. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea da união estável, especialmente no período de 24 meses anterior ao óbito, e requereu a improcedência. Subsidiariamente, postulou que eventual termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na citação ou na apresentação judicial dos documentos, além das demais consequências legais. Requereu, ainda, a formação de litisconsórcio passivo necessário caso existente outro dependente habilitado. Em consulta aos registros previdenciários, verificou-se a existência de pensão por morte ativa, NB 197.699.413-3, em favor de KAUAN DANIEL LEAL DE SOUZA, filho do instituidor, nascido em 21/03/2005. Por essa razão, foi ele incluído, de ofício, no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência, por depender a alegada união estável de dilação probatória. Seguiram-se tentativas frustradas de citação do corréu nos endereços então disponíveis. Após a informação da autora de que desconhecia novo endereço, os autos foram remetidos à Vara Federal comum, visto que a citação editalícia é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Na 4ª Vara Federal de Campinas, foi determinada e efetivada a citação por edital. A Defensoria Pública da União, nomeada curadora especial em razão da revelia, alegou a nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento das diligências de localização do corréu e indicou elementos para nova tentativa de citação pessoal. Realizada nova diligência, o corréu foi pessoalmente citado por meio de WhatsApp em 17/12/2024, com recebimento da contrafé e ciência do inteiro teor do mandado. Em consequência, foi declarada a nulidade da citação editalícia, afastada a necessidade de atuação da Defensoria Pública como curadora especial e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa. Redistribuído o feito à 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, foi designada audiência de instrução. Compareceram na audiência a autora, o corréu Kauan, acompanhado de advogado, e as testemunhas da autora. Foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas, como informantes, Sônia Aparecida Arantes, Edilia Moreira Trelinski e Maria de Fátima Pereira. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, dispõe o mencionado art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Segundo o artigo 16 da Lei 8213/91, também com a redação vigente na data do óbito: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Preconiza ainda o artigo 77 do referido diploma legal: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) ". A concessão do benefício de pensão por morte, na data do falecimento do pretenso instituidor, exigia a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do beneficiário. No caso dos autos, o óbito do instituidor está comprovado pela certidão de óbito (ID 174168399 - fl. 05), da qual consta que faleceu em 08/04/2020, aos 44 (quarenta e quatro) anos de idade, em razão de causa indeterminada, epilepsia e esquizofrenia. A qualidade de segurado do falecido também é incontroversa, uma vez que era titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 628.240.953-9) desde 11/07/2017 (ID 468711259). Tal circunstância é corroborada pela concessão de pensão por morte em favor de seu filho, corréu nos presentes autos, que era menor de idade à época (ID 468711260). A parte autora formulou requerimento administrativo em 15/06/2020, dentro do prazo legal. O pedido foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que não restou comprovada sua qualidade de dependente, uma vez que os documentos apresentados não foram considerados suficientes para demonstrar a alegada união estável com o segurado instituidor. A autarquia consignou, ainda, que foi emitida carta de exigência para complementação da documentação, a qual não teria sido atendida pela autora (ID 174168972 – fl. 38). Em contestação, o INSS sustentou a ausência de início de prova material contemporânea da união estável, especialmente no período de 24 meses anterior ao óbito, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, postulou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação ou da apresentação dos documentos em juízo, ao argumento de que a autora juntou, no ajuizamento da ação, documentos complementares àqueles apresentados na esfera administrativa. Assim, a controvérsia dos autos restringe-se à comprovação da união estável entre a autora e o falecido à época do óbito, para fins de reconhecimento da qualidade de dependente, bem como à definição da data de início do benefício, diante da juntada de documentação complementar no ajuizamento da ação. Para comprovar suas alegações, a autora apresentou, no ajuizamento da ação, os seguintes documentos: • Certidão de óbito do