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0000114-73.2023.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível

    Processo 0000114-73.2023.8.26.0408 (processo principal 1004099-72.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Yvone Marques da Silva - - José Alexandre de Oliveira Pimentel - - Vandir Azevedo Mandolini - Tiago José Durigueli de Oliveira - - Joao Loiola da Visitacao - - Angela Bueno Loiola - 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados para o fim de HOMOLOGAR o cálculo por eles ofertado às fls. 348/354, fixando o débito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença na quantia total de R$ 35.781,34 (trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizada até junho de 2025 (data do cálculo). Sem ônus sucumbenciais pelo excesso, pois a mera impugnação aos cálculos não constitui incidente processual capaz de gerar condenação. Nesse sentido, confira: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão acolheu impugnação apresentada pela executada, deixando de arbitrar honorários por se tratar de mera impugnação aos cálculos do exequente - Insurgência da executada sustentando tratar-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo cabível a fixação de honorários pelo seu acolhimento - Descabimento - Mera impugnação aos cálculos que não constitui incidente processual capaz de gerar condenação em ônus sucumbenciais - Inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 410 do STJ - Ausência de previsão legal para tal arbitramento - Decisão mantida - Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21727122520248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024)" 4. Considerando a expressa recusa dos novos credores quanto ao parcelamento informal do débito, determino que o executado cesse a realização de novos depósitos judiciais parciais sob essa rubrica. 5. Por outro lado, tendo em vista os depósitos mensais de R$ 500,00 já efetivados nos autos (fls. 355, 365/370, 386/389), e diante da expressa manifestação do executado de que tais valores visam ao adimplemento da parcela incontroversa devida aos patronos, defiro o levantamento dessas quantias pelos exequentes a título de pagamento parcial. Para tanto, deverão os exequentes providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido, para a expedição da respectiva ordem de transferência dos valores depositados. Com a juntada do formulário, expeça-se o MLE em favor dos exequentes. 6. Após, deverão os exequentes apresentar, no mesmo prazo, demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, abatendo-se integralmente as quantias já levantadas, requerendo em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 389078/SP), VANDIR AZEVEDO MANDOLINI (OAB 318851/SP), JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP), JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP), JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP), ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 389078/SP), ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 389078/SP), VANDIR AZEVEDO MANDOLINI (OAB 318851/SP)

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