Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATSum 0000114-67.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: NICLEIA PEREIRA MAIA RECLAMADO: ACADEMIA POWER.ON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d2c62 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos em razão do expediente juntado em ID 9beb15a, por meio da qual o Secretário-Geral Judiciário deste TRT esclarece, em resposta ao despacho ID 430f992, que "os recolhimentos previdenciários passaram a ser realizados, na Justiça do Trabalho, a partir do citado marco temporal via guia DARF, com o código de recolhimento único, nº 6092. Igualmente, passou a ser de obrigatoriedade dos empregadores a escrituração das informações no sistema e-social, via DCTFWeb". Ainda, explicita: "Deste modo, são dois atos e responsabilidades, distintas: 1º) o recolhimento, via guia DARF, com a utilização do código nº 6092, feito pela Vara do Trabalho, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, com valor único, em guia única; 2º) a escrituração, mediante confissão do débito, via DCTFWeb, de responsabilidade do empregador ou contratante". Destarte, determino: 1. Expeça-se Alvará a ser enviado à Caixa Econômica Federal, via SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira, para que proceda, utilizando-se do valor disponível na conta judicial n.º 3439.042.01510136-4: a) ao RECOLHIMENTO das contribuições previdenciárias em guia DARF (código 6092), no valor único de R$1.085,00, com as atualizações desde a data do depósito. 1.1. Após a transferência bancária, a conta judicial deverá ser zerada e encerrada. 2. Intimem-se as partes para ciência, devendo a reclamada proceder à escrituração das informações no sistema e-social, mediante confissão do débito, via DCTFWeb. 3. Tudo cumprido, dê-se prosseguimento às diretrizes constantes da sentença ID adb422a. (a) PONTES E LACERDA/MT, 03 de setembro de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NICLEIA PEREIRA MAIA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATSum 0000114-67.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: NICLEIA PEREIRA MAIA RECLAMADO: ACADEMIA POWER.ON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d2c62 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos em razão do expediente juntado em ID 9beb15a, por meio da qual o Secretário-Geral Judiciário deste TRT esclarece, em resposta ao despacho ID 430f992, que "os recolhimentos previdenciários passaram a ser realizados, na Justiça do Trabalho, a partir do citado marco temporal via guia DARF, com o código de recolhimento único, nº 6092. Igualmente, passou a ser de obrigatoriedade dos empregadores a escrituração das informações no sistema e-social, via DCTFWeb". Ainda, explicita: "Deste modo, são dois atos e responsabilidades, distintas: 1º) o recolhimento, via guia DARF, com a utilização do código nº 6092, feito pela Vara do Trabalho, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, com valor único, em guia única; 2º) a escrituração, mediante confissão do débito, via DCTFWeb, de responsabilidade do empregador ou contratante". Destarte, determino: 1. Expeça-se Alvará a ser enviado à Caixa Econômica Federal, via SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira, para que proceda, utilizando-se do valor disponível na conta judicial n.º 3439.042.01510136-4: a) ao RECOLHIMENTO das contribuições previdenciárias em guia DARF (código 6092), no valor único de R$1.085,00, com as atualizações desde a data do depósito. 1.1. Após a transferência bancária, a conta judicial deverá ser zerada e encerrada. 2. Intimem-se as partes para ciência, devendo a reclamada proceder à escrituração das informações no sistema e-social, mediante confissão do débito, via DCTFWeb. 3. Tudo cumprido, dê-se prosseguimento às diretrizes constantes da sentença ID adb422a. (a) PONTES E LACERDA/MT, 03 de setembro de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA POWER.ON LTDA