falecido, na qual consta o estado civil de solteiro, figurando a autora como declarante do óbito, bem como o endereço de Rua Wilson Domingos Consulin, nº 163, Jardim Maria Antônia (Nova Veneza), Sumaré/SP, como última residência informada (ID 174168399, fl. 5); • Decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, nos autos do processo nº 1002409-36.2018.8.26.0604, que deferiu à autora a curatela provisória do falecido, em 21/08/2018 (ID 174168399, fls. 8 e 9); • Carta de concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária de titularidade do falecido, indicando o pagamento do benefício em nome da autora, na condição de representante legal (ID 174168399, fl. 10); • Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do falecido, referente ao exercício de 2019, demonstrando que os valores do benefício previdenciário por ele percebidos eram disponibilizados por intermédio da autora, sua representante legal (ID 174168399, fl. 13); • Contrato de assistência funerária firmado pela autora, no qual o falecido figura como beneficiário e está qualificado como esposo, constando o endereço de Rua Wilson Domingos Consulin, nº 163, Sumaré/SP, datado de 13/03/2019 (ID 174168399, fl. 14); • Relatório médico datado de 16/12/2020, informando que a autora acompanhava os atendimentos mensais do falecido (ID 174168399, fl. 15); • Declaração subscrita pela irmã do falecido, datada de 26/11/2020, na qual afirma que ele e a autora conviveram como casal por dez anos (ID 174168399, fl. 16); • Comprovantes de residência em nome da autora, datados de junho de 2012, outubro de 2015, outubro de 2019 e abril de 2020, todos indicando o endereço de Rua Wilson Domingos Consulin, nº 163, Sumaré/SP (ID 174168399, fls. 17 a 24); • Comprovantes de residência em nome do falecido, datados de fevereiro de 2013, outubro de 2015, novembro de 2016 e fevereiro de 2020, todos registrando o mesmo endereço da autora (ID 174168399, fls. 17 a 24); • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em nome do falecido, datado de 30/08/2013, no qual consta o mesmo endereço (ID 174168399, fls. 25 e 26). DA PROVA ORAL Depoimento da autora A depoente identificou-se como Antonia Hosana Matias, autora de ação de pensão por morte, afirmando ter mantido união com Rosevoni Rodrigues de Souza por aproximadamente 10 anos, até o falecimento dele em 08/04/2020. Informou que ambos residiam no endereço Rua Wilson Domingos Consulin, nº 163, Jardim Maria Antonia, sendo este o único local onde viveram juntos. Relatou que foi a declarante do óbito, ocasião em que informou que o falecido não possuía filhos, explicando que desconhecia a existência de descendentes, pois ele nunca mencionou ter filhos. Informou que Rosevoni faleceu aos 42 anos, após sofrer queda, realizar cirurgia na cabeça e desenvolver quadro de traumatismo craniano associado a distúrbio bipolar. Declarou que ele permaneceu internado na Unicamp, onde o acompanhou diariamente. Quanto à documentação comum, afirmou que possuíam apenas plano funerário conjunto. Declarou que a residência era de sua propriedade exclusiva e que não possuíam conta bancária conjunta. Informou que nunca houve separação do casal. Relatou que, após o acidente, Rosevoni perdeu a memória e passou a receber auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Declarou que atuou como curadora, recebendo os valores em nome dele mediante autorização para movimentação bancária. Informante Sônia Aparecida Arantes A informante identificou-se como Sônia Aparecida Arantes, residente na Rua Geraldo Nadai, nº 141, Jardim Amélia, Sumaré/SP. Declarou manter relação de amizade com Antonia Hosana Matias, sem vínculo de parentesco. Relatou conhecer Antonia há aproximadamente 10 anos, tendo iniciado a convivência em 2013, quando ambas frequentavam o mesmo centro espírita. Informou que, desde então, passou a manter contato frequente com a autora. Afirmou que, no período em que a conheceu, Antônia já vivia em união com Rosevoni, permanecendo o casal junto até o falecimento dele em 2020, sem conhecimento de qualquer separação. Declarou que ambos se apresentavam publicamente como marido e mulher. Informou que o casal residia na Rua 11 no Jardim Maria Antônia, apenas os dois no imóvel. Relatou que Rosevoni trabalhava em metalúrgica e que, posteriormente, desenvolveu problemas de saúde, tendo realizado cirurgia na cabeça na Unicamp, onde Antônia o acompanhava diariamente. Informante Edilia Moreira Trelinski A informante identificou-se como Edilia Moreira Trelinski, residente na Rua José Francisquini, nº 10, Jardim Maria Antonia, município da região de Campinas. Declarou não possuir parentesco com Antonia, mas afirmou manter relação de amizade desde 2015, em razão da convivência no mesmo bairro. Relatou que conheceu Antonia no comércio local e, posteriormente, passou a frequentar sua residência, mantendo contato regular. Informou que, quando a conheceu, Antônia já vivia em união com Rosevoni, residindo ambos no Jardim Maria Antônia. Declarou que o casal permaneceu junto durante todo o período em que manteve contato com a autora, sem conhecimento de qualquer separação. Afirmou que apenas Antônia e Rosevoni residiam no imóvel e que eram reconhecidos como casal na comunidade. Relatou que Rosevoni apresentava problemas de saúde mental, desenvolvidos após o início da convivência, e que Antonia era responsável por acompanhá-lo em consultas médicas e atendimentos no posto de saúde. Informou que compareceu ao velório de Rosevoni e que Antonia se apresentava como esposa do falecido. Declarou não ter conhecimento de filhos de Rosevoni. Informante Maria de Fátima Pereira A informante identificou-se como Maria de Fátima Pereira, residente na Rua Cosmópolis, nº 60, Parque Nova Veneza, Sumaré/SP. Declarou não possuir parentesco com Antonia Hosana Matias, mas afirmou manter relação de amizade desde 2016, quando a conheceu em razão de sua atividade profissional como vendedora de plano funerário e jazigo, modalidade porta a porta. Relatou que, à época, Antonia residia na Rua 11 do bairro Maria Antonia, Sumaré, juntamente com o companheiro, identificado como Rosevoni Rodrigues de Souza, que foi incluído como dependente no plano funerário contratado. Informou que, posteriormente, passou a visitar a residência diversas vezes, tanto por motivos profissionais quanto por vínculo de amizade estabelecido. Afirmou que Antonia relatava dificuldades enfrentadas pelo companheiro, que apresentava problemas de saúde mental, saía de casa e tinha dificuldade de retornar, motivo pelo qual a informante chegou a auxiliá-la em algumas ocasiões. Declarou que o casal sempre se apresentava como marido e mulher e que nunca teve conhecimento de qualquer separação. Relatou que Rosevoni chegou a ficar internado e que Antonia o acompanhava, sendo responsável por levá-lo às consultas, renovar receitas e acompanhar tratamento psiquiátrico, já que ele utilizava medicação controlada. Informou que não compareceu ao velório, mas que a funerária responsável prestou toda a assistência. Declarou, por fim, que Antônia não trabalhava na época do falecimento do companheiro. Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o companheiro integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica. A qualidade de companheira pressupõe a demonstração da união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 1.723 do Código Civil. Considerando que o óbito ocorreu em 08/04/2020, aplica-se o disposto no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991, que exige início de prova material contemporânea dos fatos constitutivos da união estável, produzida em período não superior a 24 meses antes do falecimento, ressalvadas as hipóteses de força maior ou caso fortuito. Nessa perspectiva, a prova oral, embora insuficiente de forma isolada, possui aptidão para corroborar a prova documental produzida. No caso dos autos, a autora apresentou relevante início de prova material da convivência e do domicílio comum. Constam comprovantes de residência em seu nome, emitidos em junho de 2012, outubro de 2015, outubro de 2019 e abril de 2020, todos referentes ao endereço situado na Rua Wilson Domingos Consulin, nº 163, Sumaré/SP. Há, igualmente, comprovantes em nome do falecido, datados de fevereiro de 2013, outubro de 2015, novembro de 2016 e fevereiro de 2020, que registram o mesmo endereço. (ID 174168399) Especialmente os documentos emitidos em outubro de 2019, fevereiro de 2020 e abril de 2020 situam-se dentro do período de 24 meses anterior ao óbito e evidenciam objetivamente a manutenção de residência comum no intervalo temporal exigido pela legislação. Trata-se de documentação contemporânea ao falecimento e apta a constituir o início de prova material previsto no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991. Esse conjunto probatório é reforçado pelo contrato de assistência funerária firmado em 13/03/2019, no qual Rosevone Rodrigues de Souza figura como beneficiário e é expressamente qualificado como esposo, constando igualmente o endereço da Rua Wilson Domingos Consulin, nº 163, Sumaré/SP (ID 174168399). Referido documento possui especial relevância por ter sido elaborado anteriormente ao óbito, dentro do período legal de 24 meses, retratando a forma pela qual o casal se apresentava perante terceiros. A prova oral produzida em audiência mostrou-se plenamente coerente com a documentação juntada aos autos. A autora declarou que conviveu com o falecido por aproximadamente dez anos, no mesmo endereço, sem interrupções até o óbito, tendo ainda exercido sua curatela e acompanhado seu tratamento médico. As três informantes prestaram depoimentos firmes e convergentes. Sônia afirmou conhecer a autora desde 2013 e declarou que, desde então, ela já convivia com Rosevoni, sendo ambos reconhecidos socialmente como marido e mulher até o seu falecimento. Edilia, que conhece a autora desde 2015, confirmou que o casal residia junto no Jardim Maria Antônia, sem notícia de separação, e que a autora acompanhava o falecido em seus tratamentos de saúde. Maria de Fátima, por sua vez, relatou ter conhecido o casal em 2016, por ocasião da contratação do plano funerário, ocasião em que Rosevoni foi incluído como dependente, confirmando que ambos se apresentavam como marido e mulher e que nunca teve conhecimento de ruptura da convivência. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a documentação contemporânea, especialmente os comprovantes de residência em nome de ambos e o contrato de assistência funerária, satisfaz a exigência legal de início de prova material relativa aos 24 meses anteriores ao óbito. A prova oral, por sua vez, mostra-se harmônica e segura, corroborando a existência de convivência pública, contínua, duradoura e voltada à constituição de família. Reconheço, portanto, a união estável entre a autora e o instituidor na data do falecimento e, por conseguinte, sua qualidade de dependente previdenciária na condição de companheira. Do termo inicial dos efeitos financeiros Embora a autora tenha formulado requerimento administrativo em 15/06/2020, o processo administrativo foi instruído essencialmente com a certidão de óbito, a carta de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente do falecido, que indicava a autora como representante legal, e a decisão que lhe deferiu a curatela provisória. O INSS expediu carta de exigência para apresentação de documentos destinados à comprovação da união estável, a qual não foi atendida pela requerente (ID 174168972 – fl. 25). Os comprovantes de residência e o contrato de assistência funerária, que se revelaram decisivos para a formação do convencimento judicial acerca da união estável, somente foram apresentados com o ajuizamento da demanda. Tais documentos não constituem prova nova, no sentido de fatos ou elementos supervenientes, pois eram preexistentes e estavam disponíveis à autora no momento do requerimento administrativo. Logo, a insuficiência da instrução administrativa é imputável à própria requerente, que deixou de cumprir a exigência formulada pela autarquia. Nessas circunstâncias, não é possível atribuir ao INSS os efeitos financeiros desde a DER, uma vez que a Administração não dispunha dos elementos necessários para comprovação da união estável. Desse modo, o benefício é devido a partir da citação válida da autarquia, ocorrida em 19/02/2021 (ID 174168980). No mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM INSTRUÇÃO MÍNIMA. INDEFERIMENTO FORÇADO. DESCUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE JUDICIAL. TEMA 1.124/STJ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apresentação do caso: Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo à habilitação da parte autora como dependente e à implantação do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado (18/06/2019). O recorrente sustenta a impossibilidade de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) ao óbito, sob o argumento de que a autora foi desidiosa na via administrativa, deixando de apresentar documentos essenciais (como a certidão de óbito e provas de união estável), os quais só foram colacionados com o ajuizamento da ação. Pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação (22/10/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de instrução probatória mínima no processo administrativo e do descumprimento de carta de exigência emitida pela autarquia previdenciária, a Data de Início do Benefício (DIB) de pensão por morte deve retroagir à Data do Requerimento Administrativo (DER) ou ser fixada na data da citação válida, em conformidade com as teses firmadas no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.124 (REsp n. 1.912.784/SP), estabeleceu premissas claras acerca da conduta processual do segurado na via administrativa, consignando que a omissão em cumprir exigências ou a apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissibilidade configura "indeferimento forçado" por desídia da parte. No caso concreto, o exame do processo administrativo revela que a autora não encartou nenhum documento essencial à época — sequer documentos pessoais ou a certidão de óbito do segurado —, permanecendo inerte mesmo após a regular emissão de carta de exigência pelo INSS, o que ensejou o legítimo indeferimento do pedido. Restando evidenciada a desídia da requerente na fase administrativa e tendo em vista que a instrução probatória apta a demonstrar o direito ao benefício ocorreu exclusivamente em sede judicial, aplica-se a diretriz do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, impondo-se a reforma da sentença para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação válida da autarquia previdenciária (22/10/2020). IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0027145-23.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 17/08/2026, DJEN DATA: 20/08/2026) Da duração do benefício No que se refere à duração da pensão por morte, verifica-se que o falecido mantinha a qualidade de segurado e contava com mais de 18 contribuições mensais sem perda dessa condição, conforme demonstram os dados constantes do CNIS. Além disso, a autora nasceu em 15/02/1964 e possuía 56 anos de idade na data do óbito do instituidor, ocorrido em 08/04/2020. Também foi produzido início de prova material suficiente, corroborado pela prova oral colhida em audiência, apto a demonstrar que a união estável foi mantida por período superior a dois anos antes do falecimento. Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91, a autora faz jus à percepção da pensão por morte de forma vitalícia. Dos efeitos financeiros e da cota-parte do corréu Verifica-se que o corréu Kauan já era titular de pensão por morte decorrente do falecimento do mesmo instituidor. Desse modo, o reconhecimento judicial do direito da autora não afasta os valores regularmente pagos ao corréu durante o período em que figurou como beneficiário. Assim, os efeitos financeiros em favor da autora devem observar a existência de outro dependente habilitado até a competência de março de 2026, última competência em que o corréu fazia jus ao recebimento do benefício, em razão da implementação da idade de 21 anos, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conforme demonstrado pelo histórico de créditos juntado aos autos (ID 602483618). Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento das parcelas vencidas desde a DIB reconhecida nesta decisão, observada a divisão da renda mensal do benefício entre os dependentes habilitados. Consequentemente, até a competência de março de 2026, sua cota-parte corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado. A partir da cessação da cota do corréu, a autora passou a ser a única dependente habilitada, fazendo jus à integralidade da renda mensal da pensão por morte, em valor a ser calculado pelo INSS. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, revelam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ANTONIA HOSANA MATIAS - CPF: 087.272.568-55, extinguindo-se ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para conceder o benefício de pensão por morte, desde 19/02/2021, nos termos da fundamentação. Reconheço que o benefício é devido à autora em caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91. Considerando a existência de outro dependente habilitado, as parcelas devidas à autora até a competência de março de 2026 deverão ser apuradas mediante a divisão da renda mensal do benefício entre os dependentes, cabendo-lhe a cota-parte correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos no período. A partir da cessação da cota-parte do corréu KAUAN, em razão da implementação da idade de 21 anos, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a autora passou a ser a única dependente habilitada, fazendo jus à integralidade da renda mensal da pensão por morte, em valor a ser apurado pelo INSS. Deverá o INSS quitar, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, corrigidas até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Nos termos do artigo 497 do CPC, diante de pedido expresso de concessão de tutela antecipada na inicial, bem como o caráter alimentar do benefício e, ciente a parte autora dos riscos de devolução dessas verbas em casos de futura reforma da presente, nos termos do quanto decidido pelo STJ no Tema 692 (A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a autora da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago), determino ao INSS o imediato concessão da pensão por morte, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena das sanções inerentes à espécie. Fixo a DIP em 01/09/2026. Oficie-se à APSDJ. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, comunique-se o INSS para o cumprimento da obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando-se a fase de liquidação de sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.

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